Patrimônio declarado de Mac Donald tem queda abrupta em 12 anos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pede impugnação de “Ficha Suja”. Em 10 anos de vigência, Lei da Ficha Limpa foi objeto de importantes julgamentos no STF. Guarda Municipal tem tratamento diferenciado aos demais, como apaniguado.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

 

Patrimônio declarado de Mac Donald tem queda abrupta em 12 anos

O patrimônio do ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Paulo Mac Donald Ghisi (Podemos), diminuiu R$ 18,2 milhões entre 2008 e 2020. Um valor muito considerável em 12 anos que pode ter alguma justificativa ou suspeições: Mac Donald pode ter se desfeito de parte do patrimônio, ser um mau gestor dos próprios negócios ou ainda ter ocultado ou transferido parte dele.  

Conforme a Justiça Eleitoral, Mac Donald declarou em 2008 participação de empresas e imóveis no valor R$ 11.817.424,85 (R$ 24.288.643,66 em valores atuais). Neste ano (2020), o patrimônio declarado na Justiça Eleitoral caiu para R$ 5.964.946,15 – uma diferença nominal de quase R$ 6 milhões.

Em 2008, Mac Donald declarou ser proprietário de 10 lotes no loteamento Porto Dourado avaliados em R$ 30 mil, entre outros 19 imóveis, bens, participações e valores declarados. Hoje, essa lista cai para 10 bens, imóveis e participações declarados.

O ex-prefeito pode argumentar que o valor do seu patrimônio não pode ser corrigido pela inflação ou que o mesmo foi dividido entre a família, etc.   

Mesmo assim a queda é abrupta já o atual patrimônio representa apenas 24,5% do declarado em 2008. Resta saber o que aconteceu nestes 12 anos, delapidação, desqualificação, divisão, má gestão ou a famosa burla qualificada.

Boa hora para a Justiça Eleitoral dar início a uma investigação mais afundo desses valores.

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pede impugnação de “Ficha Suja”.

O promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78 da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos termos do art. 3º da LC nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA de PAULO MAC DONALD GHISI, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº 0600279- 42.2020.6.16.0046, cujo edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nesta data, edição nº 178, p. 606, em face das seguintes razões de fato e de direito:

I – DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conforme é notório nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu, no último pleito eleitoral para o cargo de Prefeito – 2016, o requerido PAULO MAC DONALD GHISI teve o registro de sua candidatura indeferido.

Tendo concorrido com seu registro sub judice, o requerido acabou vencendo o pleito, mas não assumiu o cargo porque, após sucessivos recursos, o e Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento da candidatura, culminando com a realização de eleições suplementares em 2017.

Desta feita, com a mesma pendência que resultou em sua inelegibilidade no pleito de 2016, o requerido volta a submeter seu nome ao escrutínio público, o que se mostra inviável.

Desta forma, considerando-se que o acórdão foi proferido em 23 de fevereiro de 2016, a inelegibilidade do candidato perdurará até 23 de fevereiro de 2024, nos exatos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

A condenação acima mencionada implicou em enriquecimento ilícito dos particulares, os quais também foram condenados a ressarcir os valores auferidos ilicitamente dos cofres do Município de Foz do Iguaçu-Pr.

Não há notícia de que haja sido proferida decisão concessiva da suspensão da causa de inelegibilidade.

Portanto, da mesma forma que no caso anterior, a conduta acima narrada se enquadra perfeitamente no art. 1º, I, “g” da LC 64/90, pois as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas foram rejeitadas por irregularidade insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e foi definida por decisão irrecorrível do órgão competente (a Câmara de Vereadores).

III – CONCLUSÃO

Em face do exposto, requer e espera o Ministério Público Eleitoral:

1) Seja recebida a presente;

2) Seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias;

3) Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.

4) Surgindo a necessidade de produção de provas, o MPE protesta por todos os meios em direito admitidos.

Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2020.

 

ANDRÉ GUSTAVO DE CASTRO RIBEIRO

                 Promotor de Justiça

 

PS: O velho PATO Donald volta a querer dar outro golpe eleitoral na cidade. Aliás fica a pergunta sobre o que este sujeito fez por Foz após deixar a TETA pública da prefeitura em 31 de dezembro de 2012?

Agora aparece com sua amante Barbie se dizendo amigo de Alvaro Dias, Ricardo Barros e até Vermelho, falando que muito fará, ao que não podemos nos esquecer que foi cabo eleitoral do Luladrão, Dilma, Gleise e Andre Vargas.

Agora tem como COORDENADOR de campanha Sergio Beltrame, que teve seu passado eterno no PMDB, depois ligado a fatos estranhos na Câmara de Vereadores, também citado em operação investigatória do (des) governo de Reni Pereira que era considerado chefe de organização criminosa, é atualmente assessor de gabinete do deputado Vermelho.

                                                                   Então, “algo há!!!

 

 

 

 

                                                            “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

 

Em 10 anos de vigência, Lei da Ficha Limpa foi objeto de importantes julgamentos no STF

A Lei Complementar 135/2020, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, completa 10 anos neste mês de junho, e sua edição foi comemorada como um avanço em termos democráticos. A lei surgiu de um projeto de lei de iniciativa popular, com apoio de quase dois milhões de brasileiros, e tornou-se uma importante ferramenta à disposição dos eleitores no momento de escolher seus candidatos. Tanto é assim que “ficha limpa” e “ficha suja” se tornaram os adjetivos mais práticos para definir um bom e um mau político.

Inelegibilidades

A Lei da Ficha Limpa deu nova redação à Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), para instituir outras hipóteses voltadas à proteção da probidade e da moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. A lei proíbe por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão definitiva (transitada em julgado) ou de órgão colegiado, mesmo que, nesse caso, ainda haja possibilidade de recursos.

De acordo com o novo texto, são inelegíveis os candidatos condenados em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; por crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.

Também não estão aptos a concorrer a eleições candidatos que tenham cometido crimes eleitorais com previsão de pena privativa de liberdade; crimes de abuso de autoridade, quando houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; crimes de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Caso Roriz

A primeira grande controvérsia jurídica instaurada com a edição da Lei da Ficha Limpa, em 4/6/2010, dizia respeito à aplicação da norma às eleições gerais daquele ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia entendido que a lei tinha aplicação imediata, e que seus dispositivos já deveriam orientar os juízes eleitorais de todo o país nos processos de registros de candidatura. Mas essa interpretação foi questionada por candidatos no Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso, levado ao Plenário em setembro de 2010, foi o Recurso Extraordinário (RE) 630147, com repercussão geral (Tema 367), do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (RE 630147). Seus advogados sustentavam que a aplicação imediata da LC 135/2010 afrontava o artigo 16 da Constituição Federal, que trata do princípio do devido processo legal eleitoral.

O ministro Ayres Britto (aposentado), relator do caso, votou pela constitucionalidade da alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, que considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo” que poderia resultar na cassação – como no caso. Quando era senador pelo DF, Roriz renunciou ao mandato antes que fosse notificado pelo Conselho de Ética do Senado Federal de um processo por quebra de decoro parlamentar instaurado na esteira da Operação Aquarela, que investigou um esquema de desvio de dinheiro no Banco de Brasília (BRB).

Em seu voto, o ministro Ayres Britto entendeu que a Constituição, ao tratar da inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade (artigo 14, parágrafo 9º), determinou que a lei complementar sobre a matéria considerasse a vida pregressa do candidato. Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência, por entender que a aplicação imediata da lei afrontava o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, então presidente do STF.

Com o empate, o julgamento foi suspenso. O STF contava então com apenas 10 ministros, em razão da recente aposentadoria do ministro Eros Grau. O recurso acabou extinto sem conclusão do julgamento de mérito depois que Roriz desistiu da candidatura e indicou sua esposa, Wesllian, para a disputa. O entendimento que prevaleceu foi o de que o recurso havia perdido objeto e, portanto, a validade da ficha limpa para as eleições daquele ano deveria ser examinada em outro processo.

Caso Jader Barbalho

Tema 367 da repercussão geral, assim, foi examinado em outubro de 2010, no julgamento do recurso de Jader Barbalho (RE 631102), então candidato a senador pelo Pará, em que o Plenário manteve a decisão em que o TSE o havia declarado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Também nesse julgamento houve empate, mas os ministros decidiram aplicar a regra do Regimento Interno do STF que mantém a validade do ato contestado em caso de empate.

O caso de Barbalho também envolvia renúncia: em 2001, ele renunciou ao cargo de senador após ser alvo de denúncias sobre suposto desvio de dinheiro do Banco do Estado do Pará (Banpará) quando foi governador do estado. Os votos recebidos por ele na eleição de 2010 não foram contabilizados como válidos, uma vez que ele havia concorrido com o registro de candidatura indeferido.

Eleições de 2010

 

Em março de 2011, por maioria de votos, o STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada às eleições realizadas em 2010, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. A decisão ocorreu no julgamento do RE 633703, também com repercussão geral (Tema 387), em que se discutiu a aplicação da nova lei àquele pleito. Por 6 votos a 5, os ministros deram provimento ao recurso de um candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na Lei de Inelegibilidade em sua nova redação.

Diante desse fato, a defesa de Jader Barbalho apresentou embargos de declaração no RE 631102 solicitando a retratação do Supremo, com a aplicação do novo entendimento. Sua candidatura foi então liberada e ele, segundo candidato ao Senado mais votado no estado, foi empossado.

Constitucionalidade

Em fevereiro de 2012, o STF, por maioria de votos, considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa e permitiu sua aplicação nas Eleições de 2012, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. A decisão foi tomada na análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578.

Alcance

 

Em outubro de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade a condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político antes da edição da Lei da Ficha Limpa.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068, com repercussão geral reconhecida (Tema 860), interposto por um vereador de Nova Soure (BA) contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012, sob o entendimento de que o novo prazo de oito anos alcançava situações em que o período de inelegibilidade previsto na redação anterior da lei (três anos), estabelecido por decisão com trânsito em julgado, tenha sido integralmente cumprido.   (VP/AS//CF)

 

 

 

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Guarda Municipal cumprindo horário quando quer em posto ocioso

O que temos visto é um servidor da GMFI na PMFI, que sai quando quer do seu posto, pois parece não haver um controle local.

Nesta quarta a exemplo o mesmo estava transitando com seu veículo as 13h50 na Av João Paulo II, Jd Panorama e sendo seu horário até as 14h00, deveria ter saído muito antes pela distância entre os pontos que deveria estar e que estava.

Fato é que o mesmo sujeito por outras vezes incumbir o Agente Patrimonial Edivaldo de fazer Bandeira, e vazou na braquiária. Além de que esta em um posto a mais de anos, sem rotatividade e outros servidores que tem o mesmo concurso se prestam a rodízios em dias de sol e de frio, descendo favelas e outros locais perigosos, enquanto este fica sentado em seu turno e não tem serventia sequer para parar o transito na frente do Paço Municipal, quando de um idoso ou PPNE tentando atravessar na faixa.

Agora se o senhor prefeito Chico Brasileiro e o secretário de segurança Reginaldo Silva não sabiam ficarão sabendo, pois é inadmissível este tipo de tratamento entre servidores públicos estatutários em mesma função.

Esperamos ação da corregedoria da GM e do MP para esclarecer estes fatos estranhos.

 

 

 

A Coruja vai ser depenada neste ano eleitoral em Foz.

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