Depenando a Coruja
por Oliveirinha – Jornalista – MTE 08182/PR
Justiça nega liminar e mantém decisão da câmara municipal que reprovou contas de Mac Donald
O ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (Podemos) tentou de novo e não deu certo. O Juiz Rodrigo Luís Giacomin, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, NEGOU nesta quinta-feira 8, liminar à coligação de Mac Donald que pediu anulação da decisão da Câmara Municipal que REPROVOU as contas do ex-prefeito em 2008 e 2010.
“Os respectivos procedimentos que culminaram na edição dos Decretos Legislativos n. 02/2017 e 09/2017, demonstram que, em tese, foi oportunizado ao autor o regular exercício de sua defesa. Neste sentido, observa-se que, em relação a prestação de contas de 2008, tomou conhecimento do recebimento dos Pareceres e Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, assim como de sua análise pela Câmara de Vereadores (seq. 1.15, pg. 10). O autor, por sua vez, apresentou manifestação prévia e posterior defesa”, diz o juiz ao NEGAR a liminar para Mac Donald.
“Situação idêntica se verifica no que diz respeito a prestação de contas de 2010. O autor igualmente tomou conhecimento acerca da análise dos Pareceres e Acórdãos do Tribunal de Contas pela Câmara de Vereadores (seq. 10.2, pg. 60), tendo apresentado manifestação prévia e, posteriormente, defesa. Nos dois procedimentos foi elaborado Parecer Jurídico, o qual restou acolhido pela Comissão Mista instituída pela Casa de Leis, sendo que, ao final, foi reconhecida a irregularidade das contas em sessão plenária, completa Juiz em sua decisão.
PS: Aqui uma das dezenas de ações condenatórias do “Pato” Donald, que tenta a todo custo vencer no “TAPETÃO” em instâncias superiores, agora escoltado pelo senador Álvaro Dias e o deputado federal Ricardo Barros.
Já imaginaram o custo ao município do acordo do “Pato” e estes aí?
Projeto de rampa do lago buscará emendas de vereadores para execução em 2021Nesta quinta (8), estive reunido com o presidente da Câmara Beni Rodrigues, apresentando projeto da rampa de acesso ao Lago de Itaipu.
O projeto foi elaborado pela secretaria de planejamento (Ednardo Aguiar/Junior Petrucci), por determinação do prefeito Chico Brasileiro.
O pedido veio por parte do jornalista Oliveirinha presidente do GECEG/FI, Flavio Kabroski presidente da Colônia de Pescadores Z-12 e Romário do Nascimento Junior presidente da União de Pescadores Esportistas de Foz.
O projeto beneficiara pescadores profissionais, amadores e munícipes que querem ter acesso ao Lago de Itaipu para lazer, e até mesmo aumentando a segurança de banhistas que ficarão em lado oposto a futura rampa.
O projeto terá apoio de diversos vereadores, como já tem do deputado estadual Delegado Recalcatti, deputado federal Fernando Giacobo e Itaipu Binacional proprietária da área.
Além do acesso para pesca e lazer o município passara a recepcionar campeonatos de pescas esportivas, como as que ocorrem já nos municípios lindeiras, fomentando o turismo, gerando empregos ocupação e renda.
Com esta obra Foz poderá ser incluída no calendário de pesca esportiva da região.
Bolsonaro e Marito vão se encontrar no Aeroporto de Foz do Iguaçu, visitarão obras e depois abrem a Ponte
A Rádio Cultura recebeu uma prévia da agenda presidencial da visita de Jair Bolsonaro em Foz do Iguaçu no dia 15 de outubro.
O presidente vai encontrar o presidente paraguaio Mario Abdo Benítez para reabrir a Ponte Internacional da Amizade. A agenda foi confirmada pela Itaipu Binacional.
A equipe de segurança do presidente chega em Foz do Iguaçu no domingo, 11, para definir todo o protocolo da visita.
De acordo com as informações iniciais, Bolsonaro deve chegar em Foz por volta das 9h da manhã de quinta-feira, 15. Ele encontrará Marito no Aeroporto Internacional.
Em seguida, os dois presidentes irão visitar as obras da Ponte da Integração (segunda ponte entre Brasil e Paraguai).
Depois disso, a comitiva segue até a Ponte Internacional da Amizade. No local, será realizada uma rápida cerimônia que irá marcar a reabertura da fronteira, fechada desde o dia 18 de março.
O presidente retorna à Brasília em seguida. A previsão é de que toda a visita seja concluída por volta das 11h da manhã. (Rádio Cultura)
Desembargador do TJ diz que “há muita probabilidade” da inelegibilidade de Mac Donald
O desembargador Luiz Sergio Neiva de Lima, do Tribunal de Justiça do Paraná, diz que “há muita probabilidade” da inelegibilidade do ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (Podemos) e que a insegurança jurídica desta condição prejudica Foz do Iguaçu. “Independente do resultado, o certo é que há muita probabilidade do Paulo (Mac Donald Ghisi) vir a ser considerado inelegível”, disse o desembargador nas redes sociais.
A eleição para prefeito e vereadores será em 15 de novembro. Mac Donald chegou a disputar a eleição de 2016, mas o resultado foi declarado nulo pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). A condição de Mac Donald pode se repetir neste ano já que o ex-prefeito teve suas contas reprovadas pela Câmara Municipal e está na lista suja que o TCE (Tribunal de Contas do Estado) entregou ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral).
Nesta campanha, o ex-prefeito teve três pedidos de impugnação do registro de sua candidatura em menos de 24 horas. “Dir-se-á que talvez reverta e consiga ser candidato. Também é possível. Certo é q essa insegurança jurídica prejudica a cidade e, portanto, o candidato deveria colocar o interesse público acima da sua vaidade pessoal e na dúvida não se candidatar. Foz não pode ficar à mercê de picuinhas e brigas pessoais”, completa Neiva de Lima.
Os políticos que realmente amam a cidade, disse o desembargador aposentado, e conseguem ver além do próprio umbigo, devem abdicar de seus interesses pessoais e caminhar com quem por estar no pleno gozo dos direitos políticos, não tumultuaram o processo eleitoral.
“Há muitos iguaçuenses em condições de exercer com brilhantismo a prefeitura. Vamos oportunizar a eles e ignorar os professores de Deus que se consideram os únicos capazes de bem gerir a coisa pública”! completa o Desembargado Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, morador de Foz do Iguaçu.
“Valei-me Santo Expedito”!
Mandado de Segurança, MANDA Facebook retirar Fake News, onde atacam a 1ª dama do município, em flagrante desespero eleitoral
A Coligação “O Trabalho Continua” informa que em decorrência dos ataques de Fake News sofridos pela servidora municipal, Rosa Maria Jeronymo, esposa do candidato a prefeito e atual chefe do Executivo Municipal, Francisco Lacerda Brasileiro, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – Justiça Eleitoral, em decisão exarada na tarde dessa quinta-feira (8), no Mandado de Segurança Cível (Auto n.º 0600449-55.2020.6.16.000), determinou a remoção dos referidos conteúdos depreciativos do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, sob pena de multa diária por publicação.
Informa, ainda, que Rosa Maria Jeronymo ingressou no serviço público municipal há 28 anos como psicóloga– dezessete deles trabalhando na área de saúde pública–, cumprindo sua função com zelo e profissionalismo, o que a habilitou para o cargo ocupado. Na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade, Rosa Maria Jeronymo se destaca pelos relevantes serviços prestados à população, visando o bem comum e a dignidade humana.
Entre outras contribuições com a atual gestão, a servidora coordenou a implantação do “Orçamento Participativo”, um dos maiores avanços registrados na história da administração pública do município, onde o cidadão, pela primeira, vez ficou frente a frente com gestores para apresentar suas demandas e obter respostas efetivas.
O salário da servidora e todas as suas informações funcionais estão disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, acessível ao público em geral. As ações desenvolvidas pela pasta desmentem as notícias falsas que circulam em redes sociais na última semana.
A Coligação “O Trabalho Continua” não irá permitir o comprometimento do processo democrático e a Justiça Eleitoral está atenta para impedir atos que possam interferir no legítimo direito do cidadão iguaçuense de escolher seus candidatos.
Assessoria de Imprensa
PS: Será que o “Corno do Lote” e a “Pereréca” irão começar a jogar tão baixo? Putz que vergonheira, hein?
Veja o despacho da Justiça “NEGANDO” liminar para Mac Donald
Autos nº. 0025219-06.2020.8.16.0030
- Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo movida por Paulo Mac Donald Ghisi, qualificado nos autos, em desfavor da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, igualmente qualificada.
Afirma, em síntese, que foi Prefeito do Município de Foz do Iguaçu e, por ocasião da análise de suas contas perante a Câmara Municipal, foram editados os Decretos Legislativos n. 02/2017 e 09/2017, por meio dos quais restaram rejeitadas as contas relativas aos exercícios financeiros de 2008 e 2010. Diz que os aludidos atos estão eivados de nulidade, notadamente porque não foi intimado para comparecer nas respectivas sessões de julgamento, caracterizando prejuízo à sua defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por isso, busca o provimento jurisdicional para que os Decretos Legislativos n. 02/2017 e 09/2017 sejam anulados. Pede liminar. Junta documentos.
Decido.
- Em primeiro lugar, é importante observar que a Câmara Municipal de Vereadores não é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Com efeito, a jurisprudência predominante é no sentido de que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Deste modo, reconhece-se a sua legitimidade apenas para as ações de cunho constitucional, na estrita defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se revela presente no caso dos autos; bem por isso, não pode figurar no polo desta relação processual.
2.1. Portanto, de ofício, retifico o polo passivo da demanda, para incluir como réu o Município de Foz do Iguaçu, com a exclusão da Câmara de Vereadores. Retifique-se a autuação.
- A tutela provisória de urgência almejada não merece ser concedida. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no artigo 300 do Código de Processo Civil. Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas não é só.
Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade. É o chamado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no artigo 300, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, vislumbro que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
O caso, da forma como apresentado, não exaure o conhecimento seguro acerca da realidade dos fatos. Conquanto a parte autora sustente que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da apreciação de suas contas pela Câmara de
Vereadores, não é bem essa a conclusão a que se chega – ao menos em cognição sumária – após analisar o conteúdo dos autos.
Quer dizer, os respectivos procedimentos que culminaram na edição dos Decretos Legislativos n. 02/2017 e 09/2017, demonstram que, em tese, foi oportunizado ao autor o regular exercício de sua defesa.
Neste sentido, observa-se que, em relação a prestação de contas de 2008, tomou conhecimento do recebimento dos Pareceres e Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, assim como de sua análise pela Câmara de Vereadores (seq. 1.15, pg. 10). O autor, por sua vez, apresentou manifestação prévia e posterior defesa.
Situação idêntica se verifica no que diz respeito a prestação de contas de 2010. O autor igualmente tomou conhecimento acerca da análise dos Pareceres e Acórdãos do Tribunal de Contas pela Câmara de Vereadores (seq. 10.2, pg. 60), tendo apresentado manifestação prévia e, posteriormente, defesa.
Nos dois procedimentos foi elaborado Parecer Jurídico, o qual restou acolhido pela Comissão Mista instituída pela Casa de Leis, sendo que, ao final, foi reconhecida a irregularidade das contas em sessão plenária.
E muito embora não exista nos autos informação de que o autor foi cientificado acerca do julgamento, não se vislumbra, como quer o requerente, prejuízo à sua defesa. Isto porque, como dito, foi intimado dos atos praticados no âmbito dos procedimentos que apuraram suas contas e, nestes, exerceu sua defesa. Inclusive, foi oportunizada a dilação probatória ao autor, com a concessão de prazos excepcionais para este fim, conforme evento 10.3, páginas 18 a 21, 40 e 45. Ainda assim, o autor optou por não apresentar os documentos probatórios (mov. 10.3, pg. 48 e 49).
O que se percebe, em cognição não exauriente, é que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; além disso, o procedimento adotado pela parte ré, em tese, respeitou precisamente o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu e, em especial, o rito de tomada de contas do Prefeito, estabelecido nos artigos 213 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores local.
A propósito, é importante observar que nas aludidas disposições regimentais não há qualquer previsão acerca da defesa em sessão plenária por parte do Prefeito. Se é assim, parece evidente que a sua intimação, nesta oportunidade e desde que respeitado o prévio exercício da defesa (tal como ocorreu), é dispensável e incapaz de acarretar qualquer prejuízo. Ora, na medida em que não poderia apresentar qualquer manifestação/sustentação oral no ato, a ausência de comunicação sobre o julgamento não ensejaria qualquer vício ao respectivo procedimento.
Diante disso, denota-se que o caso não exaure o conhecimento seguro acerca da realidade dos fatos. Falta à parte autora a demonstração da probabilidade do direito que aqui pretende alcançar. Existem questões pendentes, cujos efeitos afastam a fumaça do bom direito, essencial à concessão da tutela provisória. Ao que se vê, a causa necessita passar por um processo de amadurecimento, com a apresentação de resposta pela parte ré, e a devida instrução processual, a fim de esclarecer a situação apresentada.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, não resta alternativa ao Juízo senão a rejeição do pedido de urgência.
- Por estas razões, ausentes os requisitos processuais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
- Estando em termos a petição inicial, determino seja a parte ré citada para que, em 30 (trinta) dias, ofereça resposta (art. 183 c/c 335, III, CPC).
Consigno que a presente lide envolve direitos indisponíveis, uma vez que proposta em desfavor do Poder Público, motivo pelo qual se revela inadmissível a autocomposição. Por isso, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4.º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
- Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2020.
Rodrigo Luís Giacomin
Juiz de Direito
PS: O velho “PATO” Donald volta a querer dar outro golpe eleitoral na cidade. Aliás fica a pergunta sobre o que este sujeito fez por Foz após deixar a “TETA” pública da prefeitura em 31 de dezembro de 2012?Agora aparece com sua amante “Barbie” se dizendo amigo de Álvaro Dias, Ricardo Barros e até Vermelho, dizendo que muito fara, ao que não podemos nos esquecer que foi cabo eleitoral do Luladrão, Dilma e Gleise.
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A Coruja vai ser depenada neste ano eleitoral em Foz.