Depenando a Coruja
por Oliveirinha – Jornalista – MTE 08182/PR
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Justiça CASSOU a candidatura de Paulo Mac Donald (PDT), em Foz
Como estamos a dias alertando, Paulo Mac Donald Ghisi (PDT) é “FICHA SUJA”, é INELEGIVEL não poderia nem estar dizendo ser candidato.
Mas a Justiça esta aí, para coibir estars barbarias e desmandos dos professores de Deus. Só faltando agora o advogaduzinhuuu PICARETA de Santo Antonio do Sudoeste, qual tem “FICHA CRIMINAL” que faz inveja a chefes do crime organizado.
Processo nº: 204-91.2016.6.16.0046 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: PAULO MAC DONALD GHISI
Partido/Coligação: RUMO À RECUPERAÇÃO
- Relatório
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de PAULO MAC DONALD GHISI, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pelo(a) Coligação RUMO À RECUPERAÇÃO (PDT, PSDB, PPS, PR, PTN), no Município de(o) FOZ DO IGUAÇU.
Publicado o edital, foram oferecidas no prazo legal as seguintes impugnações de registro de candidatura:
Pelo impugnante VALSENI CABRAL DE OLIVEIRA às fls. 33/38, instruída com os documentos de fls. 38/91, sob o argumento de que o candidato PAULO MAC DONALD GHISI estaria inelegível em decorrência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, estando assim incurso no art. 10 da Lei Complementar nº 64/90, pugnando pela procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Pelo impugnante COLIGAÇÃO REAGE FOZ às fls. 95/97, instruída com os documentos de fls. 98/117, sob o argumento de que o candidato PAULO MAC DONALD GHISI foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos de Apelação Cível nº 1.370.510-9, motivo pelo qual estaria com seus direitos políticos suspensos e inelegível pela dicção do artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90, pugnando pela procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Pelo Impugnante JACY FREITAS às fls. 119/140, instruída com os documentos de fls. 143/203, sob o argumento de que o candidato PAULO MAC DONALD GHISI estaria inelegível em decorrência de: a) reprovação das contas de convênio estadual nº 242631/10 pelo TCE-PR, b) condenação em ação civil pública julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação nº 5005586-75.2010.404.7002/PR), e c) condenação em ação civil pública julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação 1.370.510-9), pugnando pela procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Notificado através de seu procurador (fls. 205/207), o candidato manifestou-se às fls. 209/260 pugnando, preliminarmente, pela extinção dos feitos com resolução de mérito por sua decadência, e no mérito pela improcedência das impugnações e pelo deferimento do pedido de registro de candidatura, juntando os documentos de fls. 262/451.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 454/461 juntando os documentos de fls. 462/553, pelo indeferimento do pedido de registro em razão da incidência de causas de inelegibilidade em desfavor do candidato PAULO MAC DONALD GHISI, conforme disposto no artigo 1, “I” , “l” da LC nº 64/90, em razão da existência de condenações proferidas por órgãos judiciais colegiados, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao erário e consequentemente enriquecimento ilícito de particulares.
Não tendo havido o requerimento de produção de provas pelas partes além daquelas já acostadas aos autos, e visto tratar-se apenas de matéria de direito, os autos vieram os autos conclusos para sentença.
- Julgamento antecipado da lide
O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, existindo nos autos elementos suficientes ao julgamento do pedido.
Ademais, os prazos para análise e julgamento dos processos de registro de candidatura demandam às partes que instruam seus pedidos com os meios adequados à comprovação de suas alegações, não tendo sido requeridos pelas partes a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, notadamente por tratar-se de matéria unicamente de direito.
- Dos requisitos para o registro de candidatura
Os candidatos preenchem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os demais requisitos para a candidatura especificados na Resolução TSE nº 23.455/15 (art. 11, § 1º e 2º e art. 12) e na Lei nº 9.504/97 (art. 11).
Entretanto, cabe analisar as questões pertinentes às inelegibilidades levantadas.
- Do julgamento da chapa para a eleição majoritária
Insta esclarecer que, conforme o art. 44 da Res. TSE 23.455/15, o pedido de registro de candidatura e a impugnação serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
E ainda, o art. 49 do citado diploma legal dispõe que os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de extinção dos feitos com resolução de mérito por decadência em relação ao candidato a vice-prefeito, deixo de analisar o uma vez que nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.455/2015, ¿A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.” . Assim, reconhecida a existência de inelegibilidade de um dos candidatos da coligação, tal condição não se estende ao outro candidato da chapa.
Analisando os autos, com toda a vênia aos argumentos apresentados pelo candidato em sua defesa, tenho que, na esteira da orientação pacificada da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e demais Cortes do País, sua candidatura não merece deferimento, pois patente a ausência de condição de elegibilidade para o cargo ao qual almeja.
Como se sabe, as condições de elegibilidade devem, necessariamente, ser preenchidas por qualquer cidadão que se candidata ao exercício de mandato eletivo, uma vez que somente aqueles autorizados pela legislação eleitoral são legitimamente aptos para representar a população da circunscrição eleitoral na qual se encontra inscrito.
Dispõe o art. 1°, inciso I, alínea “l” , da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”.
Conforme decisão de fls. 462/490, o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 5005586-75.2010.404.7002/PR, foi condenado por ato de improbidade administrativa às seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, e ainda proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos, tudo com fulcro no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 4.429/92.
Tal condenação encontra-se registrada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça:
INFORMAÇÕES SOBRE A CONDENAÇÃO
Tipo Julgamento: Trânsito em julgado Órgão colegiado
Decisão
Data da decisão do órgão colegiado 23/02/2016
Ressarcimento integral do dano? SIM Valor R$ 0,01
Pagamento de multa? SIM Valor R$ 0,01
Perda de Emprego/Cargo/Função Pública? SIM
Suspensão dos Direitos Políticos? SIM De: 23/02/2016 Até: 23/02/2021
Inelegibilidade SIM
Proibição de Contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário? SIM De: 23/02/2016 Até: 23/02/2021
Há ainda em desfavor do candidato o julgamento da Apelação Cível nº 1.370.5109 pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls.534/553), que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos nº 771/2010 da 2ª Vara da Fazenda de Foz do Iguaçu, onde, reconhecida a existência de atos de improbidade administrativa, foi o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, dentre outros réus, condenado por atos descritos no artigo 10, VIII e artigo 11, ambos da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos por 5 anos, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, e perda da função eventualmente exercida.
Quanto à alegação do candidato de que todas as condenações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná encontram-se suspensas por decisão judicial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser deferido o registro da candidatura, a referida decisão não tem o condão de afastar a inelegibilidade do candidato PAULO MAC DONALD GHISI, conforme bem salientado pelo representante do parquet às fls. 459/460:
¿De se observar que o Relator Des. Abraham Lincoln Calixto, determinou o sobrestamento desta ação até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, com fulcro na decisão do Relator nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475, de 14 de junho de 2016 (fls. 322/323). (fl. 459).
[…]
Denota-se, portanto, que o Poder Judiciário não afastou os efeitos da condenação por ato doloso de improbidade administrativa, determinando, apenas e tão somente, a paralisação do curso do processo em questão.
Ademais, há que se ressaltar que a suspensão do processo que permite a candidatura somente se aplica a decisões proferidas pelo Tribunal de Contas e não pelo próprio Poder Judiciário, nos exatos termos da alínea “g” , do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:
¿g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” .
Assim sendo, denota-se que a suspensão do andamento da ação civil pública pelo douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem o condão de tornar o candidato elegível, haja vista que a condenação pelo colegiado não foi alterada, nem teve seus efeitos suspensos.”
No caso em tela, a inelegibilidade do candidato PAULO MAC DONALD GHISI decorre da previsão do artigo 1, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
“l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”
Sobre o tema, aliás, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64 /90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- No caso vertente, o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de improbidade – à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.
- O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.
- O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64 /90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).
- Agravo regimental desprovido.
Processo: AgR-AI 189769 CE. Relator(a):Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO. Julgamento: 22/09/2015. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28.”
INELEGIBILIDADE – LC 64/1990, ART. 1º, INC. I, ALÍNEA “L” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO CUMULATIVA – DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍTICO – DESNECESSIDADE – CARÁTER EXPRESSO – DISPOSITIVO ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado mediante decisão colegiada, em ação de improbidade à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, l, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido.
Determina o artigo 45 da Res. TSE nº 23.455/15 que o pedido de registro seja indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Nos termos da Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, deve o Juiz formar sua convicção pela livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Pois bem, analisando-se o conteúdo das impugnações e do parecer ministerial, este Juízo entendo que é patente a existência da inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90 em desfavor do candidato PAULO MAC DONALD GHISI, em decorrência das condenações judiciais sofridas pelo mesmo por prática de atos de improbidade administrativa, o que conduz necessariamente à procedência das impugnações ofertadas e ao acatamento do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito nas Eleições de 2016.
- Julgamento
Por todo o exposto:
I – Julgo procedente os pedidos de impugnação para declarar inelegível o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” , da LC nº 64/90;
II – Em face da inaptidão do candidato ao cargo de Prefeito PAULO MAC DONAD GHISI, óbice que não atinge o candidato a vice prefeito Camilo Perpétuo Rorato, DEFIRO a candidatura a vice prefeito de Camilo Perpétuo Rorato e INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA DE PAULO MAC DONALD GHISI ao cargo de Prefeito e, com fulcro no art. 49, caput, e parágrafo único da Res. TSE nº 23.455/15 e no princípio da indivisibilidade das chapas, INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA para as eleições majoritárias da COLIGAÇÃO RUMO À RECUPERAÇÃO.
III – Diante do teor do art. 49, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.455/15, poderá o candidato ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.
Proceda-se ao lançamento no Sistema de Candidaturas. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2016.
Marcos Antonio Frason
Juiz da 46ª Zona Eleitoral
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Esta aqui o preço pago pelo P$DB por traição praticada contra Dna Ivone Barofaldi e Drº Cassio Lobato Machado, quais queriam a CANDIDATURA PRÓPIA dos Tucanos em Foz. E agora Camilo Rorato e agora Fernandinho “TRAÍRA” Sallinett e Beto Richa???…
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PS: Uma fonte revelou que ainda haveria a impugnação e candidatura de Maninho, Zé Carlos e Hermógenes “Cerveró das Cataratas” de Oliveira.
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“Valei-me Santo Expedito”!
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Lingua Di Trapo, quase volta a apanhar no centro de Foz
Esta foi a noticia dada pelos humoristas da Band FM e Resistencia 24Hs, de que o “Linguarudo” que é machão atrás de um teclado, se portou como uma MOÇA diante dos fortinhos, conforme descrito no post abaixo.
Já me cansei de avisar que hora dessas alguém ainda infringirá o Estatuito do Idoso e descerá o braço neste pobre diabo, que a tempo vem provocando muita gente na cidade e la em Santa Terezinha, local ao qual teve a pachorra de acusar o prefeito Claudio Eberhard de Homicidio.
Este mesmo sujeito levou uma bela surra do Jose Reis “Cazuza”, também na Banca do Abel teria apanhado de cinta do Prof Vinicus e ainda os amigos do Salvador Ramos (Jas), teriam lhe entortado as dentadas na Feirinha.
Segundo o ex-tenente Travensolli, perguntaram ao sujeito se ele também se mostrava tão macho fora dos teclados, ao que colocou o rabo entre as pernas e murchou a orelha, saindo de fininha do restaurante.
Voltando a ser indagado por Luiz e Muriana, fez de conta que não ouviu e deitou os cabelos brancos em rapita retirada, ao que começaram a perguntar se iria DEVOLVER A CUECA DO DEFUNTO OU NÃO.
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Luiz Alberto Duarte sentindo-se pensativo. Foz do Iguaçu ·
Encontrei um safado “LINGUARUDO” pelas ruas da cidade hoje , um carcamano que adora falar mal do gordo aqui… Engraçado esses malucos por trás dos teclados são… de uma macheza de assustar até ogro , ao vivo viram UMA MOÇA!
Além de não ter culhão pra repetir o que escreve ao vivo no téte-a-téte o linguarudo ainda nao respondeu a questão: VAI DEVOLVER A CUECA DO DEFUNTO OU NÃO??? Cada tipo de cagão que tem essa cidade que me impressiono…
Fala mau de BATE-PAU, o pobre pau mandado do advogaduzinho;
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“E o Autódromo de Foz, Dona Ivone?”…
Justiça eleitoral determina que Phelipe Mansur regularize inserções de rádio
Material de campanha não menciona nome do vice-prefeito da coligação, Roberto Apelbaum (PMDB), e também não apresenta a denominação da chapa nem dos partidos que a compõem.
O juiz eleitoral Geraldo Dutra de Andrade, de Foz do Iguaçu, determinou nesta segunda-feira (29) que o candidato a prefeito Phelipe Mansur (Rede), da coligação “O Novo Que a Gente Quer”, regularize material de campanha veiculado em emissoras de rádio local em desconformidade com a legislação eleitoral.
A representação foi proposta pela coligação “Mudança Segura”, do candidato a prefeito Chico Brasileiro (PSD), apontando que as inserções de rádio deixam de mencionar o nome do vice-prefeito da coligação de Mansur, Roberto Apelbaum (PMDB), e também não apresentam a denominação da chapa nem dos partidos que a compõem.
Conforme destaca o juiz na decisão, resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que a propaganda eleitoral, de qualquer forma ou modalidade, deve mencionar as legendas partidárias envolvidas na coligação, bem como, nas campanhas majoritárias, fazer menção ao nome do vice-prefeito.
Mais informações: Decisão Liminar em 29/08/2016 – RP Nº 3518 DR. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
Assessoria de Comunicação
Bonini Guedes Advocacia
(41) 3308-3670
Estamos preparando a matéria do advogaduzinho que tem FICHA CRIMINAL de fazer inveja a chefes do crime organizado. E o caloteiro picareta acha que tem moral pra me processar? Vamos ver!… A Coruja vai ser depenada em Foz neste ano eleitoral de 2016.