Depenando a Coruja
depenandoacoruja@gmail.com
por Oliveirinha – Jornalista – MTE 08182/PR
Despacho do Juiz Federal, colocará muitos na saia justa aqui na fronteira e na capital do estado. Assessores de ex-vereadores PRESOS, entrarão na dança. Nem o tal Ratinho, escapou.
Em breve postaremos os trechos e nomes dos acusados.
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PS: O Encanador Garanhão, que ganhava R$ 25 mil por mês como Gerente Regional da Sanepar, Rodrigo Becker perdeu seu cargo para Nilton Perez.
Becker que é um dos personagens principais da Operação Pecúlio de Foz, volta as atividades laborais com salario estimado em R$ 3.200,00, ao que o mesmo voltara a colocar o DEDÃO no relógio para o ponto de frequência ou pedira sua conta pra cuidar da Super-Faculdade de SMI.
Com a redução de salario, ficara difícil pagar a diarista da nova mansão na F. Wandscher.
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Prefeitura de Inês da Saúde, já esta se tornando a casa da Joana
O que prometia ser um governo sem cabrestos e acordos já demonstra estar entrando em descontentamentos e desentendimentos em Foz.
O pior caso do momento seria em torno de secretários, que sendo servidores de carreira querem mandar mais que a prefeita, alias tem um que sai na quinta, volta na sexta e não cumpre determinações superiores como foi o caso com a ex-prefeita Ivone Barofaldi e agora com Inês e Chico Brasileiro, fazendo o que lhe convém como se fosse o Bam-bam-bam.
Projetos do esporte motor e cultural estão sendo deixados ao lado, isto por mera falta de vontade de certo secretário, que não perdurará eternamente neste cargo que ninguém quer.Cachorros que mais de um dono cuida, acabam todos morrendo de fome;
Vereadores PRESOS, já tinham destino traçados a dois anos
A cerca de dois anos já vínhamos dando noticias de que Hermogenes Cerveró das Cataratas, Fernando Duso, Marino Garcia, Darci DRM, Queiroga, Rudney de Moura, Queiroga, Gessani, Paulo Rocha, Ze Carlos e Beni Rodrigues do Gato.
Curiosamente pintou a figura de Anice, qual tenho certeza que é a única a não ter nada haver com este bacanal do mensalinho. Porem a constante companhia de Hermogenes Cervero como sendo Melquezedeque, já demonstrava no que daria o festerê dos Edis coleirinhas.
Sempre disse que faltaria cadeia nesta cidade. Esta aí!
“Valei-me Santo Expedito”!
Padaria de celebridades no centro de Foz
Na tarde de segunda (23), estive visitando o velho amigo de longa data Cervantes que é o proprietário de uma excelente Padaria na Patrulheiro Venanti Otembra, próximo ao Castelo Branco.
Local no qual encontrei lanchando o renomado advogado Procurador do Município de Santa Terezinha, Drº Marcos Vinicius Afornalli e também o ex-Procurador do Município de Foz Drº Osli Machado, sem esquecer que chegou logo quando eu já estava de saída o ex-vereador Nilton Bobato.
Fica a dica de uma Padaria repleta de celebridades. Faltou o Budel, que e cliente antigo.
PS: Um grande abraço ao Danilo e Odair da Câmara de Vereadores de Foz!
“Cadê o Autódromo de Foz?”…
ADI PSD – Manifestação da Presidência da República
Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.619, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as informações em anexo, elaboradas pela Advocacia-Geral da União.
Brasília, 15 de dezembro de 2016.
PROCESSO N~ 00688.001066/2016-19 ORIGEM: STF –Ofício n° 23796/2016, de 29 de novembro de 2016. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO ASSUNTO: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5619
Despacho da Advogada-Geral da União
Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins e efeitos do art. 42, inciso V, da Lei Complementar n2 73, de 10 de fevereiro de 1993, as anexas INFORMAÇÕES N2 164/20 16INUINP/CGU/AGU-SF, elaboradas pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO.
Brasília, 15 de dezembro de 2016.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO N° 00854/2016
PROCESSO: 00688.001066/2016-19
ORIGEM: STF -Ofício n° 23796/2016, de 29 de novembro de 2016.
ASSUNTO: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5619
Estou de acordo com as INFORMAÇÕES n° 164/2016INUINP/CGU/AGU-SF. À elevada consideração de Sua Excelência a Senhora Advogada-Geral da União. Brasília. 12 de dezembro de 2016.
Consultor-Geral da União Substituto •• ••
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO
INFORMAÇÕES N° 164/2016/NUINP/CGU/AGU-SF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -ADI N° 5.619. PROCESSO N° 00688.001066/2016-19
REQUERENTE: Partido Social Democrático -PSD Nacional INTERESSADOS: Excelentíssimo Senhor Presidente da República e Outros
RELATOR: Excelentíssimo Senhor Ministro ROBERTO BARROSO
Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União
I O RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático -PSD Nacional, em face do § 3°, do artigo 224, da Lei nO 4.737, de 15 de julho de 1965 -Código Eleitoral, incluído pelo artigo 4°, da Lei nO 13.165, de 29 de setembro de 2015 (a chamada Minirreforma Eleitoral), que estabelece a hipótese de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.
Transcreva-se a norma do § 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, inclusa pela Lei nO 13.165/2015:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- 3° A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Consoante alega o Autor, a previsão de anulação do pleito majoritário “independentemente do número de votos anulados”, para que sejam realizadas novas eleições nas hipóteses em que a Carta Magna exige apenas a maioria simples de votos, para a escolha do eleito, iria, sobretudo, de encontro aos preceptivos constitucionais do artigo 29, caput, inciso 11; artigo 46, caput, combinados com os parágrafos 1° ao 4°, do artigo 77, todos da Constituição Federal, a seguir transcritos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II -eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nO 16, de1997)
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Art. 77…
- 1° A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
- 2° Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
- 3° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
- 4° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
Por fim, requer o Autor a procedência do pedido, para declarar a
inconstitucionalidade sem redução do texto do § 3° do artigo 224 do Código
Eleitoral.
o Relator do feito, o Excelentíssimo Senhor Ministro ROBERTO
BARROSO exarou, em 24 de novembro de 2016, Respeitável Despacho,
aplicando o rito abreviado do artigo 12 da Lei nO 9.868/1999, de modo a permitir
a célere e definitiva resolução da questão, tendo, assim, determinado as
seguintes providências: “(i) solicitem-se informações à Presidência da
República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias; (ii) em seguida, encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias; e, (iii) sucessivamente, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República, também no prazo de cinco dias”.
SOLICITAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Através do Ofício nO 23.796/2016, de 29 de novembro de 2016, recebido no dia 6 de dezembro de 2016, o Relator do feito o Excelentíssimo Senhor Ministro ROBERTO BARROSO solicitou as Informações presidenciais no prazo de dez (10) dias sobre o alegado na peça exordial, nos termos da Lei nO 9.868, de 10 de novembro de 1999.
SUBsíDIOS
Em atenção à solicitação desta Consultoria-Geral da União, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República encaminhou, em homenagem à coerência e à eficiência da administração pública, a Nota SAJ nO 3118/2016 -LC, que ratifica anterior Nota SAJ nO 1.467/2016, no sentido da inconstitucionalidade dos preceitos §§ 3°e4°, do artigo 224, da Lei nO 4.737, de 15 de julho de 1965 -Código Eleitoral, incluídos pelo artigo 4°, da Lei nO 13.165, de 29 de setembro de 2015 (a chamada lei da minirreforma eleitoral).
A seu turno, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça já
encaminhara a Informação nO 222/2016/CCJ/CGAAN/CONJUR-MJ/AGU, que, com supedâneo na decisão pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nO 3.916, ReI. Min. EROS GRAU, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010, quanto à autonomia do Advogado-Geral da União de contropor-se à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na jurisdição concentrada de constitucionalidade, nomeadamente, quando houver precedente jurisprudencial no mesmo diapasão, reconhece a inconstitucionalidade dos preceitos do §§ 3° e 4°, do artigo 224, da Lei nO 4.737, de 15 de julho de 1965 -Código Eleitoral, incluídos pelo artigo 4°, da Lei nO 13.165, de 29 de setembro de 2015.
IV O DIREITO
A questão eleitoral específica, posta à análise nesta ADI, diz respeito a critério de escolha do sucessor de Prefeito em município de menos de 200 mil eleitores, quando a chapa que integrar for cassada pela Justiça Eleitoral. A redação pretérita do artigo 224 previa realização de eleições suplementares, quando mandatário cassado, por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral, fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado. A redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz
significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de eleições como critério exclusivo.
A presente ação acoima de inconstitucional o propósito legal de realização de novas eleições como critério exclusivo de sucessão nos pleitos majoritários.
Assim, o pedido do PSO é no sentido de que a norma do § 3°, do artigo 224, do Código Eleitoral seja declarada inconstitucional sem redução do texto, desde que a sua interpretação leve à aplicação em eleições cujo sistema de escolha do eleito é de maioria simples, como são os casos de eleições de Prefeito e Viceprefeito em municípios com menos de 200 mil eleitores e de Senadores da República.
Cabe, de logo, mencionar que existem precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (AOI nO 4.298; AOI nO 1.057) no sentido de que a norma do artigo 81, da Constituição Federal, que prevê hipótese de eleições diretas no caso de vacância nos cargos de Presidente e Vicepresidente da República, não é de observância obrigatória por Estados e Municípios, de modo que matéria relativa a disciplina sobre a substituição em face de vacância de cargos de Prefeito e Viceprefeito não se submete ao princípio da simetria.
Assim mesmo, cumpre ponderar que a previsão do § 3°, do artigo 224, do Código Eleitoral, introduzida pela Lei nO 13.165/2015, no sentido de acarretar, após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, nas hipóteses de indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, não vai de encontro, muito pelo contrário, já que, por um dos ângulos, reforça as normas constitucionais tanto do “caput” do artigo 31, como do artigo 10, parágrafo único, no sem tido que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” e do caput do artigo 14, que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”.
Há rara doutrina recente de Direito Eleitoral brasileiro sobre o exame da constitucionalidade dos § 3°, do artigo 224, da Lei nO 4.737, de 15 de julho de 1965 -Código Eleitoral -, incluído pelo artigo 4°, da Lei nO 13.165, de 29 de setembro de 2015.
A esse respeito, espinça-se o escólio doutrinário do Doutor em Direito pela UFMG e eminente Procurador Regional da República JOSÉ JAIRO GOMES acerca da exegese do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescentado com os parágrafos 3° e 4°, pela Lei n° 13.165/2015 (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral, 12a edição, São Paulo: Atlas, 2016, páginas 847 a 854), ipsis Iitteris:
“Há duas situações reguladas nesse dispositivo. A primeira -descrita no caput -trata genericamente dos efeitos da invalidação de votos. Já a segunda vinculada nos novos §§ 3° e 4° -regula especificamente os efeitos decorrentes da perda de mandato majoritário (e consequente vacância do cargo) em razão do “indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
Essas duas situações serão expostas na sequência.
O caput do art. 224 do CE emprega o termo nulidade. Mas é claro (até pela localização no Capítulo VI do Título V da Quarta Parte do Código) que esse dispositivo disse menos do que deveria. Na verdade, quis dizer invalidade, abarcando, pois, tanto as hipóteses de nulidade quanto as de anulabilidade de votos. De sorte que novas eleições deverão ser marcadas quando a declaração de nulidade ou a constituição de anulabilidade atingir mais da metade dos votos válidos.
Extrai-se do preceito em apreço que, se a invalidação atingir mais da metade dos votos válidos (isto é: a maioria absoluta, consubstanciada no primeiro número inteiro de votos superior à metade), a eleição, em si mesma, como ato complexo, poderá ser atingida. Por força do efeito expansivo inerente à invalidade, a desconstituição da votação a impede de produzir seus efeitos próprios, tornando insubsistente a eleição. Como resultado, são igualmente fulminados os diplomas e os mandatos de titular e vice resultantes. Assim, impõe-se a marcação de nova eleição.
O novo pleito deve ser designado pelo Tribunal dentro do prazo de 20 a 40 dias a partir de quando a respectiva decisão judicial se tornar definitiva. Essa solução funda-se em princípios capitais como higidez do pleito, representividade e legitimidade do eleito para o exercício do poder político-estatal.
E se forem invalidados menos da metade dos votos? A hipótese do caput do art. 224 do CE tem por pressuposto a invalidação de mais da metade dos votos. Se a invalidação atingir menos da metade, aquele requesito não será atendido. De sorte que as eleições subsistirão, sendo, inclusive, mantidos os seus resultados.
Perda do mandato majoritário: o§ 3° do art. 224 do CE
O § 3° do art. 224 do CE tem por objetivo específico regular os efeitos da perda de mandato de candidato eleito em pleito majoritário, perda essa decorrente: I) do indeferimento do pedido de registro de candidatura; il) da cassação do diploma; ih) da perda do mandato.
Nessas três hipóteses há invalidação da votação e da respectiva eleição. Tanto assim que um novo pleito deverá ser realizado em substituição ao anterior.
A realização da nova eleição será sempre necessária, independentemente da quantidade de votos invalidados. Deveras é irrelevante que a invalidação atinja mais ou menos da metade dos votos válidos apurados.
O citado § 3° prevê expressamente que a eleição suplementar só pode ser realizada “após o trânsito em julgado” de decisão da Justiça Eleitoral. Não é possível, portanto, haver execução provisória da decisão judicial.
Também aqui prestigiam-se relevantes principias como a representividade e legitimidade do eleito para o exercício do poder políticoestatal, bem como o princípio da maioria (que repele a possibilidade de a minoria assumir o poder estatal).
Mandato de Senador -as hipóteses do vertente § 3° aplicam-se à perda de mandato do senador?
Esse dispositivo trata expressamente da perda de mandato de candidato eleito em pleito majoritário. A eleição senatorial tem natureza majoritária. Logo a literalidade do preceito legal indica sua aplicação ao mandato senatorial.
Note-se que a eleição de senador ocorre em chapa, a qual é formada por um titular e suplente. A perda do mandato do titular em razão de indeferimento do registro de candidatura, cassação de diploma ou mandato reflete sobre toda a chapa, fulminando não só o mandato do titular, como também a suplência. Não se poderia conceber que a chapa disputasse o pleito acéfala, ainda que essa acefalia viesse a se materializar depois do pleito. De maneira que a perda do mandato do titular da chapa pelas assinaladas causas eleitorais não autoriza a assunção do mandato pelo suplente.
Vale registrar que, nos termos do artigo 56, § 2°, da Constituição: “Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-Ia se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.” Mas esse dispositivo regula a vacância de cargo de Senador e respectivos suplentes durante o exercício do mandato, por razões diversas, que nada têm a ver com o processo eleitoral. Esse dispositivo pressupõe que a diplomação e investidura dos integrantes da chapa no cargo de Senador tenham se dado regularmente.
Eleição suplementar direta e indireta
Havia grande controvérsia na seara eleitoral acerca da realidade de eleição indireta quando a cassação dos mandatos de titular e vice ocorresse na segunda metade do período do mandato. No Tribunal Superior Eleitoral divisavam-se duas posições. A primeira admitia a realização de eleição indireta (entendendo aplicável o artigo 81, § 1°, da Constituição Federal (TSE -Ac. nO 21.308, de 18-12-2003 JURISTST 11 :94; AREsp nO 27.1 04/PI –DJe 14-5-2008, p. 2; AMC nO 2.303/SP DJ 5-6-2008, p. 30; AREsp nO 28.194/BA –DJe 17-10-2008, p. 6). Já a segunda posição afirmava que a aludida regra constitucional era inaplicável, eis que “a eleição indireta prevista nos artigos 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral” (TST -AMS nO 3.427/2006 –JTSE 3:2006:185); por conseguinte, impor-se-ia sempre a realização de nova eleição direta. Nessa linha: TSE -MS e AMS nO 3.644/GO –DJ 12-2-2008, p.8.
O primeiro entendimento se afigura mais adequado. É que o artigo 81, § 1°, da Constituição não aponta qualquer causa de vacância dos cargos de titular e vice. Diz apenas: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos… “. Não se vislumbra óbice à sua incidência nos domínios eleitorais como princípio hermenêutico e orientador do sistema, respeitadas as peculiaridades desse ramo da ciência jurídica. A excepcional realização de eleição indireta, caso fique vaga a Chefia do Executivo na segunda metade do período de mandato, não fere a Constituição e o princípio democrático, porque tal forma de eleição foi prevista no artigo 81, § 1°, do diploma constitucional, além de ser acolhida em países induvidosamente democráticos, como são os EUA. Por outro lado, apesar de não ser o ideal em um regime de democracia plena, a verdade é que a eleição indireta constitui princípio operativo ou técnica jurídica, cujo sentido é assegurar a estabilidade política, a governabilidade, o normal funcionamento das instituições democráticas, a continuidade dos serviços públicos, muitos dos quais de inegável essencialidade. E a adoção de tal técnica, em caráter restrito e excepcional, não chega sequer a arranhar a democracia. Pois esta constitui um modo coletivo de vida, na qual são enfaixados um conjunto de valores, princípios e instrumentos vltados à afirmação da vontade coletiva, da soberania popular e da harmoniosa convivência nos planos intersubjetivos e coletivos.
O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, apreciou essa matéria na ADI nO 4.298/TO, cujo julgamento ocorreu em 7 de outubro de 2009. Por unanimidade, assentou a possibilidade de haver eleição indireta quando a dupla vacância decorrer de causa eleitoral, desde que o ente federado tenha instituído norma jurídica contemplando essa modalidade de eleição. Conquanto tenha reflexos eleitorais, essa norma apresenta natureza político-administrativa”.
De qualquer sorte, essa matéria é agora expressamente regulada pelo § 4° do art. 224 do CE (introduzido pela Lei nO 13.165/2015). Segundo esse dispositivo, a eleição ocorrerá às expensas da Justiça Eleitoral e será:
‘I -indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; 11 -direta, nos demais casos.’
Quando cabível, a eleição ocorre no âmbito do Poder Legislativo, sendo eleitores os integrantes desse Poder. Aqui, o processo eleitoral é simplificado, devendo ser observado o rito traçado na respectiva norma de regência. Dentro do possivel, é preciso haver consonância com as normas que disciplinam o processo eleitoral, contemplando-se suas principais fases, como registro de candidatura, companha e propaganda, realização de escrutínio, proclamação do resultado e diplomação.
Ao julgar a ADI nO 4.298/TO, em 7 de outubro de 2009, o pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que, dada a excepcionalidade da situação, o voto dos parlamentares deve ser aberto, já que o eleitor “tem o direito de saber como vota seu representante”. Essa exegese se harmoniza com o sentido da EC nO 76/2013, que alterou o § 2° do artigo 55 eo § 4° do artigo 66 da CF para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
Independentemente de ser direta ou indireta a eleição, certo é que os eleitos apenas complementam o período restante do mandato. Ao causador da invalidação da eleição é vedado disputr o novo pleito suplementar.
Tanto na eleição direta quanto na indireta, o causador da invalidação do primeiro pleito não pode participar do seguinte. Incide nessa seara o princípio segundo o qual quem causa a invalidade não pode dela se beneficiar. Se requerido, o pedido de registro deve ser indeferido. Conquanto ventilada em arestos anteriores (como no REsp nO 19.878/MS, de 10/9/2002), essa exegese foi assentada no julgamento do Mandado de Segurança nO 3.413, em 14 de fevereiro de 2006, relatado pelo Ministo Marco Aurélio. Fulcra-se nos cânones da razoabilidade, moralidade e lisura no processo eleitoral. A admissão da candidatura do causador da invalidação do pleito significaria propiciar segunda chance a quem dolosamente obrou na contramão das regras traçadas para o processo eleitoral, tornando-o insubsistente,
- o que significaria premiar o autor do ilícito. Extrai-se do voto do relator:
‘… Concluir que somente vinga, na espécie, a multa, podendo aqueles que transgrediram a lei lograr nova participação, conflita a mais não poder com bomsenso, norteador de toda e qualquer interpretação. Resulta em mitigar as próprias consequências da lei, afastando sanção nela prevista. Até mesmo a proximidade de datas revela, participando aqueles que deram causa à declaação de nulidade do primeiro escrutínio, a contaminação do segundo, tendo em conta as repercussões das práticas ilícitas empreendidas. Vem-nos, do grande todo que é o Direito Civil, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e a tanto equivale concluir que as condidaturas glosadas podem ser renovadas, em verdadeira segunda época, para o pleito subsequente.’ (JTSE 3:2006: 175).
O mesmo, porém, não se pode afirmar do partido pelo qual o causador da invalidação concorreu, pois, no ponto, a jurisprudência do TSE o isenta de responsabilidade. Confira-se: ‘… 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que
o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementres….’ (TSE -Resp nO 31696/PE –DJe 1°-8-2013, p. 166). Esse entendimento tem contra si o fato de que quase sempre o candidato não age sozinho, senão em conjunto com sua agremiação. Uma vez demonstrada sua participação no evento, as ideias de justiça e coerência exigem que também o partido seja responsabilizado e de algum modo sancionado.
No que tange à interpretação doutrinária do não atacado § 4°, do artigo 224, da Lei nO 4.737, de 15 de julho de 1965 -Código Eleitoral -, incluso pelo artigo 4°, da Lei nO 13.165, de 29 de setembro de 2015, LUIZ FUX e CARLOS EDUARDO FRAZÃO, em recente obra, cuja leitura se recomenda, “Novos paradigmas do direito eleitoral”, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 341 e seguintes, refutam “a aplicabilidade dessa norma, para disciplinar a dupla vacância na chefia do Poder Executivo de Estados, Distrito Federal e Municípios, sob pena de ultraje à autonomia política salvaguardada constitucionalmente aos respectivos entes, mandamento nuclear do princípio federativo”.
Diversos são os acórdãos de nossa Augusta Corte Constitucional que reproduzem o entendimento no sentido de que a sucessão e a substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, de modo que a disciplina imperativa federal ou estadual dessas matérias ferem a autonomia municipal, dos quais, a título ilustrativo, transcrevam-se as Ementas seguintes:
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de ManausAM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal. Entendimento não superado no julgamento do RE nO 317.574. Precedentes.
- A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (ADI nO 3.549/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/07; ADI nO 678, Relator o Ministro Carlo s Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/02).
- O precedente firmado no julgamento do RE nO 317.574 não teve o condão de superar o entendimento jurisprudencial que lastreou a decisão agravada. Dentre os preceitos reputados de reprodução obrigatória no mencionado precedente, não consta o art. 80 da Constituição Federal, que estabelece as autoridades que entrarão no exercício da Presidência da República na hipótese de impedimento ou vacância dos cargos de presidente e vicepresidente da República. Tal questão não foi sequer debatida no citado julgado. Tampouco é cabível se atribuir interpretação extensiva ao citado precedente.
- Agravo regimental não provido. (RE 655647 AgR/AM -AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. DIAS TOFFOLl, DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLlC. 19-12-2014).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -ART. 75, § 2°, DA CONSTITUiÇÃO DE GOIÁS -DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO -COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL -DOMíNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA -AFRONTA AOS ARTS. 1° E 29 DA CONSTITUiÇÃO DA REPÚBLICA.
- O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.
- O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e viceprefeito pôem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
- Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, 2°, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigandolhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549/GO GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-134 30-10-2007 PUBLlC. 31-10-2007)
Portanto, mostra-se inconstitucional submeter obrigatoriamente ao
regramento da lei, em baila, o modelo de escolha dos cargos de Prefeito e
Viceprefeito, na ocorrência de dupla vacância, por trata-se de tema afeto ao âmbito da autonomia política municipal.
Cumpre ponderar, pois, que o posicionamento externado na presente manifestação encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte -e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 3.916/DF, Relator Ministro EROS GRAU, DJ de 19.10.2009 -no que diz respeito à autonomia do Advogado-Geral da União contrapor-se à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na jurisdição concentrada de constitucionalidade, nomeadamente, quando houver precedente no mesmo sentido.
Impende trazer, inicialmente, à colação a manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, expressa na retromencionada Nota SAJ nO 1467/2016 -CDF, subscrita pela Ora. CHRISTIANNE DIAS FERREIRA, no sentido da inconstitucionalidade parcial dos §§ 3° e 4°, do artigo 224, do Código Eleitoral, no que tange aos cargos de Presidente e Vice-Presidência da República, verbo ad verbum:
- Trata a presente hipótese de pedido de declaração de inconstitucionalidade de texto legal que possibilita novas eleições após o trânsito em julgado de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato em pleito majoritário, em frontal contrariedade ao disposto no art. 81 da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 10 _ Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 20-Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”
Ora, havendo a vacância do cargo de presidente da República e de vicepresidente da República, deve se aplicar o disposto no art. 81 da Constituição, que preceitua a realização de eleições diretas caso ocorra a vacância até o final do segundo ano do mandato presidencial e de eleições indiretas caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato. Inconstitucional, portanto, a lei ora impugnada, que previu eleições indiretas se a vacância ocorreu a menos de seis meses do final do mandato e de eleições diretas nos demais casos.
- Com relação ao 4° do art. 224, quanto à sua aplicabilidade para a escolha de governadores e prefeitos, há precedentes do STF (ADI 4298; ADI 1057) no sentido de que a norma do art. 81 não é de observância obrigatória por Estados e Municípios, no trecho em que autoriza a realização de eleições indiretas.
Quanto à expressão pleito majoritário, contida no § 3°, do artigo 224, do Código Eleitoral, transcrevam-se trechos das Informações nO
222/2016/CCJ/CGAAN/CONJUR-MJ/AGU, da Consultoria Jurídica do
Ministério da Justiça, da lavra da Ora. ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA,
a favor da necessidade de interpretação conforme à Constituição da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, para retirar o cargo de senador da República do âmbito material de validade da norma, in verbis:
- A norma ora questionada assim dispõe:
Art. 4° A Lei nO 4.737, de 15 de julho de 1965 -Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 224. […] § 3° A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4° A eleição a que se refere o § 3° correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I -indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; 11 -direta, nos demais caso s; [.. ·l·
- O sistema eleitoral brasileiro é formado por vários sistemas eleitorais.
- São utilizados três sistemas para as votações, todos distintos e detalhados no Código Eleitoral. São eles: sistema majoritário, proporcional e majoritário em dois turnos.
- O sistema majoritário, é utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de estado e do Distrito Federal, Senador e Prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
- A maioria pode ser: a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
- A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito de Município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
- Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso /I, e 77 da Constituição Federal.
- A característica do sistema majoritário é dada em razão de sua ênfase na figura do candidato.
- Assentou o STF no julgamento da ADI 5081:
- A expressão sistema eleitoral identifica as diferentes técnicas e procedimentos pelos quais se exercem os direitos políticos de votar e de ser votado. No conceito se inclui a divisão geográfica do país para esse fim, bem como os critérios do cômputo dos votos e de determinação dos candidatos eleitos. Os dois grandes sistemas eleitorais praticados no mundo contemporâneo são o majoritário e o proporcional. Ambos são adotados no Brasil.
- 1. O SISTEMA MAJORITÁRIO
- Entre nós, o sistema eleitoral majoritário é utilizado na eleição de Prefeitos, Go vernadores, Senadores e do Presidente da República. Nessas eleições, chamadas majoritárias, é considerado vencedor o candidato que obtém o maior número de votos. Os votos dados aos demais candidatos são desconsiderados, não contribuindo para a composição dos governos. Adota-se o sistema majoritário simples para a eleição de Senadores e de Prefeitos em Municípios com até 200 mil eleitores. E adota-se o sistema majoritário em dois turnos para a eleição do Presidente da República, dos governadores de Estado e dos Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores. As grandes dificuldades do sistema eleitoral brasileiro não se encontram no sistema majoritário, mas nos arranjos institucionais associados ao sistema proporcional.
O mesmo não o corre no sistema majoritário. Neste, como a fórmula eleitoral é a regra da maioria e não a do quociente eleitoral, o candidato eleito será o mais bem votado. Como serão desconsiderados os votos dados aos candidatos derrotados, não se coloca o fenômeno da transferência de votos. Assim, no sistema majoritário a “regra da fidelidade partidária” não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor, como ocorre no sistema proporcional, e, portanto, não se trata de corolário natural do princípio da soberania popular (arts. 1°, parágrafo único e 14, caput, da Constituição).
- Muito pelo contrário. No sistema majoritário atualmente aplicado no Brasil, a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária se antagoniza com a soberania popular, que, como se sabe, integra o núcleo essencial do princípio democrático. Um simples exemplo ajuda a esclarecer a afirmação. Imagine-se que um candidato eleito para cargo de Senador, por qualquer motivo, troque de partido durante o mandato. Ao se aplicar a Resolução nO 22.610/2007, nos termos atualmente dispostos, a consequência da migração seria a perda do mandato. Em consequência, o suplente assumiria o cargo eletivo, conforme determina a redação atual do art. 10, da Resolução. Ocorre que o suplente, muitas vezes, sequer é conhecido do eleitor e não recebeu qualquer voto na eleição. A vontade política expressa no momento da eleição acaba por ser claramente violada, agravando-se o problema da débil legitimidade democrática dos suplentes de Senador no Brasil.
- A semelhança entre os cargos de Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores reside unicamente no sistema eleitoral utilizado.
- Todos os cargos eleitos por votação majoritária, à exceção do cargo de Senador, são cargos oriundos do Poder Executivo.
- Desta forma, a rafio que leva à necessidade de “afastar” o princípio constitucional do sufrágio direto em havendo dupla vacância de cargos do Poder Executivo não se mostra presente em caso de vacância do cargo de Senador.
- Colhe-se do julgamento da ADI 4.298 o STF
Tenho que a resposta à objeção prescinde da idéia de simetria, pois convalida-se no plano do postulado normativo da proporcionalidade, perante a qual seria de indagar se a previsão de eleição indireta pelo constituinte estadual, medida que deveras encurta aquele princípio do exercício da soberania popular, é adequada, necessária e, em senso estrito, proporcional ao objetivo que tende a fomentar ou promover.
Vê-se, logo, que a própria regra da eleição indireta, no âmbito federal, traz em si mesma, na ratio iuris, a demonstração de sua razoabilidade e proporcionalidade, enquanto constitui sensata resposta normativo constitucional às demandas de uma excepcional conjuntura que, por seu decisivo ingrediente temporal, desaconselharia realização de eleição direta, com todos os seus pesados e intuitivos custos ao aparato administrativo e à própria sociedade. Sua adoção pelo Estado-membro significaria, na falta da
norma ou modelo federal, uma sábia decisão política destinada a eludir as desproporcionais vicissitudes da aplicação da regra geral a um caso atípico.
Depois, sabe-se que, como qualquer outro, o princípio constitucional do sufrágio direto deve ser realizado na maior medida possível, mas dentro das circunstâncias históricas e jurídicas vigentes, de modo que a situação excepcionalíssima de eleição para mandato residual, chamado “mandato -tampão “, de prazo exiguo, cujo termo até poderia inviabilizar o transcurso de todo o regular processo eleitoral direto, merece tratamento diferenciado, desde que razoável e proporcional. Ora, a adoção da eleição indireta, no caso de dupla vacância no último biênio do mandato, já aparece, em primeiro lugar, como adequada, pois é apta a promover o objetivo constitucional de uma eleição democrática; depois, revela-se ainda necessária, na medida em que se lhe não vislumbra alternativa igualmente célere, econômica, hábil e menos lesiva ao principio excepcionado; e, por fim, não deixa de ser proporcional em sentido estrito, porque o grau de mutilação imposto a esse valor se afigura aceitável quando ponderado com os benefícios consequentes.
- Aplicou, desta forma, o legislador, a mesma ratio a situações que não comportam
o mesmo juízo de ponderação.
- O cargo de Senador da República é integrante do Poder Legislativo. Exerce o Senador o relevante papel de representar os Estados-membros e o Distrito Federal, propor e votar projetos de lei, participar de comissões e fazer encaminhamentos, caracterizando-se por ser unipessoal.
- No caso dos cargos do Poder Executivo, almeja a medida evitar rotatividade dos líderes da administração e descontinuidade das políticas e prioridades que cada um pode imprimir na condução dos negócios públicos.
- Os cargos do Poder Executivo, por sua vez, têm dentre suas atribuições definir e implantar políticas públicas como gestores, fixar prioridades, compor a administração pública por intermédio da nomeação para cargos, etc. Tais atribuições não se assemelham às exercidas pelo Senador, razão pela qual a aplicação da mesma ratio que leva à necessidade de se convocar eleições indiretas em caso de dupla vacância não se mostra razoável.
- Procedente dos estudos desenvolvidos por Heck, Geny e, sobretudo, Ihering, a formulação teórica da interpretação teleológica funda-se na necessidade de serem as normas aplicadas atendendo ao seu espírito e à sua finalidade, pelo que se procura revelar o fim, o valor ou o bem jurídico visado pelo legislador ao promover a edição de dado preceito.
- Tais ponderações importam na assertiva de que a aplicação adequada da norma jurídica pressupõe a identificação da sua ratio legis, conceito este que revela “… o fundamento racional da norma e redefine ao longo do tempo a finalidade nela contida. A ratio legis é uma “força vivente móvel” que anima a disposição e a acompanha em toda a sua vida e desenvolvimento. A finalidade de uma norma, portanto, não é perene, e pode evoluir sem modificação de seu texto”.
50 .A priori, ainda que tenha o Legislador Ordinário visando dotar o ordenamento jurídico de mecanismo célere, econômico, hábil e menos lesiva ao princípio da soberania popular no processo eleitoral, não parece razoável a escolha de Senador por eleições indiretas, em caso de vacância.
- O repúdio a dispositivo legal destoante da Constituição funda-se no princípio da supremacia das normas constitucionais sobre os de menor grau de positividade jurídica, o qual impõe a necessária conformidade vertical destas com as regras inscritas na Carta Política, sob pena de ineficácia, preceito este aplicável à situação apresentada nos autos.
- Sob a inspiração do conceito de Estado democrático de direito, é de se admitir a plena submissão dos atos administrativos ao controle jurisdicional formal e material. Para efeitos tais, aferindo-se tema referente a excesso de poder na realização de atribuição de natureza legiferante, salienta-se possível reconhecer-se maculado de inconstitucionalidade ato editado por que desnecessário ou defeituoso dado o desvelo em sua relação meio-fim -vícios intrínsecos -, o que ocorre na espécie.
- Com efeito, tem-se que a possibilidade de um controle material de lei ou de qualquer outro ato de natureza normativa inserto na verificação de tais vícios intrínsecos faz-se, como já consignado, frente ao princípio constitucional da proporcionalidade, consectário do princípio do devido processo legal substantivo, redundando na adoção de medidas legais necessárias e adequadas à consecução da finalidade pública que as justifica.
- Apresenta o princípio do devido processo legal duas faces: uma de caráter estritamente processual e outro de cunho substantivo, figurando esta versão em um importante instrumento de defesa dos direitos fundamentais, ensejando o controle do arbítrio do Poder Legislativo e da discricionariedade governamental, no exame de razoabilidade e de racionalidade das normas jurídicas e dos atos normativos do Poder Público em geral.
- A dignidade constitucional do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico pátrio tem força normativa inerente ao dos direitos fundamentais, e é haurido da conjugação do artigo 1°, inciso 111, do artigo 3° , inciso I, do artigo 5° , caput, incisos 11, XXXV, L1Ve seus parágrafos 1° e 2° , e do artigo 60, parágrafo 4° , inciso IV, da Carta Federal.
- Exsurge dos mencionados comandos a complementação do princípio da reserva legal, convertido em princípio da reserva legal proporcional, de observância obrigatória na realização do processo legislativo -também inerente à atuação da Administração Pública na emissão de atos normativos -, como pelo de conformação dos direitos fundamentais, de modo a determinar a adoção de meios idôneos, necessários e proporcionais à consecução dos fins pela Carta Constitucional propostos.
- Dessarte, é de se consignar que o princípio da razoabilidade, inerente que é ao Estado de Direito, integra o direito constitucional brasileiro, pelo que figura este como instrumento de interpretação das normas em sentido amplo, na aferição de sua congruência com a Carta Federal, e de controle da confecção normativa, fulcrada no devido processo legal, tornando-se exigível a identificação do caráter substantivo que se deve dar à norma, que, se desproporcional, importa em mácula por desvio de poder.
- Assim, imperioso que se dê interpretação conformadora ao art. 224, § 3°, para excluir o cargo de senador do âmbito material de validade da norma. Assim, deve-se declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto, para afastar do âmbito material de validade da norma os cargos de senador da República. Se um deles tiver diploma ou mandato cassado, deve chamar-se o próximo mais votado.
DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO -DO ENTENDIMENTO DO TSE NA MEDIDA CAUTELAR N. 1049/PB -DOS PRINCípIOS DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, A MORALIDADE PARA EXERCíCIO DE MANDATO CONSIDERADA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO, E A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEiÇÕES CONTRA A INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO OU O ABUSO DO EXERCíCIO DE FUNÇÃO, CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
- A soberania popular, prevista no parágrafo único do artigo inaugural da Constituição Federal de 1988 assim prevê
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
- Constitui a soberania popular em elemento nuclear da democracia, é manifesta pelo povo no momento do voto. Pelo voto, o povo outorga ao eleito do mandato de representação política e da legitimidade para a definição dos rumos do Estado.
- Assim, nas democracias representativas, a confiança e fidúcia do processo eleitoral de escolha dos mandatários é de extremo relevo e fator de manutenção de paz social e segurança jurídica.
- Por tal razão, o ordenamento jurídico é dotado de instrumentos e mecanismos destinados a coibir e punir condutas que desvirtuam o processo de escolha dos representantes do povo.
- O objetivo dos mecanismos e instrumentos destinados a coibir e punir condutas que desvirtuam o processo de escolha dos representantes do povo é garantir que a vontade do eleitor, sufragada nas urnas, seja livre, consciente e independente, ou seja, que o eleito tenha sido efetivamente escolhido pelo povo por ser a pessoa detentora das qualidades necessárias à missão que lhe foi confiada.
- Dispõe o art. 222 do Código Eleitoral que
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei,
- Contém o art. 222 o enunciado geral que informa todo o tema da cassação de registros, diplomas e mandatos por infringência a normas eleitorais. Assim, a regra prevista no art. 224 do Código Eleitoral dirige-se a tais hipóteses.
- A Constituição define as três hipóteses que autorizam a impugnação de um mandato eletivo: o abuso do poder econômico, a fraude e a corrupção.
- O meio de impugnar de um mandato eletivo em razão do abuso do poder econômico, de ocorrência de fraude e corrupção é por intermédio da Ação de Impugnação de Mandato, prevista na Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
- 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruida a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
- A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 224 3° do Código Eleitoral encontra-se alinhada à previsão do art. 216 do mesmo código, que protege o exercício do mandato eletivo até o julgamento pela Corte Superior do recurso interposto contra a expedição do diploma.
- Contudo, o TSE, ao julgar a Medida Cautelar n. 1.049/PB, de 21.5.2002, relator designado Min. Fernando Neves -, afastou a incidência das indigitadas regras, consolidando o entendimento de serem imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, a qual poderá ser executada tãologo seja publicada. Sustentou o TSE que os dispositivos do Código Eleitoral tratam de hipóteses fáticas específicas e, por isso, devem ser a elas aplicados com exclusividade, observando-se com relação à Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral a regra geral dos recursos eleitorais prevista pelo art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido: TSE AgRgMC n. 1.833/MA, de 28.6.2006, DJU 28.8.2006.
- A doutrina é contrária à adoção de tal jurisprudência sob o argumento de que a presunção, conquanto relativa, é da normalidade e legitimidade das eleições…
- Não obstante a doutrina seja contrária, entendo que os valores primordiais a serem preservados são a lisura e a legitimidade do pleito, e o respeito à vontade popular, de forma que a mácula no exercício do direito de voto deve acarretar a realização de novas eleições, independentemente do trânsito em julgado.
- Tal interpretação mostra-se consentânea com os postulados da moralidade, probidade administrativa, bem como com a vontade da sociedade expressa no texto constitucional, que, ao longo dos anos, anseia por um processo eleitoral livre de condutas que possam interferir indevidamente no exercício do sufrágio.
- Deve-se, desta forma, entender como mais razoável a interpretação de que o termo trânsito em julgado refere-se à jurisdição tipicamente eleitora, que se encerra no TSE. Tal interpretação visa dar maior efetividade ao processo e resguardar a necessária moralidade para exercício de mandatos e a normalidade e legitimidade das eleições.
- Tal medida mostra-se acorde ao entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nO 29, …
- Assim, deve-se declarar incompatível com a Constituição a exigência de trânsito em julgado para realizar novas eleições. A interpretação mais razoável é a que entende a locução “trânsito em julgado” como pronunciamento da Justiça Eleitoral, portanto, do TSE.
- Tal exegese possibilita a convlvencia harmônica dos valores já referidos, permitindo que a Justiça Eleitoral possa, em tempo razoável, punir com eficácia condutas abusivas que macularam o processo de escolha dos candidatos, sem que isso represente a supressão da vontade popular de forma precária e temerária.
- Forte nas razões acima aduzidas, e com apoio no entendimento consolidado pela Suprema Corte -e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3916/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 19.10.2009 -no que diz respeito à autonomia do Advogado-Geral da União de contrapor-se à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver precedente no mesmo sentido, manifesto-me pela procedência do pedido formulado pelo requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos dispostitivos ora impugnados -artigo 4° da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que altera o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de de1965) no trecho em que incluiu os §§ 3° e 4° no seu art. 224.
CONCLUSÃO
Diante do todo o exposto, é de se esperar que o pedido desta ADI seja julgado procedente, com a declaração parcial de inconstitucionalidade do § 3° do art. 224, do Código Eleitoral, incluído pelo artigo 4° da Lei nO 13.165/2015.
Estas são as informações pertinentes e suficientes, para instruir a resposta do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na ADI nO 5.619, ao Ofício nO 23.796/2016, de 29 de novembro de 2016, subscrito pelo Relator feito, o Excelentíssimo senhor Ministro ROBERTO BARROSO.
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Continua o desespero dos desempregados de Mac Donald em Foz
Quando se fala na possibilidade de Foz não ter novas eleições, refere-se a posse imediata de Chico Brasileiro (PSD).
As viúvas do “PATO” Mac Donald vão caçar um emprego e parem de espalhar que ele assumira, pois ele é CONDENADO, CASSADO e IMPUGNADO, constando como FICHA SUJA, por ato de IMPROBIDADE e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Já Welvis Pato! A Coruja vai ser depenada em Foz.