Depenando a Coruja
Por Oliveirinha – Jornalista – MTE 08182/PR
SISMUFI teve esquema eleitoral desmontado pela Justiça do Trabalho em Foz
Este portal denunciou uma ação do PTista Aldevir Hanke em colocar servidores que não pertencem a sua base de representação sindical, para fazerem parte da chapa e poderem participar da eleição do dia 07 de março e ainda terem direito a voto, sendo hoje barrado pela Justiça do Trabalho.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Petição Cível 0000163-32.2024.5.09.0658
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/02/2024
Valor da causa: R$ 1.000,00
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO PARANA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: BRUNO ANTONIO SCHMIDT
ADVOGADO: JOAO PEDRO SCHMIDT
ADVOGADO: LUANA TAKEMOTO
ADVOGADO: VANDERLEI SCHMIDT
RÉU: NEVERALDO DA SILVA OLIBONI
ADVOGADO: BRUNO ANTONIO SCHMIDT
Vistos, etc.
O requerente postula que, em caráter de urgência, determine-se a exclusão também da relação de votantes de todos os ACS e ACE, a fim de garantir a lisura do processo eleitoral, evitando-se nova nulidade.
Relata que foi concedida medida liminar por este Juízo a fim de que fossem excluídos da Chapa 1, ATITUDE COMPROMISSO E CONFIANÇA, os ACS e ACE que estão concorrendo para Diretoria a ser eleita no ano de 2024, sendo que, realizada a reunião da Comissão Eleitoral, esta determinou a retirada dos membros da categoria da chapa, mas os manteve como eleitores, sustentando ser evidente que, se não podem ser votados, também não podem ser eleitores, pois, como categoria diferenciada, não poderiam nem mesmo estar filiados ao Sindicato réu, como há muito já é defendido e inclusive de conhecimento do próprio réu, também relatando que, ao contrário do que foi decidido pela Comissão Eleitoral, o material de campanha continua a ser vinculado com os ACS e ACE, informando que, na data de 04/03/2024, os cartazes continuam a ser divulgados com os integrantes em descumprimento da decisão judicial, restando evidente a má-fé com que se está conduzindo todo o processo eleitoral pela Chapa 1, a fim de garantir uma ilegítima eleição e representatividade.
O requerido pugna pela reconsideração da decisão de fls. 111- 113, de modo a deferir a participação dos servidores ACS e ACEs regulamente quites com suas obrigações estatutárias, conforme se comprovou com a regular documentação apresentada para comissão eleitoral, motivo este que justificou a inexistência de indeferimento de registro de candidatura ao pleito eleitoral do dia 07/03 /2024, requerendo, ainda, o indeferimento do pedido do requerente às fls. 122-127, uma vez que não consta no rol de pedidos da petição inicial, bem como o indeferimento do pedido da presente impugnação dos servidores ACS e ACEs, haja vista que não consta no rol de pedido da petição inicial.
Relata que a matéria discutida nesses autos já foi objeto de decisão proferida nesta Comarca Trabalhista, sendo que, na ocasião, a Magistrada TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA, da 1ª Vara, nos autos n. 0000462- 83.2023.5.09.0095, indeferiu pedido do requerente que buscava sua inclusão nos autos sob o argumento de ser o legítimo representante dos ACS e ACEs, tendo apresentado pedido para ingressar como terceiro interessado nos mencionados autos, objetivando questionar a legitimidade do requerido quanto à sua representação sindical da categoria dos ACS e ACEs filiados e, frustrado seus argumentos, o requerente, já tendo sua segunda derrota perante esta comarca no que diz respeito a sua legitimidade quanto à representatividade dos ACS e ACS, sendo a primeira nos autos 0000149- 82.2023.5.09.0658 e a segunda nos autos 0000462-83.2023.5.09.0095, almeja, por meio de decisão liminar, limitar as ações dos servidores legitimamente filiados em sua entidade sindical, qual seja o SISMUFI, salientando que o pedido do requerente já foi objeto de decisão proferida nos autos 0000462-83.2023.5.09.0095 e indeferido conforme argumentos acima citados, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé praticada pelo requerido, muito pelo contrário, agiu em atendimento à decisão liminar (ainda que não tenha havido concordância com encaminhamento tomado pela comissão eleitoral), demonstrando assim sua boa fé e compromisso com a ordem judicial, conforme se comprova com documentos entregues consoante certidão de fl. 128, aduzindo que os dirigentes excluídos liminarmente da chapa denominada ATITUDE COMPROMISSO E CONFIANÇA estão regularmente filiados ao SISMUFI e com suas contribuições em dia, razão pela qual não houve qualquer pedido de impugnação por parte da chapa concorrente, bem como apreciação no sentido de indeferimento ex oficio por parte da comissão eleitoral, haja vista que os requisitos previstos no art. 4º, 5ª, alínea “b”, e seguintes do Estatuto vigente do requerido (SISMUFI) foram respeitados, ou seja, uma vez não vencido o debate quanto à representatividade da categoria dos ACS e ACEs, bem como a sua modulação, o requerido perante sua comissão eleitoral não pode proibir que o servidor devidamente filiado e regularmente em dia com suas obrigações estatutárias desfrute do direito de concorrer às eleições previstas para o próximo dia 07/03/2024, uma vez que estaria violando o próprio Estatuto, argumentando que a associação é de livre escolha, sendo que o ato do servidor eventualmente ter se associado ao Sindicato requerido não enseja a conclusão de filiação automática ao Sindicato requerente em decorrência do reconhecimento da sua eventual legitimidade, até porque a sua sede está localizada em Curitiba/PR, ao passo que os respectivos empregados se encontram lotados em Foz do Iguaçu/PR, incumbindo ao Sindicato requerente trabalhar para a obtenção de livre associação pelos empregados da categoria que representa em Foz do Iguaçu/PR caso obtenha julgamento de mérito favorável e, ainda que eventualmente declarada a não representatividade do Sindicato requerido, não se lhe impõe fazer ou facilitar o trabalho do Sindicato requerente (informar quem, quantos são e como contatar estes potenciais associados), pois, afinal, trata-se de uma das atividades precípuas do legítimo representante, sustentando que a obrigação de fazer referida pelo requerente como de “desfiliar” e “excluir” candidatos que se inscreveram para concorrer às eleições, além de demasiadamente indeterminada (pois o termo não reflete propriamente uma ação concreta e objetiva), não constou no rol de pedidos da petição inicial e não se traduz em medida útil, já que ao requerente basta o título declaratório e a obrigação de o requerido não fazer, qual seja, não mais agir como representante, mérito este ainda não apreciado.
Analiso.
Não apreendo efetiva controvérsia no tocante à representatividade sindical dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias, matéria esta que inclusive é objeto de entendimento atualmente consolidado na Súmula n. 94 do E. TRT da 9ª Região e foi reconhecida pela via administrativa em face do Sindicato requerente, havendo na causa de pedir, em verdade, a indicação de exercício indevido desta representatividade sindical pelo Sindicato requerido, até mesmo para fins de alistamento e elegibilidade eleitoral sindical.
Nesse passo, entendo caírem por terra os argumentos do requerido no que concerne à ausência de pedido por parte do requerente, constando no item “a” do rol de pedidos o requerimento para que “o réu imediatamente se abstenha da prática de qualquer ato sobre a categoria dos ACS e ACE”, tratando-se de tutela inibitória amparada na defesa de sua representatividade sindical por observância do princípio da representatividade direcionada erga omnes[1] proveniente do preceituado no art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 511, §§ 2º a 4º, da CLT.
Acrescento, ainda, que, à luz do disposto nos arts. 511, caput, 513, “c”, 515, “a”, 516, 517, caput, 529, “a”, e 530, III, da CLT, os quais ratificam a unicidade sindical e a representatividade sindical direcionada, a filiação e o alistamento eleitoral de trabalhadores em relação a Sindicato que não possui representatividade se constituiriam como atos nulos a partir do que estabelecem o art. 9º da CLT c/c art. 166, II, 167, caput e § 1º, e 185 do Código Civil vigente. Ademais, vale ressaltar que a manutenção da cognição equivocada de tais trabalhadores (inclusive pela própria manutenção destes em lista de eleitores e como integrantes de chapas eleitorais) quanto ao ente sindical que efetivamente os representa claramente se mostra como prática antissindical que obsta o livre exercício da liberdade sindical associativa assegurada pelo art. 8º, V, da Carta Magna de 1988, o que, sem sombra de dúvidas, merece a tutela inibitória pugnada pelo Sindicato requerente.
Sendo assim, rechaço o pedido de reconsideração da decisão de fls. 111-113 feito pelo Sindicato requerido, mantendo a tutela de urgência já deferida no tocante à inelegibilidade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias para as eleições sindicais da categoria profissional por aquele representada, bem como determino a exclusão também da relação de votantes de todos os ACS e ACE em relação ao pleito eleitoral do dia 07/03/2024, o que deverá ser procedido pela Comissão Eleitoral do Sindicato requerido nos mesmos termos e sob as mesmas penas já estabelecidos na decisão anteriormente mencionada.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada apresentado à fl. 124, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes (os réus, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça), dando-lhes ciência desta decisão, bem como oportunizando a apresentação de defesa pelos réus, no prazo de 15 dias.
Nada mais.
A respeito do tema, leciona IVANI CONTINI BRAMANTE (Princípios Constitucionais do Direito Coletivo do Trabalho in ESTUDOS APROFUNDADOS DA MAGISTRATURA DO TRABALHO, Salvador: Ed. Juspodivm, 2013, p. 420): “O Princípio da representatividade direcionada significa que o ordenamento jurídico reconhece o sindicato como legítimo representante de sua categoria. Porém, direciona a representatividade ao indicar os grupos ou categorias profissionais (trabalhadores) e econômicas (empregadores). O ordenamento não juridicizou a organização sindical por empresa. O princípio da representatividade sindical é direcionado na medida que abarca dada coletividade composta pelos trabalhadores ou empregadores. Não é dado ao Sindicato buscar outros interesses, inclusive o STF confirmou a vedação da atuação político-partidária do Sindicato.
Ainda, a representatividade sindical é ope legis e erga omnes, porque alcança sócios e não sócios dos Sindicatos, verdadeira missão institucional ou munus público conferido ao Sindicato pela Constituição Federal. Não há que se confundir, pois, o ato de filiação sindical, dependente da manifestação de vontade do trabalhador ou empresário, com o fenômeno da integração automática do trabalhador e empregador no âmbito da categoria e na respectiva representatividade sindical”.
FOZ DO IGUACU/PR, 05 de março de 2024.
LUCIENE CRISTINA BASCHIERA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
PS: Aldevir Hanke quer a qualquer preço permanecer na presidência, qual figura como dirigente a 12 anos, onde seus feitos parecem não refletir em favor dos servidores, pois é o sindicalista que todos os gestores gostariam de ter, ainda tivemos sua esposa que hoje seria sua ex, investida em cargo de indicação, assim como seu FILHO que está em uma bela “TETA” do SISMUFI e dizem funcionários da sindical que ele é a 2ª autoridade após o PTista Aldevir, mandando com mais autoridade e decisão que diretores eleitos do Sindicato dos Servidores.A mudança poderá ser dia 07, até a Justiça já mudou o resultado da primeira eleição.
“Valei-me Santo Expedito”!…
Reunião no Centro Executivo da Itaipu Binacional sobre o VELOFOZNa tarde desta quinta (5), estive no Centro Executivo de Itaipu acompanhando do vereador Edivaldo Alcântara em uma boa conversa com o Srº Newton Almeida, qual é o assessor direto do Diretor Geral Brasileiro Enio Verri.
Fora apresentado solicitação vinda do GECEG/FI, ACFI-Automóvel Clube de Foz do Iguaçu, Prefeitura de Foz do Iguaçu e Federação Paranaense de Automobilismo, para que a Binacional venha dar aporte financeiro que finalizará o Complexo Esportivo Multiuso–VELOFOZ.
O DGB Enio Verri vem divulgando auxílio aos 399 municípios do Paraná, ao que por certo não deixará Foz do Iguaçu sem este auxilio que irá fomentar o turismo e alavancar o esporte automobilístico na tríplice fronteira e região.
De acordo com o Ministro do Turismo Celso Sabino, as obras iniciadas em outros governos devem ser concluídas independentemente de suas bandeiras partidárias, pois tanto os eleitores da direita quanto os da esquerda gastam e geram empregos, ocupação e renda ao estarem nesses pontos de atrativos.
Esperamos um posicionamento positivo da Binacional, pois ela se instalou em Foz do Iguaçu e nossa cidade certamente deverá ter uma atenção de retorno em prol da cidade, lembrando que temos que fazer o dinheiro público ser usado em sua melhor forma nas políticas públicas para a população e não nas partidárias visando apenas bandeiras ideológicas.
Jornalista Oliveirinha do Autódromo, idealizador do VELOFOZ.
Deputado Federal-Suplente continua fazendo vergonha para Foz
Deputado diz que levou calote, mas é acusado de ameaça e de estar drogado.
Esta é a matéria que tomou páginas de vários periódicos do país, em especial do Jornal da Cidade, que traz mais um belo fiasco do nosso deputado-suplente Luciano Alves, no Distrito Federal a capital da República.
Vc deve se lembrar daquele sujeito que apresentava um programa policialesco na Rede Massa em Foz, que fez campanha ferrenha para eleger Reni Pereira-40, que ficou conhecido pela alcunha de “Lulu 4ª série” pelo seu grande desafeto e posterior melhor amigo “Lingua di Trapo”, o mesmo do rolo da “CUECA” no Bar Washi, do “Barzin” de Três Lagoas e que em estado deplorável num “Disk Bebidas” da Av Republica Argentina falava mal do VELOFOZ, sem nenhum conhecimento de causa.Infelizmente é o tipo de pessoa que pelo sensacionalismo e ações de filantropismo acaba conquistando um cargo político, isto sem nenhum preparo para tal e traz apenas vergonha para nossa cidade tão sofrida.
A decadência da política iguaçuense, parece não ter limite.
O “PATO” Donald continua INELEGIVEL em 05/03/2024. Só pra lembrar, ok? A Coruja dele continuará condenada até que saia CERTIDÂO negativa.