Justiça devolve presidencia do SISMUFI ao vigia Valter André Ferreira e afasta o vigia Marcos Pôncio, acusado de golpe de estado no sindicato.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com       

por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

                 EXTRA; EXTRA; EXTRA!…..

                     gato preto na escada

JUSTIÇA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO EX-PRESIDENTE DO SISMUFI, O VIGIA VALTER ANDRÉ FERREIRA, AFASTANDO O VIGIA MARCOS PÔNCIO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI

Avenida Pedro Basso, 1001 – Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3522-6118

Processo:  0026565-36.2013.8.16.0030

Classe Processual:  Procedimento Ordinário

Assunto Principal:  Associação

Valor da Causa:  R$500,00

Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: 77.806.818/0001-20) representado(a) por VALTER ANDRE FERREIRA (CPF/CNPJ: 968.865.289-04)

Rua Tarobá, 249 – Centro – FOZ DO IGUAÇU/PR – CEP: 85.851-220

Réu(s): SELOI TERESINHA NOVAK (CPF/CNPJ: 749.104.429-87)

Rua dos Jasmins, 1271 – Jardim das Flores – FOZ DO IGUAÇU/PR – CEP: 85.855-145

ILSIEIRY ADRIANA GALVÃO (RG: 66028771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.220.848-07)

Rua Tarobá, 249 – Centro – FOZ DO IGUAÇU/PR – CEP: 85.851-220

JUNIOR CESAR BARRETO (CPF/CNPJ: 829.428.709-15)

Rua Tarobá, 249 – Centro – FOZ DO IGUAÇU/PR – CEP: 85.851-220

MARCOS ELIANDRO PONCIO (CPF/CNPJ: 886.161.269-53)

Rua Tarobá, 249 – Centro – FOZ DO IGUAÇU/PR – CEP: 85.851-220

 Nos termos do art. 927 do CPC, mister se faz que o autor prove a posse, o esbulho, a data do esbulho e a 1. perda da posse.

   Inicialmente  cabe  destacar  que,  conforme  dispõe  o  art.  12,  VI,  do  CPC,  as  pessoas  jurídicas  são 2. representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, sendo que no caso em apreço tal figura cabe ao Presidente. Quanto a discussão acerca de sua destituição, além de não estar clara nos autos, trata-se de matéria a ser discutida em procedimento próprio, eis que este feito prende-se apenas a questão

de natureza possessória.

 m razão dos argumentos expostos e documentos atrelados nos autos, Fixada tal premissa, verifica-se, e 3. que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados pelo autor consistentes na injusta privação da posse de um bem que lhe pertence, estando presente o requisito do  . fumus boni iuris 4. Da mesma forma restou demonstrado, através de uma cognição sumária, o esbulho praticado, pois, além do  boletim  de  ocorrência  juntado  aos  autos,  os  próprios  requeridos  reconhecem  que  tomaram  posse  do imóvel da associação requerente, após, segundo suas razões, promoverem a destituição do presidente, por não concordarem com o rumos que adotava a frente da entidade.

Ressalte-se, ainda, que o simples debate, acerca da direção da associação requerente, não legitima a 5. atitude tomada pelos requeridos, que deveriam se valer dos meios legais para a preservação de eventuais direitos lesados.

Portanto, conclui-se pela verossimilhança da alegação da parte autora, no sentido de que, efetivamente, 6. detinha a posse legítima do imóvel descritos na inicial e que realmente houve o esbulho praticado, o que torna possível o deferimento da tutela antecipada postulada. 7. Isto  posto,  presentes  os  requisitos  legais,   a  tutela  antecipada  de  reintegração  de  posse, CONCEDO facultando aos requeridos o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para desocupação voluntária do imóvel.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi – Identificador: PJ69V GEURC 854U8 4MGHK PROJUDI – Processo: 0026565-36.2013.8.16.0030 – Ref. mov. 38.1 – Assinado digitalmente por Gabriel Leonardo Souza de Quadros, 17/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq:

 Decisão

 8.  Decorrido o prazo, sem desocupação voluntária, expeça-se o mandado  de reintegração de posse.

Autorizo, desde já, se necessário, o arrombamento e auxílio policial.

 Por fim, ciência ao requerido, acerca dos documentos juntados no evento 34 para, em 05 (cinco) dias, 9. requerer o que for de direito (art. 398, do CPC).

 Foz do Iguaçu, 17 de Dezembro de 2013.

 Gabriel Leonardo Souza de Quadros

         juiz de direito

 Políticos não são autoridades, mas sim EMPREGADOS do povo”!…

  

 Dinh+

A Coruja vai começar a fumar em Foz.

1 thoughts on “Justiça devolve presidencia do SISMUFI ao vigia Valter André Ferreira e afasta o vigia Marcos Pôncio, acusado de golpe de estado no sindicato.

  1. ilza maria p. da cruz dotto

    Oliveirinha, a “sobra” do seguro que o prefeito concedeu ao sindicato está sendo repartido entre os diretores? São dois mil que deveriam estar sendo sorteado entre os servidores ou seja devolvidos a quem de direito, certo?) Ninguém questiona nada? Dizem que dentre esse espaço nebuloso do golpe e contra golpe entre os vigias, eles se turnavam na seguradora querendo receber$$$mas que a seguradora achou por bem cancelar até que se restabelecesse quem era de “fato e de direito” o presidente. Não convém averiguar sobre o “dindin”?

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