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Silva e Luna divulga indicada à Secretaria de Obras em Foz do Iguaçu. FILFI terá Feirinha da JK e abertura da biblioteca no final de semana. Perimetral Leste de Foz do Iguaçu chega a 46,27% de execução. Pix tem novas regras a partir desta sexta (1.º). Saiba o que muda.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

Silva e Luna divulga indicada à Secretaria de Obras em Foz do Iguaçu

A secretária deverá gerir um orçamento superior a R$ 80 milhões no próximo ano; veja o perfil.

 

O prefeito eleito Joaquim Silva e Luna (PL) divulgou a indicada para a Secretaria Municipal de Obras, nesta terça-feira, 29. A escolhida para a pasta na nova gestão é a engenheira civil Thaís Escobar.

A profissional é o segundo nome apontado para o secretariado, a partir de 1º de janeiro de 2025. Na semana passada, Silva e Luna anunciou Jin Petrycoski para o turismo.

Em obras, Thaís Escobar deverá gerir um orçamento superior a R$ 80 milhões no próximo ano. Ela é a presidente da Associação dos Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos de Foz do Iguaçu (AEFI) e integra a Regional do Conselho de Engenharia e Arquitetura do Paraná (CREA-PR).

O prefeito eleito argumenta que a escolha da profissional é técnica, baseada na formação e experiência da futura secretária. “Ela tem liderado projetos voltados para o fortalecimento da classe e o aprimoramento profissional. Foz precisa de mulheres fortes e competentes como Thaís”, declarou Silva e Luna.

Perfil

Graduada em Engenharia Civil e Direito, Thaís atua desde 2011 na Escobar Engenharia. Na empresa, desenvolve atividades de avaliação, laudos técnicos e perícias.

É mestre em Engenharia Civil pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila). E possui especialização em Direito Aplicado pela Escola de Magistratura do Paraná.

 

 

 

FILFI terá Feirinha da JK e abertura da biblioteca no final de semana

A 19.ª edição da Feira Internacional do Livro de Foz do Iguaçu (FILFI) acontecerá de 6 a 10 de novembro.

A 19.ª edição da Feira Internacional do Livro de Foz do Iguaçu (FILFI) acontecerá de 6 a 10 de novembro, na Praça Getúlio Vargas (antiga Câmara), e contará com uma programação especial com a presença de escritores locais e convidados. Também terá eventos paralelos como a Feirinha da JK e a abertura da biblioteca municipal no final de semana da feira.

A ideia é integrar os espaços públicos localizados na praça e fomentar a utilização do complexo que hoje abriga o calçadão, a Estação Cultural Haroldo Alvarenga e a Estação Cultural do Artesanato, que ficam próximos ao prédio da Fundação Cultural e da biblioteca pública. “A feira volta a acontecer em praça pública justamente com o intuito de fomentar esse movimento em locais que devem ser ocupados pela comunidade”, disse o diretor-presidente da Fundação Cultural, Juca Rodrigues.

Além dos espaços, a FILFI vai contar com a montagem da Feirinha da JK, que estará presente de quarta a sábado, das 18h às 22h, e domingo, das 8h às 18h, com opções gastronômicas e artesanato. “A presença de feirantes que participam das feiras livres na programação de eventos culturais, como a Feira Internacional do Livro de Foz do Iguaçu, é uma iniciativa que fortalece a integração entre a cultura e a economia local. A participação desses trabalhadores não só promove uma troca valiosa entre diferentes públicos, mas também enriquece o evento ao trazer diversidade e uma nova dinâmica de interação com a comunidade”, realçou o coordenador da feirinha, Alexandre Barbosa.

Outra novidade é o horário de abertura da biblioteca municipal. Durante o período da FILFI, de quarta a sexta-feira, o funcionamento será das 8h às 20h, e no final de semana, das 9h às 18h, com contação de histórias, oficinas e jogos de RPG. Os horários e a programação podem ser acompanhados pelas redes sociais.

A FILFI é uma realização da Prefeitura de Foz do Iguaçu, por meio da Fundação Cultural, Biblioteca Municipal e das secretarias municipais de Educação, Turismo e Projetos Estratégicos.

 

 

 

                                                         “Valei-me Santo Expedito”!

 

  

 

Perimetral Leste de Foz do Iguaçu chega a 46,27% de execução

Obra registrou avanços em dois viadutos e na nova pista da rodovia, com preparativos para receber camada de pavimento. Novas aduanas também estão em construção.

A obra da Perimetral Leste de Foz do Iguaçu, na região Oeste, chegou a 46,27% de execução, de acordo com o boletim mensal mais recente, de outubro. A nova rodovia vai conectar a BR-277 e a Ponte da Integração Brasil-Paraguai, também sendo um novo acesso para a Ponte Tancredo Neves, na fronteira com a Argentina.

Entre os destaques está a finalização da superestrutura do novo viaduto no entroncamento com a Avenida República Argentina, restando agora apenas os acabamentos da estrutura. E no viaduto no entroncamento com a Avenida Felipe Wandscheer, após remanejamento da rede elétrica local, foram lançadas todas as vigas pré-fabricadas de concreto da mesoestrutura, permitindo iniciar os trabalhos no tabuleiro.

Continuam avançando a terraplenagem da plataforma e a execução das camadas de sub-base e base da pista entre os dois viadutos e também nos ramos do novo viaduto do entroncamento da BR-469, onde foi concluído o remanejamento de uma adutora de água.

Aduanas – A obra contempla também a construção de novas instalações para a Aduana Brasil-Argentina, substituindo a atual, e para a nova Aduana Brasil-Paraguai, no acesso à Ponte da Integração.

A aduana na fronteira com o Paraguai está mais avançada, principalmente na construção do edifício central. Também foram iniciados os trabalhos em quatro guaritas, e lançados os pilares e vigas do futuro depósito de cargas apreendidas.

Na aduana na fronteira com a Argentina está em finalização a infraestrutura e já começaram a ser lançados os pilares da mesoestrutura, incluindo do edifício administrativo e do depósito de cargas.

Mais detalhes sobre o andamento da obra e atividades da gestão ambiental podem ser verificados no boletim disponível. Interessados em receber a publicação por email mensalmente podem se inscrever https://www.der.pr.gov.br/inscrever.

Parceria – A implantação da Perimetral Leste de Foz do Iguaçu é uma parceria entre o Governo do Paraná, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEIL), com administração e fiscalização da obra pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR); governo federal, que sub-rogou o contrato ao Governo do Estado; e a Itaipu Binacional, responsável pelos recursos da empreitada.

  

 

 

Pix tem novas regras a partir desta sexta (1.º). Saiba o que muda

Para minimizar o risco de golpes e fraudes, o Pix terá novas regras a partir desta sexta-feira, 1.º de novembro. A principal mudança para as pessoas físicas se referente ao limite de transferências. Para os bancos, aumentar a segurança contra operações ilegais. Confira a seguir as principais alterações.

Limite de R$ 1 mil por dia em aparelhos não cadastrados

As transferências realizadas de celular ou computador que não são cadastrados pelo banco do usuário poderão ser de, no máximo, R$ 200 por operação e de R$ 1 mil por dia.

Para transações de valores mais altos, é preciso cadastrar previamente os aparelhos. A exigência de cadastro se aplica apenas para aparelhos novos, que nunca tenham sido utilizados para iniciar uma transação Pix.

“Essa medida minimiza a probabilidade de fraudadores usarem dispositivos diferentes daqueles utilizados pelo cliente para gerenciar chaves e iniciar transações Pix. Isso dificultará a fraude em que o agente malicioso consegue, por meio de roubo ou de engenharia social, as credenciais, como login e senha, das pessoas”, disse o Banco Central em nota à imprensa.

Bancos deverão informar clientes e gerenciar riscos

 

Para garantir segurança da entrada e da saída de recursos nas contas através do Pix, os bancos deverão:

informar os clientes em seus canais digitais sobre os cuidados para evitar fraude;

gerenciar riscos de fraude e identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente;

revisar a cada seis meses se os clientes têm marcações de fraude na base de dados do Banco Central.

“Espera-se que os participantes tratem de forma diferenciada esses clientes, seja por meio do encerramento do relacionamento ou do uso do limite diferenciado de tempo para autorizar transações iniciadas por eles e do bloqueio cautelar para as transações recebidas”, avisa o BC.

 

Pix Automático em 2025

 

Além destas atualizações, o Banco Central vai disponibilizar, a partir de 16 de junho de 2025, o Pix Automático, uma modalidade que funcionará como débito automático, voltado para pagamentos recorrentes.

Esta operação estava prevista para começar a funcionar em outubro, mas acabou sendo adiada. A ideia é que o Pix Automático reduze custos, pois não terá cobrança de tarifas, no caso das pessoas físicas.

Para quem paga, não haverá necessidade de autenticação a cada transação. E para quem recebe, o Pix Automático tem o “potencial de aumentar a eficiência, diminuir os custos dos procedimentos de cobrança e reduzir a inadimplência”, diz o BC.

 

Pix Agendado Recorrente já está valendo

 

Desde a última segunda-feira (28), todos os bancos do país são obrigados a oferecer a seus clientes o Pix Agendado Recorrente.

A diferença em relação ao Pix Automático, previsto para junho de 2025, é que o Agendado Recorrente permite que o próprio usuário configure os pagamentos. O Automático, enquanto isso, será voltado para cobranças realizadas por empresas, como contas de água e luz, mensalidades escolares e outras. Nesse caso, a empresa enviará os dados para cobrança e o cliente fará apenas a autorização dos pagamentos.

 

 

 

Após sua 5 derrotas em eleições sucessivas, o ex-prefeito “Pato Donald” devera pendurar as chuteiras e ir cuidar da amante “Barbie“.A Coruja de muitos crápulas de nossa politica, continuara sendo depenada em Foz.

Pato Donald foi depenando nas eleições pela quinta vez seguida. Governo Federal estuda privatização das pontes da Amizade, Integração Brasil-Paraguai e Tancredo Neves. Beto Preto inicia campanha a favor da vida, reforçando apoio a Eduardo Pimentel em Curitiba.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

Pato Donald foi depenando nas eleições pela quinta vez seguida

Mais uma derrota eleitoral acaba com os planos de Mac Donald e suas viúvas em Foz, pois foram 5 derrotas consecutivas com a possibilidade de mais uma na Justiça em muito breve.

Em 2012 seu candidato foi Chico Brasileiro, que perdeu para Reni Pereira.

Já em 2016, perdeu para a Justiça que o impediu de assumir por ser “Ficha-Suja” e estar Inelegível.

Em 2017, indicou Mansur a quem não transferiu votos, perdendo de novo.

Em 2020, após Chico Brasileiro receber apoio de Samis da Silva foi Mac Donald enterrado nas urnas com sua derrota.

Por fim em 2024, General Silva e Luna do partido de Fernando Giacobo o sepultou nas urnas em primeiro turno, mesmo vindo com o rolo compressor do PP do deputado Mateus Vermelho e seu pai deputado Nelsi Maria Vermelho, que contrariou resolução do PL de candidatura própria e foi apoiar candidato de oposição.Agora a Justiça ainda tem para decisão, recurso do Ministério Público Estadual reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que devera em julgamento pelo STJ manter o Pato Donald inelegível nesta encarnação.Com as denúncias eleitorais, muitos novos processos aparecerão contra Mac Donald.

   

 

PS: Um dia este crápula acompanhando de um bate pau em um carro brindado, parou no semáforo da JK com República e após o motorista abrir a porta o Pato Donald se jogando no colo dele em deboche começou a gritar, assim:

,,”! Seu amigo Reni te fudeu???…

Momento em que reuni toda minha fé a Santo Expedito e lhe respondi, que um dia eu reverteria a falcatrua que havia armado para eu (como o fiz voltando ao cargo em 01/08/2022), mas que eu rezaria todos os dias de minha vida para que ele nunca mais voltasse para prefeitura.

Como Deus e a natureza divina faz Justiça, já o vi sendo impedido de assumir o cargo de prefeito em 2016, como sendo SEPULTADO nas urnas pelo voto popular em 2020, onde PERDEU até para os VOTOS brancos e nulos e agora em 2024 ele PERDEU nas urnas outra vez para o General.

A Justiça deverá manter algumas das CENTENAS de condenações, do colecionador de processos IMPROBOCONDENADO FICHASUJA.

Para esta encarnação, já deverá colocar o pijama e desfrutar com sua Barbye, ninfomaníaca.

TOMÔOOOOOO!!!…

 

 

 

                                                              “Valei-me Santo Expedito”!

 

  

 

Governo Federal estuda privatização das pontes da Amizade, Integração Brasil-Paraguai e Tancredo Neves

As fronteiras de Foz do Iguaçu são as mais movimentadas do Brasil. A região abriga ainda o maior porto seco da América Latina

O Governo Federal dará início em dezembro a um projeto para conceder ao setor privado todas as 12 pontes que ligam o Brasil a outros países.

Entre os destaques estão as pontes da Amizade e da Integração Brasil-Paraguai e Tancredo Neves entre Brasil e Argentina, todas elas localizadas em Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná.

As fronteiras de Foz do Iguaçu são as mais movimentadas do Brasil. Além do tráfego intenso de pedestres, a região abriga ainda o maior porto seco da América Latina em movimentação de cargas.

O governo federal considera a iniciativa inovadora e diz que a medida vai trazer ganho de eficiência e permitir a redução do tempo de despacho das cargas que atravessam a fronteira.

Além disso, o Ministério dos Transportes calcula uma economia com custo de manutenção de R$ 1 bilhão ao longo dos 30 anos dos contratos.

Negociações avançadas

As negociações entre os governos brasileiro, argentino e paraguaio estão em andamento para a concessão das pontes de Uruguaiana, que liga a Paso de Los Libres (Argentina), e da Amizade. A expectativa é fazer a concessão no segundo semestre de 2025, destaca o Portal NTC.

Os trabalhos envolvem os ministérios dos Transportes, responsável pelos projetos, de Relações Exteriores, da Agricultura, além de representantes do Fisco e da Polícia Federal. O andamento também passa por acordos bilaterais.

Nos planos do governo, também está fazer a concessão conjunta das pontes da Amizade e de Integração, entre Foz do Iguaçu e o Paraguai. De acordo com o modelo de concessão, a da Amizade será exclusiva para sacoleiros a pé, enquanto a da Integração vai concentrar veículos de carga.

Agilidade

Segundo a secretária, o desembaraço aduaneiro mais rápido, em uma única etapa, beneficia, principalmente o transporte de alimentos.

Ela citou como exemplo o salmão que vem do Chile para o Brasil: a carga frigorificada, que demanda um controle preciso e constante da temperatura para garantir a qualidade dos produtos, precisa ser fiscalizada duas vezes, o que não é recomendável.

Além de possíveis efeitos para a qualidade do produto, destacou, essa demora no transporte envolve custos de logística mais altos.

Gargalo em Foz

A ponte da Integração ficou pronta há cerca de dois anos, mas até hoje não foi liberada. São 760 metros de pista, torres de sustentação de 120 metros de altura e o maior vão livre da América Latina.

As obras custaram R$ 322 milhões, pagos por meio de uma parceria entre o governo do Paraná e a usina hidrelétrica Itaipu Binacional. A liberação dessa ponte esbarra na demora para a conclusão de obras na fronteira.

Por causa do tráfego elevado na Ponte da Amizade, caminhões vazios só podem cruzar a ponte depois das 19 horas. Segundo o secretário-executivo do Ministério dos Transportes, George Santoro, o governo optou pelas concessões das pontes para reduzir a burocracia e trazer ganhos para os dois lados.

Curiosidade

Ele mencionou que os contratos atuais têm cláusulas “pitorescas”: por exemplo, um país faz a manutenção de metade da ponte e o outro, do restante. Caso um não disponha de recursos ou de equipe para fazer a intervenção, o serviço não pode ser feito.

Com as concessões, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) poderá usar recursos economizados para fazer manutenção de outras vias. Por ano, haverá uma economia em torno de R$ 30 milhões — valor suficiente para duplicar pequenos trechos de estradas, fazer recapeamento de vias e ampliação de acesso.

Estruturas que serão licitadas

Pontes prontas para serem concedidas:

São Borja (BR-285): a Ponte Internacional da Integração sobre o Rio Uruguai liga São Borja, no Brasil, a Santo Tomé ( Argentina).

Uruguaiana (BR-290): Ponte Internacional Uruguaiana (Rio Grande do Sul)-Paso de los Libres (Argentina) liga as duas cidades.

Ponte Binacional Franco-Brasileira (BR-156), sobre o Rio Oiapoque, liga Oiapoque, no Amapá, a São Jorge do Oiapoque, na Guiana Francesa.

Ponte da Amizade (BR-277), que liga Foz do Iguaçu no Brasil a Ciudad del Este, no Paraguai.

Ponte Tancredo Neves (BR-469) liga Foz do Iguaçu, no Brasil, a Puerto Iguazú, na Argentina.

Ponte Barão de Mauá (BR-116), sobre o Rio Jaguarão, liga Jaguarão (RS) e Rio Branco, no Uruguai.

Ponte da Integração (BR-277), que liga Foz do Iguaçu à cidade paraguaia de Presidente Franco.

Pontes a serem construídas e operadas pelo setor privado:

Ponte sobre o Rio Mamoré (BR-425), que liga Guajará-Mirim (RO) a Guayaramerin (Bolívia).

Ponte em Porto Xavier sobre o Rio Uruguai, que liga a cidade sulista a San Javier, na Argentina.

Ponte do Jaguarão (BR-116), que liga a cidade do Rio Grande do Sul a Rio Branco, no Uruguai.

Pontes em obra pelo governo brasileiro para futura concessão:

Ponte Assis Brasil (BR-317), que liga a cidade peruana de Iñapari à cidade brasileira de Assis Brasil (AC).

Ponte Porto Murtinho (BR 267), sobre o Rio Paraguai, entre Porto Murtinho (MS) e Carmelo Peralta (Paraguai).

Com informações do Portal NTC

 

 

PS: A pergunta que não quer se calar: “Não era a PTzada os eternamente contrários às PRIVATIZAÇÕES?…

 

  

 

Beto Preto inicia campanha a favor da vida, reforçando apoio a Eduardo Pimentel em Curitiba

O deputado federal Beto Preto, ex-secretário de Saúde do Paraná, está intensificando seu apoio a Eduardo Pimentel, candidato à prefeitura de Curitiba pelo Partido Social Democrático (PSD), com uma campanha que mobiliza profissionais de saúde e cidadãos em defesa da ciência e da vacinação.

Durante a pandemia da Covid-19, as equipes de saúde da capital paranaense, sob o comando de Rafael Greca e Eduardo Pimentel, atuaram em conjunto com o Governo do Estado para combater a doença e salvar o maior número de vidas possíveis. Essa estratégia teve um salto significativo com a chegada da vacina, em 2021, que possibilitou imunizar os curitibanos, diminuindo a proliferação do vírus.

“Só aqueles que perderam ou conhecem alguém que perdeu um ente querido para o coronavírus, sabem da importância da vacinação nessa missão pela vida. Não podemos deixar que ideias contrárias, notadamente falsas, tomem o lugar da saúde pública curitibana, uma vez que isso pode significar a ascensão do obscurantismo, colocando em risco a saúde coletiva da nossa população”.

A campanha de Beto Preto consiste em vídeos curtos que incentivam médicos, enfermeiros, autoridades em saúde e outros profissionais da área a declarar publicamente seu apoio a vida, utilizando as hashtags #VacinasSalvam e #EuVotoEduardo55. O objetivo é mostrar que a candidatura de Eduardo está alinhada à defesa e à valorização da ciência.

“Este é o momento de unirmos forças para proteger a saúde e o bem-estar das pessoas. A vacinação é a base para mantermos Curitiba segura e livre do negacionismo e esse caminho é com Eduardo Pimentel”, destacou o deputado.

 

 

 

Avenida Tancredo Neves ou BR 600, com 50 anos sem um buraco, já a PTZada achou, né?

A Coruja mostrará como a PTzada anda fabricando dinheiro para eleições de 2026.

Pato depenado nas eleições de Foz, pela segunda vez. General Joaquim Silva e Luna (PL) é eleito prefeito de Foz do Iguaçu. Giacobo vota em Foz e garante eleição de General Luna do PL. Em Cascavel Partido Liberal também garante eleição em 1º turno.

Depenando a Coruja

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Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

General Joaquim Silva e Luna (PL) é eleito prefeito de Foz do Iguaçu

Com 50,14% dos votos, Silva e Luna venceu a eleição no primeiro turno.

Por volta das 19h, do domingo (06), com 100% dos votos apurados, já era conhecido o novo prefeito que vai governar Foz do Iguaçu a partir de janeiro do ano que vem.

Com 73.522 votos, Silva e Luna e o vice Ricardo Nascimento venceram a eleição no primeiro turno.

Foi a primeira vez que o General Silva e Luna disputou uma eleição e tinha como adversários outros seis candidatos:

-Paulo Mac Donald (PP), com 47.775 votos;

-Airton José (PSB), com 16.166 votos;

-Samis da Silva (PSDB), com 6.856 votos;

-Zé Elias (União Brasil), com 1.797 votos;

-Jurandir de Moura Latinha (REDE), com 277 votos;

-Sergio Caimi (PMB), com 227 votos.

Na Câmara de Vereadores foram eleitos:

-Adriano Rorato (PL)

-Paulo Debrito (PL)

-Bosco Foz (PL)

-Adnan El Sayed (PSD)

-Cabo Cassol (PL)

-Anice Gazzoue (PP)

-Yasmim Hachem (PV)

-Soldado Fruet (PL)

-Professora Marcia Bachixte (MDB)

-Valentina (PT)

-Evandro Ferreira (PSD)

-Sidnei Prestes (Mobiliza)

-Beni (PP)

-Balbinot (PSDB)

-Dr Ranieri Marchioro ( Republicanos)

Reeleitos:

Adnan

Anice

Yasmin

Cabo Cassol

Não reeleitos:

Rogerio Quadros

Marcio Rosa

Protetora Carol

Edivaldo Alcantara

Galhardo

Jairo Cardoso

Dr.Freitas

Alex Meyer

Kalito

Ney Patricio

João Morales

                               Como prevíamos mais de 70% da Câmara, seria renovada.

 

 

 

                                                           “Valei-me Santo Expedito”!

  

 

 

Giacobo vota em Foz e garante eleição de General Silva e Luna do Partido Liberal

Dever cumprido!

Fiz meu papel nas urnas com a certeza de que contribui para um futuro melhor em Foz do Iguaçu.

Desejo sorte aos candidatos e candidatas do PL Paranaense e muita responsabilidade aos representantes eleitos!

Faça a sua parte em todo o Paraná e exerça esse direito tão importante para o progresso das nossas cidades.Fernando Lucio Giacobo tem seu domicilio eleitoral em Foz, desde o ano de 2007 contrariando politiqueiros que dizem ser ele de Cascavel.

 

 

 

Em Cascavel Partido Liberal também garante eleição em 1º turno

A continuidade do desenvolvimento venceu em Cascavel!

Parabéns, Renato Silva!

Gratidão aos cascavelenses pela confiança no nosso 22.

No que depender do apoio do nosso mandato na Câmara Federal, vamos trabalhar ainda mais pra seguir a transformação que nossa querida Cascavel reconheceu nas urnas!

 

  

Pato depenado nas eleições de Foz, pela segunda vez

Um dia este crápula acompanhando de um bate pau em um carro brindado, parou no semáforo da JK com República e após o motorista abrir a porta o Pato Donald se jogando no colo dele em deboche começou a gritar, assim:

,,”! Seu amigo Reni te fudeu, né???…

Momento em que reuni toda minha fé a Santo Expedito e lhe respondi, que um dia eu reverteria a falcatrua que havia armado para eu (como o fiz voltando ao cargo em 01/08/2022), mas que eu rezaria todos os dias de minha vida para que ele nunca mais voltasse para prefeitura.

Como Deus e a natureza divina faz Justiça, já o vi sendo impedido de assumir o cargo de prefeito em 2016, como sendo SEPULTADO nas urnas pelo voto popular em 2020, onde PERDEU até para os VOTOS brancos e nulos e agora em 2024 ele PERDEU nas urnas outra vez para o General.

A Justiça deverá manter algumas das CENTENAS de condenações, do colecionador de processos IMPROBOCONDENADO e FICHASUJA.

Para esta encarnação, já deverá colocar o pijama e desfrutar com sua…

TOMÔOOOOOO!!!…

A Coruja de muitos candidatos, foram depenadas neste ano eleitoral.

Itaipu nega auxilio ao VELOFOZ por política partidária de Ênio Verri. Mac Donald estaria enganando eleitores iguaçuenses de novo? TRE-PR cassa registro de candidatura de Célia Cabrera em Campina da Lagoa. Paraná sedia reunião de transição energética do G20.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

Itaipu nega auxilio ao VELOFOZ, por política partidária do diretor Ênio Verri

A Pista de Arrancada Multiuso das Cataratas poderia já estar em fase de conclusão se não fosse a política vingativa de PTistas que hoje estão na gestão da Binacional lado brasileiro, pois em conversa com o diretor geral Ênio Verri, diretor financeiro Carlos Carboni e diretor jurídico Luiz Fernando Delazari, ficou pré-acordado o atendimento ao oficio do prefeito Chico Brasileiro e Automóvel Clube de Foz em valor de R$ 6 milhões para obra.Pois bem, em 26 de novembro de 2023 o Ministro do Turismo Celso Sabino do (des) governo Lula esteve no 1º Internacional Bolt Show do ICLI afirmando que por determinação do presidente nenhuma obra que envolvesse recursos públicos ficariam abandonada por ter sido iniciada na gestão Bolsonaro, isto que estava o Ênio Verri ao lado deste editor.

Saímos dali com a promessa do DGB de que seria revisto o pedido do prefeito negado sem que ele soubesse, haja visto que ao dizer que não havia chegado a ele eu mostrei a resposta de recusa que provavelmente tenha sido por sua assessoria sem seu conhecimento, inclusive com a presença do presidente da Câmara de Vereadores João Morales.

Foi marcado nova reunião em dezembro com seu 1º ministro Newton Ricardo de Almeida, que exigiu a mudança do teor do o0ficio do prefeito e disse que havia encaminhado R$ 33 milhões para o Hospital Municipal, R$ 22 milhões para revitalização da Av JK, e outros milhões para supostas trincheiras no antigo trevo do charrua e ligando Jupira a Vila Portes e que os valores pedido para o VELOFOZ não eram nada para Itaipu.

Após retornar ao prefeito Chico Brasileiro foi determinado novo oficio em acordo com a exigência do 1º Ministro do DGB, que voltou a atender este editor em 05 de fevereiro junto com vereador Edivaldo Alcantara sem ao menos saber que já estava protocolado novo documento.

Querem saber o que aconteceu? O tal Newton Ricardo Almeida em total mudança de discurso, passou a dizer que estavam com muitos gastos, mas isto apenas para disfarçar a insatisfação possivelmente com vídeo do grupo do deputado federal Fernando Giacobo, ao qual agradecíamos pelas emendas que vieram através dele no governo anterior.

O pedido da prefeitura, Automóvel Clube de Foz e Federação Paranaense de Automobilismo era de menos de 1% do valor da prestação de financiamento que deixaram de pagar por mês, porem melhor foi enviar R$ 1 Milhão para as festas no Para e outros locais como metropolitana de Curitiba e norte do Paraná, onde não se pega um litro de água do lago, em fragrante uso da máquina da Binacional para politicagem de 2026.

Por fim lembrei ao Newton Almeida que o complexo oferecia cerca de 2.100 mt² de muros, para rua, interior do VELOFOZ e para Prainha, que poderiam ser utilizados em mídia visual já que possuem o saldo de R$ 4 Milhões para gastarem em publicidade, sendo justificativa plausível.

Mas para este grupo de PTistas que estão na direção da Itaipu, parece que a política partidária é maior que políticas públicas. Inclusive lembrei o assessor do DGB Ênio Verri, que este editor e idealizador do VELOFOZ é filiado e membro da executiva do PSB/Foz, partido do vice-presidente Geraldo Alkimin que ajudou a vencerem as eleições, ou seja, se hoje está diretoria está vindo comer e cagar em Foz, devem isto também ao PSB.

É vergonhosa a postura do senhor Ênio Verri e sua trupe em nossa cidade.

 

 

 

Mac Donald estaria enganando eleitores iguaçuenses de novo?

Ele volta dizendo estar em dia com sua candidatura e alegando poder assumir seu mandato caso seja eleito.

Estaria ele colocando em risco a segurança jurídica das eleições ou não? Pois seu histórico de processos e condenações em vias diferentes da Justiça, deixam esta grande dúvida ao eleitor podendo trazer prejuízos irreparáveis as eleições com danos ao erário e possível provocação de novas eleições, pois existe ainda RECURSOS para sua candidatura deferida em 1ª instância do TRE/PR.

Vejam que o citado (Pato) não pôde assumir em 2016, por estar condenado e ser ficha-suja, daí foi derrotado nas urnas em 2020 e se não o fosse iria pular novamente, visto que teve a cassação de sua liminar em janeiro de 2021 pelo Ministro Herman Benjamin, tendo ainda hoje processos vários e condenações, com recursos do Ministério Público que pedem sua inelegibilidade nas eleições de 2024.

Ou seja, pela vaidade, arrogância e prepotência de um ser que possui pendencias judiciais, a cidade terá risco de novo pleito suplementar.

E vc irá querer pagar outra eleição, apenas pelo ego de uns e outros?

 

 

 

PS: Você recebeu uma mensagem em resposta à sua consulta de 21 Set, 16:48:

Olá, agradecemos o contato.

Segundo o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o candidato a prefeito de Foz do Iguaçu Paulo Mac Donald (PP) está em situação de candidatura deferida com recurso, ou seja, “candidatura regular e com pedido de registro julgado deferido; no entanto há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior“.

Referência: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/PR/2045202024/160002282195/2024/75639

 

 

 

 

                                                               “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

TRE-PR cassa registro de candidatura de Célia Cabrera em Campina da Lagoa

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) indeferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Célia Cabrera de Paula à prefeitura de Campina da Lagoa nas eleições de 2024. A decisão foi motivada por uma condenação por improbidade administrativa que resultou na suspensão de seus direitos políticos até dezembro de 2024. A sentença, transitada em julgado, foi aplicada em 2019, após Célia ser condenada em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná.

O caso em questão remonta a uma ação de improbidade administrativa, na qual Célia Cabrera foi responsabilizada por atos dolosos que, embora não tivessem gerado enriquecimento ilícito ou danos ao erário, configuraram violação aos princípios da administração pública. A sanção incluiu a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos e uma multa. A defesa de Célia argumentou que a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990, não se aplicava, já que não houve dano ao patrimônio público nem enriquecimento ilícito. No entanto, o tribunal acatou a tese de que a suspensão de seus direitos políticos era suficiente para caracterizar a falta de condição de elegibilidade, conforme a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa.

O ponto central da argumentação foi a impossibilidade de registro de uma candidatura de alguém cujos direitos políticos estão suspensos até dezembro de 2024. O entendimento da corte eleitoral, com base em consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é que a suspensão dos direitos políticos impede o registro de candidatura até o último dia do prazo de vigência mesmo que a inelegibilidade se encerre antes da posse ou da diplomação.

O TRE-PR seguiu entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece que a suspensão de direitos políticos inviabiliza o deferimento de candidaturas enquanto a sanção estiver vigente. O relator do caso, desembargador eleitoral Júlio Jacob Junior, destacou que o término da suspensão dos direitos políticos só ocorrerá em dezembro de 2024, após as eleições, o que impossibilita a elegibilidade de Célia para o pleito deste ano.

Além disso, a decisão do tribunal destacou que o mero exaurimento da sanção após as eleições não afasta a inelegibilidade. O tribunal se baseou no entendimento de que o marco final para verificação das condições de elegibilidade é o dia do pleito, e não a diplomação ou posse dos eleitos.

Como Célia ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a candidata segue autorizada a fazer campanha e seu nome constará na urna no próximo domingo. Se acontecer de Célia ser a candidata mais votada e ela não conseguir uma improvável reversão da decisão, uma nova eleição precisará ser convocada em Campina da Lagoa e, até lá, o município será administrado pelo presidente da Câmara Municipal.

 

 

 

 

Paraná sedia reunião de transição energética do G20

Foz do Iguaçu é a única não capital brasileira a integrar as cidades-sede dos encontros do grupo neste ano e foi escolhida por abrigar a Itaipu Binacional, uma das referências globais em energia renovável.

Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná, sedia a partir desta segunda-feira (30) a reunião ministerial do Grupo de Trabalho de Transições Energéticas do G20, bloco que reúne as maiores economias do planeta. O evento vai tratar das políticas de transição energética, energias renováveis e tecnologias limpas.

A cidade paranaense é a única não capital brasileira a integrar as cidades-sede dos encontros do G20 neste ano e foi escolhida por abrigar a Itaipu Binacional, uma das referências globais em energia renovável. A hidrelétrica é responsável pelo fornecimento de cerca de 10% da energia consumida no Brasil e mais de 80% da energia do Paraguai.

A reunião do GT de Transições Energéticas do G20 em Foz do Iguaçu, que dura até sexta-feira (4), faz parte da programação prévia do encontro da cúpula dos líderes mundiais, que acontecerá em novembro em Belém, no Pará.

Na reunião em Foz, estarão presentes ministros e secretários de energia das principais economias do planeta, além de líderes e especialistas do setor. O encontro será presidido pelo ministro de Minas e Energia do Brasil, Alexandre Silveira, com participação da Itaipu Binacional, que é uma das referências globais no assunto.

Ao longo da semana, a cidade também recebe eventos paralelos ligados ao assunto, como o Clean Energy Ministerial (CEM), fórum global para compartilhamento de experiências bem-sucedidas relacionadas à energia limpa e economia de baixo carbono, a Mission Innovation (MI), que trata iniciativas globais de inovações tecnológicas e regulatórias em energia de baixo carbono, e o Congresso da Associação Mundial do Biogás, voltado para explorar estratégias para maximizar o potencial da bioenergia pelo mundo.

REFERÊNCIA – Atualmente, mais de 98% da matriz energética do Paraná é renovável. Além da energia gerada pela Itaipu, o Estado conta com iniciativas de estímulo à produção de biogás, hidrogênio renovável e energia solar.

Uma das medidas de referência é o Programa Paraná Energia Rural Renovável (RenovaPR), que apoia a geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis. O programa incentiva o uso de fontes de biomassa e solar no campo com juros subsidiados a produtores rurais.

São medidas que fazem do Paraná o estado mais sustentável do Brasil por quatro anos consecutivos, de acordo com o Ranking de Competitividade dos estados, com nota máxima no quesito de sustentabilidade ambiental.

CÚPULA DO G20 – Nesta semana, também acontecem as discussões dos GTs de Infraestrutura e de Sustentabilidade Climática e Ambiental, no Rio de Janeiro. Ao todo, 15 cidades brasileiras receberam ou ainda vão sediar reuniões ligadas ao G20 até novembro, quando o Brasil deixa a presidência do bloco.

Além do Brasil, integram o G20 África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Canadá, China, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Coreia do Sul, Rússia, Turquia, União Africana e União Europeia. Participam ainda como países convidados desta edição do G20 Angola, Egito, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Nigéria, Noruega, Portugal e Singapura.

Os integrantes da cúpula representam cerca de 85% da economia mundial, mais de 75% do comércio global e concentra cerca de 66% da população do planeta.

 

 

 

E o “ALEX MAYER”, voltou a disputar eleições?

O quase ex-vereador que até mesmo líder do prefeito foi na Câmara e passou o mandato o defendendo, agora virou o coxo e se juntou com o Pato Donald, após estar secando as tetas do atual mandato.Bem, deixar de honrar algo não é novidade tento em vista que na Igreja do Porto Meira se comprometeu com emenda parlamentar para o Atracadouro de Pesca de Três Lagoas, depois simplesmente fugiu da conversa empurrando para o assessor Michel da Tia Cida, que empurrava de volta.A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.

TRE confirma registro de candidatura de Paulo Mac Donald a prefeito. Morre em Curitiba o jornalista Luiz Geraldo Mazza, aos 93 anos. Deputado Giacobo assina pedido contra Alexandre de Moraes. Senador Sergio Moro é esperado em Foz do Iguaçu nesta quinta-feira. E o “JOÃO MIRANDA”, voltou a disputar eleições?

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

TRE confirma registro de candidatura de Paulo Mac Donald a prefeito

Com o deferimento, o magistrado também afastou os pedidos de impugnação que foram apresentados pelos adversários políticos de Mac Donald.

O registro da candidatura de Paulo Mac Donald a prefeito de Foz do Iguaçu foi confirmado nesta quarta-feira (11) pelo juiz Rodrigo Luiz Berto, da 46ª Zona Eleitoral. Com o deferimento, o magistrado também afastou os pedidos de impugnação que foram apresentados pelos adversários políticos de Mac Donald.

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas pelo Partido Democracia Cristã e pelas Coligações Foz em Primeiro Lugar e Foz Para Todos, e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PAULO MAC DONALD GHISI para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: PAULO MAC DONALD”, escreveu o juiz em seu despacho.

Na decisão, o magistrado avalia os argumentos para impugnação e diz que “descabe tecer maiores fundamentações acerca de todos os processos mencionados, pois são alegações genéricas e inócuas” e acrescenta que “não se extrai qualquer fundamentação no sentido de imputar ao impugnado uma atitude volitiva direcionada para lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente”.

Mac Donald recebeu a comunicação do deferimento da candidatura com serenidade e disse que nunca teve dúvida de que a Justiça Eleitoral iria garantir que seu nome estivesse na urna. “De nossa parte, continuaremos a usar toda a energia para demonstrar aos iguaçuenses que temos a melhor proposta para cidade”, disse.

Para Mac Donald, a decisão repõe a verdade sobre a sua candidatura. “Gastaram dinheiro público em propaganda política com ataques rasteiros para colocar dúvidas sobre a nossa candidatura. Tentaram enganar os eleitores de Foz do Iguaçu. A resposta veio da justiça”, afirmou o candidato da coligação Viva Foz do Iguaçu. (Assessoria)

 

 

 

                                                            “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

Morre em Curitiba o jornalista Luiz Geraldo Mazza, aos 93 anosMorreu na madrugada desta quarta-feira (11) o decano dos jornalista paranaenses Luiz Geraldo Mazza, aos 93 anos de idade, “Vivenciou guerras, ditaduras, protestos e tragédias, conviveu com governadores e prefeitos de todas as correntes políticas e filosóficas, viu presidentes serem eleitos e serem depostos.

No Centro de Curitiba, onde trabalhou em diversas redações, frequentou bares e boates, desfilou na Boca Maldita, festejou carnavais e presenciou manifestações políticas, era um rei”, escreveu o perfil ocentrodecuritiba.

Durante sua trajetória no jornalismo, Mazza trabalhou nas principais redações de jornais e rádios de Curitiba.

O corpo de Mazza será velado na capela 3 da Unilutus (R. Desembargador Benvindo Valente 348 – São Francisco), das 9h às 17h.

 

 

 

Deputado Fernando Giacobo (PL), assina pedido contra Alexandre de MoraesCom a minha assinatura e o apoio de mais de 150 parlamentares, acabamos de protocolar o pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes no Senado Federal.

A oposição segue firme na defesa das nossas liberdades e na luta por um Brasil melhor! 

 

  

 

Senador Sergio Moro é esperado em Foz do Iguaçu nesta quinta-feira

O senador vai participar de atividades da campanha dos candidatos Zé Elias e Leandro Costa, além de gravar vídeos para candidatos a vereador.

O senador Sergio Moro (União Brasil) é esperado nesta quinta-feira (12) em Foz do Iguaçu. O ex-juiz deverá participar de atividades da campanha eleitoral de Zé Elias (UNIÃO) e Leandro Costa, além de gravar vídeos para candidatos a vereador da chapa “A União Faz a Foz”. A chegada está prevista para o início da tarde no Aeroporto Internacional.

Em Foz do Iguaçu, Moro deverá confirmar, ao lado de Zé Elias, a possível criação da Agência Municipal Anticorrupção (Proposta do candidato), nos moldes das estruturas que devem ser implantadas em Curitiba, Ponta Grossa, Guarapuava e outros municípios do Paraná. “Em Foz do Iguaçu, o Zé Elias, por minha sugestão, vai criar a Agência Municipal Anticorrupção. Foz não pode voltar àquele passado tenebroso dos escândalos de corrupção”, disse o senador, em vídeo ao lado do candidato a prefeito do União Brasil.

A agenda de Sergio Moro em Foz do Iguaçu já está definida pela coordenação de campanha de Zé Elias. De acordo com o roteiro, a chegada às 13h de onde segue para gravações em estúdio com candidatos do União Brasil e caminhadas pela região central, Vila Portes e Morumbi, onde participa de um comício às 19h (veja agenda abaixo).

Desafios

“Os nossos candidatos enfrentaram muitos desafios para lançar uma chapa pura nesta eleição, sem os conchavos para nomeação de cabos eleitorais em troca de votos favoráveis em projetos e ações da prefeitura”, disse Zé Elias, ao destacar a importância de Moro na campanha eleitoral do município.

“Foz do Iguaçu tem sofrido muito nas últimas décadas. Muitos políticos vêm de fora e querem decidir quem vai ser prefeito. Vamos ser exemplo de gestão pública. Mais serviços públicos de excelência e transparência nas contas”, completou. Zé Elias destacou também que os candidatos do União Brasil já assinaram um compromisso contra a velha política dos conchavos e a troca de favores por votos na Câmara Municipal.

Serviço

A chegada de Sergio Moro no Aeroporto de Foz do Iguaçu está prevista para as 13h, de onde segue para gravações em estúdio com candidatos do União Brasil. Às 15h, o senador participa de uma caminhada na Avenida Brasil. Das 16h15 às 17h15 ele participa de uma caminhada na região da Vila Portes. Das 17h30 às 18h30 será a caminhada na região do Morumbi. O comício está previsto para iniciar às 19h na pista de skate da Rua Mário Filho. (Assessoria)

 

 

E o “JOÃO MIRANDA”, voltou a disputar eleições?

Achei que não disputaria mais eleições após sua derrota nas urnas de 2020 em nossa amada Foz do Iguaçu.

Enquanto vereador pelo PSD, fez compromisso com os pescadores no projeto da Rampa do Atracadouro, onde se comprometeu com verba parlamentar de 50 mil, porém negou depois de perder a eleição e a vergonha na cara.A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.

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Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

TJPR e Ministério Publico jogam pá de cal na eleição de Mac Donald

Mais uma vez este sujeito traz a insegurança jurídica nas eleições, como foi em 2016, que ganhou mais não assumiu provocando eleição suplementar que foi pago pelo cidadão de Foz.

Ou mesmo seria em 2020, onde perdeu nas urnas porém na primeira quinzena de janeiro de 2021 sua liminar foi caçada e mantido sua inelegibilidade pelo Ministro Herman Benjamin.

Agora uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Paraná vem acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Publico com atribuição de efeitos infringentes.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, com voto, e dele participaram Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator) e Desembargador Luiz Taro Oyama.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO

Relator

 

 

                                                              “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

Paraguai com as suas ofertas sensacionais do feriado da independência do Brasil

Semana da Independência com ofertas exclusivas na Cellshop Duty Free

Produtos com até 60% de desconto em diversos setores; promoção segue até o dia 8 de setembro ou enquanto durarem os estoques.

A primeira semana de setembro é marcada pelo feriado da Independência do Brasil. Para comemorar a data, o presente vai para os clientes da Cellshop Duty Free. Até o dia 8 de setembro, quem visitar a loja poderá aproveitar promoções em diversos setores.

Dentre os destaques estão maquiagem e perfumaria: xampu com 44% off, delineador em gel com 49% de desconto e um kit de cuidados com a barba pela metade do preço. Além disso, todos os produtos da marca Tonymoly custam 30% menos.

Outras oportunidades são o licor Amarula por R$ 55 e o vinho The Wolftrap por R$ 29. Na parte de alimentos, todos os produtos da marca Soul Brasil, que produz condimentos e geleias, estão com 20% de desconto.

A promoção também vale para eletrônicos e brinquedos: ao longo da semana, será possível encontrar caixas de som 40% mais baratas e casas de boneca com 60% off.

Além disso, a cada R$ 250 em compras, os clientes concorrerão a brindes incríveis, e nos dias 7 e 8 de setembro (sábado e domingo) haverá degustação de bebidas.

É possível verificar a disponibilidade dos produtos nas redes sociais da loja. A Cellshop não faz reservas ou entregas.

Cota de compras

Na loja franca, os clientes possuem cota de US$ 500 em produtos, que se renova a cada 30 dias. A cota para lojas francas é independente da estabelecida para compras no Paraguai, apesar de terem o mesmo valor. Outra facilidade na loja franca é a forma de pagamento. É possível pagar em reais e parcelar em até 12 vezes sem juros.

Cellshop Duty Free

Em Foz do Iguaçu, a Cellshop Duty Free está localizada no Shopping Catuaí Palladium, ao lado do cinema. A loja abre diariamente, às 10h, e oferece produtos das melhores marcas nacionais e importadas, distribuídos em diversos departamentos.

 

 

 

E oFELINO FELTRIN”, voltou a disputar eleições?

Achei que disputaria em Maringa, pois muito a defendia mesmo comendo e cagando em nossa amada Foz do Iguaçu.

Este sujeito fez compromisso com os pescadores da cidade no projeto da Rampa do Atracadouro, onde se comprometeu com verba parlamentar e até foto tirou, porém a retirou após perder a eleição e a vergonha na cara.A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.

Juiz dá prazo de 7 dias para Mac Donald se defender de pedidos impugnação de sua candidatura. Avenida JK em Foz do Iguaçu será interditada para obras do sistema de drenagem. Alexandre Curi é eleito presidente da Assembleia para biênio 2025/2026.

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Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

Juiz dá prazo de 7 dias para Mac Donald se defender de pedidos impugnação de sua candidatura

Leia o despacho emitido na tarde da segunda-feira, 26 de agosto, pelo juiz da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu.

Parece que o tapetão está correndo solto nas eleições municipais em Foz do Iguaçu.

O juiz da 46ª Zona eleitoral de Foz do Iguaçu, Rodrigo Luiz Berti, emitiu um despacho na tarde desta segunda-feira, 26 de agosto, no qual estipula um prazo de 7 dias para o Paulo Mac Donald Ghisi, ex-prefeito de Foz e atual candidato na disputa para prefeito do município, apresentar a sua defesa contra dois pedidos de impugnação de sua candidatura.

 

 

                                                No despacho, o juiz determina o seguinte:

 

Determino a CITAÇÃO do Impugnado PAULO MAC DONALD GHISI para, no prazo de 07 (sete) dias, contestar as impugnações apresentadas, podendo juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros ou de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça”.

 

                                               Sobre as impugnações, o juiz diz o seguinte:

 

“Tratam-se de Impugnações de Registro de Candidatura em desfavor de PAULO MAC DONALD GHISI, portador do RG nº 615.587/PR e inscrito no CPF sob o nº 184.060.339-91, candidato registrado ao cargo de Prefeito neste município de Foz do Iguaçu/PR pela Coligação “VIVAFOZ DO IGUAÇU”, formuladas pelo Partido Democracia Cristã, CNPJ nº 24.920.262/0001-32, pela Coligação “FOZ EM PRIMEIRO LUGAR” e pela Coligação “FOZ PARA TODOS”. Os pedidos foram feitos pelo Partido Democracia Cristã, CNPJ nº 24.920.262/0001-32, pela Coligação “FOZ EM PRIMEIRO LUGAR” e pela Coligação “FOZ PARA TODOS”.

 

PS: Mais uma vez Paulo Mac Donald traz a insegurança jurídica nas eleições, como foi em 2016, que ganhou e não assumiu provocando eleição suplementar que foi pago pelo cidadão de Foz.Ou mesmo seria em 2020, onde perdeu nas urnas porém na primeira quinzena de janeiro de 2021 sua liminar foi caçada e mantido sua inelegibilidade pelo Ministro Herman Benjamin.

 

 

 

                                                             “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

Avenida JK em Foz do Iguaçu será interditada para obras do sistema de drenagemInterdição começa na segunda-feira (19), nas proximidades do Viaduto da BR-277; trânsito em direção ao Centro será desviado para as ruas Olavo Bilac, Di Cavalcante e Avenida Carlos Gomes

A partir do dia 19 de agosto (segunda-feira), a Avenida JK, sentido Centro da cidade, estará interditada nas proximidades do Viaduto da BR-277.

O bloqueio ocorrerá devido às obras do sistema de drenagem pluvial da via. O trânsito na região será desviado para a Vila Portes.

A interdição será realizada em duas etapas. A primeira será nas proximidades da Rua Oswaldo Cruz e a segunda, próximo à Rua José de Alencar. O acesso a essas duas vias também será bloqueado conforme o andamento das obras.

O desvio principal dos veículos que vêm da Avenida Tancredo Neves em direção ao Centro será realizado pela Rua Olavo Bilac, Rua Di Cavalcante e Avenida Carlos Gomes. E, devido ao movimento intenso de veículos durante o período de interdição da Avenida JK, a Rua Di Cavalcanti passará a ser mão única.

Transporte Coletivo

Os ônibus do Transporte Coletivo que passam pela Avenida JK, no sentido TTU, também serão desviados para a Rua Olavo Bilac, Rua Di Cavalcante e Avenida Carlos Gomes a partir de segunda-feira (19).

Dois pontos de embarque da Avenida JK, localizados entre as ruas José de Alencar e Fagundes Varela e entre a Rua Assis Brasil e Avenida Carlos Gomes, deixarão de ser atendidos durante a interdição. A orientação é que os usuários utilizem os pontos da Rua Olavo Bilac e da Avenida Carlos Gomes.

 

 

 

Alexandre Curi é eleito presidente da Assembleia para biênio 2025/2026Com o voto favorável dos 53 deputados presentes na sessão, Alexandre Curi (PSD) foi eleito, nesta segunda-feira, presidente da Assembleia Legislativa do Paraná para o biênio 2025 – 2026. A posse da nova Mesa Diretora ocorre no dia 1º de fevereiro de 2025, na abertura dos trabalhos legislativos do próximo ano.

Curi presidirá a Assembleia ao lado da deputada Flávia Francischini (União), primeira mulher a ocupar a 1ª Vice-presidência da Assembleia, do deputado Gugu Bueno (PSD), eleito primeiro secretário e da deputada Maria Victória (PP), reeleita para a Segunda Secretaria. A chapa eleita também conta com Delegado Jacovós (PL) como segundo vice-presidente; Moacyr Fadel (PSD), como terceiro vice-presidente; Requião Filho (PT), como 3º secretário, Alexandre Amaro (Republicanos), 4º secretário; e Goura (PDT), como quinto secretário.

Deputado mais votado da atual Legislatura, Curi chega à presidência da Assembleia aos 45 anos, em seu sexto mandato como deputado estadual (quatro deles sendo o mais votado). Na Assembleia, além da imagem de grande articulador político, Curi é conhecido por sua atuação em favor dos municípios, tanto que é indicado como representante parlamentar junto à Assembleia e à Casa Civil do Governo do Estado por mais de 150 das 399 prefeituras do Paraná.

Para a gestão que inicia em fevereiro, o futuro presidente da Assembleia promete se pautar em quatro pilares: transparência, inovação, economia e sustentabilidade. “Estabelecemos, neste ano, um Comitê de Planejamento Estratégico, para desenhar um plano de ação inédito para a Assembleia. Pretendemos criar uma coordenação de compliance e outra de inovação, que, entre outras ações, irá regulamentar e implementar soluções de inteligência artificial para otimizar nosso trabalho e facilitar o acesso do cidadão às informações”, disse o deputado. “No campo da sustentabilidade, estamos desenvolvendo projetos que tornarão nossos edifícios mais inteligentes, eliminando o uso de papel, melhorando a gestão de resíduos, reaproveitando a água e utilizando energia solar. Já em termos de transparência, vamos lançar um novo portal, buscar o selo diamante em transparência pública e nos tornar a Assembleia mais transparente do Brasil”, acrescentou. “Hoje, somos a única Assembleia do país que devolve ao Executivo quase 1/3 de seu orçamento. Devolução que é fruto da economia de todos os deputados. Com as medidas que pretendemos adotar, essa economia poderá ser ainda maior. Ainda queremos aproximar ainda mais a Assemblei do cidadão, incrementando a Assembleia Itinerante”, concluiu.

Ao ser eleito, o deputado fez um agradecimento especial à confiança dos colegas parlamentares, pela votação unânime, a seus familiares, presentes na sessão – a esposa Paula, os filhos Lucas, Julia e Isabela, e o pai Aníbal Khury Júnior – e a todos os servidores da Casa.

 

 

 

O Srº das “Mentiras” volta tumultuar as eleições, onde traz a tira color sua amante “Barbye“, enquanto a esposa esta abandonada à sorte com doença grave.

A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.

O Senhor das mentiras engando população e partidos aliados. Comunidade do Bubas convida para festa agostina, com fogueira e show. PSDB, Cidadania e MDB homologam candidatura de Sâmis da Silva a prefeito de Foz do Iguaçu. Coligação define empresário Deoclécio Duarte como vice de Airton José. Seja mesário, contribua para o processo eleitoral e ainda desfrute do benefício da meia-entrada.

Depenando a Coruja

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Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

O Senhor das mentiras engando população e partidos aliados

Quem voltou ao palco eleitoral por mais uma vez, em procura de causar transtornos eleitorais e prejuízos irreparáveis as eleições com danos ao erário e possível provocação de novas eleições foi Paulo Mac Donald, vulgo “Pato Donald” que deu rasteiras em vários partidos após prometer sua a vice de sua arriscada candidatura ao PDT (Kalito), Avante (Deoclécio), Republicanos (Sidney Prestes), Podemos (Ney Patrício) e sabe-se lá quem mais caiu no Canto da Sereia.

Vejam que o citado não pode em 2016, por estar condenado e ser ficha-suja, daí foi derrotado nas urnas em 2020 e se não o fosse iria pular novamente, visto que teve a cassação de sua liminar em janeiro de 2021 pelo Ministro Herman Benjamin, tendo ainda hoje centenas de processos e várias condenações, até com recurso Ministério Público e Procuradoria de Justiça contra sua candidatura que não dá segurança jurídica nesta eleição.

Dizem aliados vários que o Pato roeu a corda, que não honrou compromissos até mesmo assinados, o que este editor não estranha vendo que:

Em 2004 se aliou em uns 19 partidos da famosa Frentona, e mal assumiu já deixando de honrar acordos.

Também havia se comprometido com o projeto “Autódromo Já”, não honrou com o compromisso.

Sentou na garupa de mototáxi prometendo a lei em prol da categoria e mentiu, haja visto que a lei foi promulgada pelo Poder Legislativo em 2007 por sua recusa e falta de comprometimento com os mesmos.

Assinou em 2006 compromisso de reposição salarial dos servidores municipais com o SISMUFI, também não cumprindo.

Prometeu construção de postos de fiscalização (Casa Mata), para pedir ao governo federal que Forças Armadas dessem segurança, mentiu também.

Mentiu ao dizer que construiria 23 Centros de Convivências na cidade, o que não fez um terço em dois mandatos.

Promessa de três viadutos e três trincheiras na BR 277, não resolveu nem o trevo do Charrua.

Nem vamos lembrar das viaturas brindadas da Guarda Municipal e novo concurso.E o que se pode esperar deste individuo, qual possui quantidades de processos que fazem inveja a muitos chefes de organizações criminosas?

 

 

 

Comunidade do Bubas convida para festa agostina, com fogueira e show

Evento em praça pública será neste sábado, 10, a partir das 19h; recursos serão destinados a atividades comunitárias.

A comunidade do Bubas convida o público para a festa agostina, neste sábado, 10, a partir das 19h, na Praça Roberto Fava. A festa tradicional alia lazer e interação para arrecadar recursos a ações que são revertidas para a população.

O festerê terá fogueira e comidas e bebidas típicas deste período do ano, além de show musical e apresentação de dança. Pinhão, maçã do amor e o delicioso quentão não itens em destaque no cardápio, reforça a Associação de Moradores do Bubas.

“A festa também é para garantir uma ajuda financeira para a associação de moradores e ao clube de mães”, enfatiza Ronaldo Soares, liderança comunitária do Bubas. Os recursos voltam para a própria coletividade, na Região Sul de Foz do Iguaçu.

Festa agostina

Data: 10 de agosto (sábado), a partir das 19h

Local: Praça e Quadra Roberto Fava, Bubas (região do Porto Meira)

 

 

 

                                                         “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

PSDB, Cidadania e MDB homologam candidatura de Sâmis da Silva a prefeito de Foz do IguaçuSâmis da Silva tem 57 anos, é empresário e filho do ex-prefeito Dobrandino da Silva (MDB).

O candidato a prefeito Sâmis da Silva (PSDB) disse nesta sexta-feira, 2, que a justiça social é a principal prioridade e o foco das ações de governo a partir de 1º de janeiro de 2025 em Foz do Iguaçu.

“Esta é uma grande festa da democracia, uma festa com emoção e alma. Um partido político que não tem alma, não tem sentimento. E quem não tem sentimento não promove justiça social em uma cidade como Foz do Iguaçu”, disse Sâmis ao ser confirmado em convenção como candidato a prefeito pela federação PSDB/Cidadania.

Além do nome de Sâmis da Silva, o encontro que lotou o centro de convenções do Hotel Viale Cataratas confirmou o nome do advogado Fernando Maraninchi (MDB) como candidato a vice-prefeito e definiu a chapa de seis candidatas a vereadora e 10 candidatos a vereador. O presidente estadual do PSDB, deputado Beto Richa, acompanhou a convenção.

Para a disputa das 15 cadeiras da Câmara Municipal, 12 nomes são do PSDB: Ana Caroline Américo, Camila Olmedo, Maria Cida de Souza, Mari Trindade, Aguinaldo Franchin, Luís Balbinot, Daniel Durci, Pastor Edimar Leite, Edivaldo Alcântara, Dr. Jacy Freitas, Jairo Cardoso e Valdir de Souza Maninho.

Do Cidadania, duas candidatas: Eloide de Oliveira e Professora Alcina Rodrigues; e dois candidatos: Eliseu Silva e Professor Júlio César Gonçalves Dias.

32 candidatos “Temos duas chapas muito fortes para Câmara Municipal pelo PSDB, Cidadania e MDB. São 11 candidatas e 21 candidatos: lideranças nos bairros, líderes comunitários, professores, empresários, comerciantes, advogados, pastores, trabalhadores, ativistas, vereadores com experiências em mandatos, candidatas e candidatas de todos os bairros e representantes de todos os segmentos em Foz do Iguaçu”, disse o candidato do PSDB.

Do MDB, as candidatas são Ane Cristina de Oliveira, Bruna Ravena, Iraci da Maria da Penha, Diretora Márcia Bachixta e Neuza Witt; e os candidatos: Cláudio Schineider, Edinho Salez, Felipe Barreto, Gentil Coletivo, João Vieira, Leovan Kloh, Marcelinho Moura, Professor Osmar Martins, Paulo da Gaúcha, Toninho Açougueiro e Wellington Cantor.

Sâmis da Silva tem 57 anos, é empresário e filho do ex-prefeito Dobrandino da Silva (MDB), governou Foz do Iguaçu entre 2001 e 2004, foi vereador, entre 1993 e 1994, e deputado estadual entre 1995 e 1998.

“O próximo prefeito vai gerir um orçamento de R$ 1,7 bilhão e a população espera melhorias significativas no transporte coletivo, na saúde, na mobilidade urbana e em outros serviços públicos. O que está bom, nós vamos melhorar e o que não está funcionando direito ou a contento, vamos mudar e colocar nos trilhos. É que a população espera de nós”.

Plano de governo

Os três partidos da coligação de Sâmis da Silva já estão elaborando o plano de governo e Sâmis posta as redes sociais as obras levantadas nos governos dele (2001-2004) e seu pai, Dobrandino da Silva (MDB) por dois períodos (1985-1987 e 1992-1995). “Retornar, reconstruir e revigorar” fazem parte da premissa do candidato tucano.

Além da educação integral e a conversão da saúde, Sâmis da Silva adianta que um novo plano de mobilidade urbana e a criação de um instituto de pesquisa e planejamento urbano, nos moldes do Ippuc de Curitiba, estão no horizonte do pré-candidato. “Há ações urgentes e prementes, mas Foz do Iguaçu precisa de um planejamento de médio e longo prazos já que a cidade se desenvolveu em quatro frentes: turismo, logística, serviços e comércio – e que requerem infraestrutura adequada para o pleno crescimento”, disse,

Sâmis da Silva adiantou ainda que as propostas são levadas por arquitetos, engenheiros, médicos, advogados, enfermeiros, comerciantes, empresários, professores, estudantes e por lideranças dos bairros. “O grupo vai escrever as propostas e organizá-las. Eu estou conversando com as associações de moradores e também recebemos as propostas do Crea, Sebrae e de outras entidades. O nosso foco, como sempre, é a atuação forte nos bairros, elevando a significância da participação popular nas decisões das ações de governo”, disse. (DF)

 

 

 

 

Coligação define empresário Deoclécio Duarte como vice de Airton José

Avante e PDT passam a compor a coligação que objetiva uma Foz do Iguaçu democrática, humana com visão no desenvolvimento econômico e social.

A Coligação Foz de Toda Gente, formada pelos partidos PSB/Avante/Federação Brasil Esperança (PT, PC do B e PV), e PDT, que tem como candidato a prefeito o comunicador e advogado Airton José, definiu na noite da segunda-feira (5) o empresário Deoclécio Duarte como candidato a vice-prefeito. O anuncio foi feito em reunião que contou com a presença do diretor geral da Itaipu Binacional, Enio Verri, presidentes dos partidos que compõe aliança e correligionários.

Deoclécio Duarte, 48 anos, casado, morador da Vila A. Atualmente é CEO do Grupo DUMA, composto por três empresas Duma Empreendimentos Ltda, Duma Serviços Ltda e Via Urbana Sinalizações Viárias, o empresário, há duas décadas atende municípios e empresas dos estados de Santa Catarina e Paraná.

“Quero contribuir com a minha experiência da iniciativa privada no setor público, dando a minha contribuição a nossa cidade. Imagino a Foz do Iguaçu para nossos filhos. Um pai, uma mãe, querem sempre o melhor para seus filhos. É isso que queremos. Construir um município de oportunidades para a atual e para a nova geração”, compartilhou Deoclecio Duarte.

Airton José enalteceu a escolha de seu companheiro na chapa majoritária. ” Deoclécio tem visão empresarial e social que sintoniza com nosso pensamento de uma Foz do Iguaçu realmente para toda gente. O nosso partido é Foz do Iguaçu e a nossa ideologia é o desenvolvimento social e econômico. Além disso, preservamos e respeitamos a diversidade, a inclusão e a igualdade”, finalizou Airton José.

Airton José tem 60 anos, é apresentador de um programa diário de televisão em Foz do Iguaçu. Ele também é radialista, cerimonialista e tem formação em Direito, atuando em um escritório na cidade.

Ele também foi presidente da Associação de Guias de Turismo de Foz do Iguaçu, secretário de comunicação e secretário de turismo do município.

Airton também atuou como diretor geral da Secretaria de Estado de Turismo.

Casado e pai de três filhos, dois netos, ele nunca concorreu a cargos públicos.

 

 

 

 

Um chamado à cidadania 

Seja mesário, contribua para o processo eleitoral e ainda desfrute do benefício da meia-entrada.

Por Alexandre Curi

Uma das maiores democracias do mundo, o Brasil é internacionalmente reconhecido pela eficiência de seu sistema eleitoral. Temos as eleições mais informatizadas do mundo, com uma tecnologia que nos permite obter o resultado de qualquer pleito horas depois de encerrada a votação, mesmo em um país com mais de 150 milhões de eleitores, distribuídos em mais de 90 mil seções eleitorais. Apesar de toda essa tecnologia e da qualidade de nossos sistemas, o trabalho humano é fundamental para o sucesso do processo eleitoral. E dentro de todas as pessoas que atuam para que corra tudo bem durante a eleição, destacam-se os mesários. Cidadãos comuns, sem vínculo com a Justiça Eleitoral, que dedicam horas de suas vidas, em um fim de semana, a um trabalho voluntário fundamental para o sucesso das nossas eleições.

Em outubro deste ano, mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalharão para nos garantir o direito de escolher, através do voto, nossos prefeitos e vereadores. Os Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país já estão convocando eleitores para colaborar neste processo. Mas não é necessário ser convocado atuar no pleito que definirá quem comandará os rumos de nossas cidades. Interessados podem se cadastrar como mesário voluntário, demonstrando sua vontade em contribuir diretamente para a solidez do processo democrático. Historicamente, cerca de 50% dos mesários de uma eleição são voluntários registrados junto ao Programa Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral, mas esse índice pode ser maior.

Além da experiência de participar ativamente do processo eleitoral, vivenciando de perto a organização e a transparência do sistema que define os rumos de sua cidade, estado ou país, os mesários também são reconhecidos e valorizados com alguns benefícios garantidos por lei: vale alimentação nos dias de trabalho para a Justiça Eleitoral; dispensa do trabalho por dois dias para cada dia trabalhado nas eleições, sem prejuízo do salário; isenção de taxas de inscrição em concursos públicos; vantagem no desempate em concursos públicos; e horas de atividade extracurricular em cursos superiores.

Mas, aqui no Paraná, teremos um incentivo ainda maior a partir da eleição deste ano. O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou lei de minha autoria, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, que garante o benefício da meia entrada em eventos culturais e esportivos para eleitores que atuarem como mesário ou apoio logístico nos processos eleitorais. Com a nova lei, queremos reconhecer e valorizar a contribuição desses cidadãos, incentivando ainda mais a participação voluntária. Essa é uma forma de retribuir o tempo e dedicação dos mesários, que desempenham um papel crucial em cada eleição.

Para ser um mesário voluntário, basta ser cidadã ou cidadão com mais de 18 anos e estar em situação regular com a Justiça Eleitoral. As pessoas com deficiência também podem participar ativamente desse processo: basta indicar a eventual deficiência ao se cadastrar como mesário voluntário.

As inscrições para ser mesário nas Eleições de 2024 podem ser feitas pelo formulário no site do TRE-PR ou pelo aplicativo e-Título. Para realizar a inscrição via formulário, é necessário informar CPF, nome completo, endereço, e-mail e telefone para contato. Pelo aplicativo, basta baixá-lo no seu celular e, após fazer o login, clicar na aba “Mais opções”, na opção “Mesário voluntário” e confirmar a inscrição.

Se você tem a oportunidade, inscreva-se como mesário. Contribua para a construção de um Brasil mais justo e democrático. O seu esforço será recompensado não apenas pelos benefícios garantidos por lei, mas pela certeza de estar ajudando a moldar um futuro melhor para todos nós.

Alexandre Curi é deputado estadual do Paraná, primeiro-secretário da Assembleia Legislativa do Paraná, autor da lei estadual que concede o benefício da meia entrada a mesários.

 

 

 

Aldevir Hanke do PT, um estranho no ninho dos Tucanos

Quem está tentando se dar bem em todas é o PTista Aldevir Hanke, que no dia 25 de Julho esteva na convenção da Prefeita Karla Galende (PSDB), em Santa Terezinha de Itaipu, daí no dia 02 de Agosto na convenção de Sâmis da Silva e na segunda 05 na do pré-candidato Airton Jose (PSB).A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.

PSDB/Cidadania oficializa candidatura de Karla Galende à prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu. GDia e NTTV promovem debate entre candidatos a prefeito de Foz do Iguaçu. O Senhor das Mentiras volta a tentar enganar os iguaçuenses.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

 

PSDB/Cidadania oficializa candidatura de Karla Galende à prefeitura de Santa Terezinha de ItaipuA Federação PSDB/Cidadania oficializou na convenção partidária, realizada nesta quinta-feira (25), a candidatura à reeleição de Karla Galende à Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu.

A convenção também definiu que Vanio Morona será o vice da chapa.

Karla Galende é a primeira mulher a buscar a reeleição a Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu.

Foi uma noite de reconhecimento e prestígio pelo trabalho realizado pela candidata durante o mandato em que esteve à frente do município. O evento, em clima de festa, contou com a participação de empresários, profissionais liberais e personalidades políticas da cidade, como ex-vereadores e ex-vice-prefeitos de Santa Terezinha de Itaipu, e apoiadores de outras cidades da região oeste do estado, além do representante do Governo do Paraná, Márcio Moreira, que confirmou o apoio do Governador, Ratinho Júnior, à candidatura de Karla Galende.

A Federação é a primeira a homologar em convenção a candidatura de prefeita e vice formando uma aliança com outras três legendas: PSD, PL e PSB.

Karla Galende venceu a primeira eleição que disputou em 2020 e realizou uma gestão marcada por projetos de referência, principalmente nas áreas de saúde, educação e infraestrutura, e fez a cidade ganhar destaque nacional com premiações nas áreas de Meio-Ambiente e Sustentabilidade. A administração Karla e Vanio também foi premiada como a Melhor Gestão Pública do Paraná.

“É uma honra ser mais uma vez escolhida como candidata a prefeita da minha cidade e quero aqui reforçar o meu compromisso de realizar uma gestão séria, transparente e voltada para garantir mais qualidade de vida à nossa população”, enfatizou a candidata Karla Galende.

 

 

 

                                                          Valei-me Santo Expedito”!

 

 

GDia e NTTV promovem debate entre  candidatos a prefeito de Foz do Iguaçu

A iniciativa visa não informar e incentivar uma participação mais ativa e consciente do eleitorado.

Para promover a democracia e dar ao eleitor a chance de conhecer melhor os candidatos a prefeito de Foz do Iguaçu, a NTTV (Grupo Novo Tempo Falls de Comunicação) e o jornal GDia realizarão no dia 27 de agosto o primeiro debate entre os postulantes ao cargo.

Este evento é ainda mais significativo devido à possibilidade de segundo turno este ano, já que a TV aberta local não realizará debates entre os candidatos no primeiro turno.

O diretor da NTTV Ricardo Azevedo, destaca a importância de proporcionar ao eleitor uma oportunidade de conhecer melhor os candidatos: “Queremos dar ao eleitor a chance de conhecer aqueles que se colocam à disposição para gerenciar a cidade nos próximos quatro anos”, afirmou. Azevedo também mencionou que a presença de debates nas redes sociais se tornou crucial: “Já chegamos a um estágio em que nosso público necessita dessa ferramenta também”. 

Formato inovador e abrangente

O projeto, que une mídias sociais como TVWeb, jornalismo impresso e rádio, busca alcançar uma camada ainda mais ampla da sociedade. O mediador do debate, jornalista Nélio Sander, explica que o formato permitirá tanto aos candidatos quanto aos eleitores uma oportunidade ampla para decisões informadas: “O eleitor vai com certeza dirimir suas dúvidas, e o candidato terá a oportunidade de apresentar seus projetos e planos de governo. As redes sociais hoje definem uma eleição, por isso a importância de usar também essa ferramenta, não ficando apenas na dependência da mídia de massa tradicional”, declarou Sander.

Cobertura especial

O GDia terá uma cobertura especial do evento, com atualizações constantes durante o debate. O diretor-geral do jornal, Darley Carneiro, afirmou que haverá 30 dias de informações nas edições impressas e nos canais do grupo: “Teremos com toda certeza um evento que, além de informar nosso eleitor, marcará um novo caminho de informação que até então era dominado pelas TVs abertas. Algo feito com qualidade e alto padrão jornalístico oportuniza o eleitor a definir seu voto em outubro”, disse Darley.

Engajamento nas redes sociais

Durante os próximos dias, novos parceiros deverão ser anunciados nas páginas do GDia e nas mídias da NTTV no Facebook, Instagram e YouTube. A integração das redes sociais com o evento visa ampliar o alcance e o engajamento, garantindo que as informações cheguem a um público ainda maior.

Local do evento

O debate será realizado no Hotel Foz Plaza, no centro de Foz, com início programado para as 20h. Além dos candidatos a prefeito, espera-se a participação de membros da comunidade, especialistas e jornalistas que contribuirão para um debate rico e esclarecedor.

A cobertura do evento incluirá análises e comentários ao vivo, permitindo que os eleitores tenham uma visão completa das propostas apresentadas.

Impacto esperado

A iniciativa da NTTV e do GDia visa não informar e incentivar uma participação mais ativa e consciente do eleitorado. Com a crescente influência das redes sociais na definição dos rumos políticos, o debate promete ser um marco na forma como a informação é disseminada e consumida em Foz do Iguaçu.

A realização deste debate representa um passo significativo para a democratização da informação e a promoção de um diálogo aberto e transparente entre candidatos e eleitores. Com a união de diferentes mídias e a cobertura abrangente planejada, espera-se que os eleitores estejam mais bem preparados para fazer suas escolhas nas próximas eleições. (GDia)

 

 

 

O Senhor das Mentiras volta a tentar enganar os iguaçuenses.

Quem volta ao palco eleitoral por mais uma vez, em procura de causar transtornos a cidade e prejuízos irreparáveis aos contribuintes com dano ao erário e a provocação de nova eleição é o tal Paulo Mac Donald, que já não pôde assumir em 2016, e bem que derrotado nas urnas em 2020 se não deixaria de assumir, visto a cassação de sua liminar em janeiro de 2021 pelo Ministro Herman Benjamin, já que tem centenas de processos e várias condenações, fazendo que até mesmo o Ministério Público recorra contra sua arriscada candidatura.

 

“SE GANHAR NAO LEVA DE NOVO”.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO Nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED, NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO: PAULO MAC DONALD GHISI

 

EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TJPR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, inconformado com o teor da decisão de mov. 15.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet, a qual inadmitiu o recurso especial interposto por este Órgão Ministerial em face dos acórdãos de mov. 80.1 – ação rescisória e mov. 23.1 – sub-recurso nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED, proferidos pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, vem interpor recurso de AGRAVO, fazendo-o com supedâneo nos arts. 180, 183, § 1º, 219, 996, 1.030, inc. V, § 1º, e 1.042 do CPC, e nos fundamentos a seguir expostos.

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Da decisão sob crivo foi este órgão intimado no dia 20/05/2024 (mov. 20), motivo pelo qual à luz da combinada inteligência dos arts. 180, 183, § 1º, 219, 996, 1.030, inc. V, § 1º, e 1.042, todos do CPC, vai esta petição protocolizada em tempo hábil.

  1. DOS ANTECEDENTES

Ação: ação rescisória fundada em alegada violação manifesta (art. 966, inc. V, do CPC) ao art. 5º, inc. LIV, da CF, aos arts. 492, 1.002 e 1.013 do CPC, aos arts. 10, inc. VIII, 11, caput, 12, incs. II e III, e 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e ao art. 884 do Código Civil, ajuizada por PAULO MAC DONALD GHISI, almejando desconstituir os acórdãos proferidos na apelação cível nº 1.370.510-9 e nos embargos de declaração nº 1.370.510-9/01, pela 4ª Câmara Cível do TJPR, que confirmaram a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0016180-34.2010.8.16.0030, pela prática das condutas descritas nos arts. 10, inc. VIII, e 11, inc. I, da LIA, consoante descrito na inicial de mov. 1.1/AR.

Acórdão na ação rescisória: julgou parcialmente procedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos: “[…] houve piora da situação do ora autor pelo acórdão, de maneira qualitativa e reflexamente quantitativa, já que o enquadramento da conduta no art. 11 LIA e a manutenção das penas aplicadas pelos artigos 10 e 11 LIA foram estabelecidos a partir da novel consideração de que houve dolo. Tal inovação do acórdão constituiu indevida reformatio in pejus, manifestamente violadora dos artigos 5º, LIV (devido processo legal), CF, 2º (princípio dispositivo), 492 (princípio da correlação), 1.002, 1.013 (tantum devolutum quantum appellatum), a ensejar a rescisão do julgado.”, “[…] evidenciou-se ausente a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, impondo-se a exclusão da pena de ressarcimento do erário, conforme expressamente dispõe o art. 21, I, LIA.” e “Conquanto tal medida cautelar tenha sido concedida com efeitos ex nunc, conforme art. 11, § 1º da Lei 9.868/99, o posterior CPC de 2015 expressamente estipulou ser inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação legal consideradas inconstitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ensejando a propositura de ação rescisória, mesmo a partir do trânsito em julgado da decisão da Excelsa Corte.” (Fls. 17/24, mov. 80.1/AR, destacamos). A decisão foi assim ementada:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJPR POR CORRÉU DE AÇÃO ORIGINÁRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS (ART. 966, V, CPC) E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DECLARADA PELO STF (ART. 535, §§ 5º E 8º, CPC). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, SEM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INADVERTIDAMENTE RECONHECE A PRÁTICA DOLOSA REFERENTE AOS ARTIGOS 10, VIII E 11, CAPUT E I, LIA ENTÃO VIGENTE, QUANDO A SENTENÇA CONDENARA APENAS A TÍTULO CULPOSO. PIORA QUALITATIVA E REFLEXAMENTE QUANTITATIVA DA SITUAÇÃO DO CORRÉU, ORA AUTOR. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 492, 1.002 E 1.013, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DOLOSO PELOS ARTIGOS 10, VIII E 11, CAPUT E I, LIA ENTÃO VIGENTE. CONDENAÇÃO A TÍTULO CULPOSO PELO ART. 11, CAPUT E I, LIA ENTÃO VIGENTE. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, CAPUT E I E 12, III, LIA ENTÃO VIGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. ART. 21, I, LIA VIGENTE À ÉPOCA A EXIGIR EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FEZ MENÇÃO A DANOS HIPOTÉTICOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA CIVIL SOBRE O VALOR DO DANO. INEXEQUIBILIDADE. AFASTAMENTO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO ORA AUTOR. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§ 5º E 8º, CPC E DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 6678 MC, AINDA QUE MEDIANTE EFEITO EX NUNC CONFORME ART. 11, § 1º, LEI 9.868/99. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADO EM LEI JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. DISPOSIÇÕES DO CPC 2015 POSTERIORES E PREVALECENTES QUE AUTORIZAM A AÇÃO RESCISÓRIA MESMO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA EXCELSA CORTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB DEPÓSITO JUDICIAL.

Embargos de Declaração: opostos pelo Ministério Público, indicando pontos essenciais que não foram enfrentados – a um, que houve apresentação de tese de defesa “nova” invocada pelo autor da rescisória, que não foi debatida na ação originária; a dois, que a condenação ao ressarcimento ao erário pelo dano in re ipsa está em conformidade com a jurisprudência da corte superior ao tempo do julgamento. violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC. – tendo sido os aclaratórios rejeitados (mov. 23.1 – sub-recurso nº 0112762- 35.2023.8.16.0000 ED).

Recurso Especial: interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, ao art. 11, inc. V, da LIA e aos arts. 329, inc. II, e 492 do CPC.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial: requerido pelo MPPR, foi concedido pela 1ª Vice-presidência do TJPR, reconhecendo que a insurgência estava apta a ultrapassar os filtros que obstaculizam o acesso à instância superior, sobretudo porque “Analisando o Acórdão em questão, este se limitou a afirmar que “todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação”, mas sem adentrar no mérito de pontos cruciais da demanda […]” (mov. 7.1/Projudi nº 0040160-12.2024.8.16.0000 TutAntAnt).

Juízo de Admissibilidade: o especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, com fundamento na suposta incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ e 284 do STF e por concluir que não houve violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, conforme a seguinte decisão (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet):

“A primeira tese trazida pelo recorrente, como já destacado no relatório supra, diz respeito à suposta violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC, ante a omissão da 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça em considerar que, verbis, “[…] as matérias invocadas pelo autor da ação rescisória não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada tampouco examinadas pelo acórdão rescindendo, bem como de que a decisão que se busca rescindir foi proferida de acordo com a jurisprudência do STJ dominante à época” (vide mov. 1.1 – fl. 05 – último parágrafo). Inobstante tal apontamento, em sede de cognição exauriente é possível verificar que as decisões combatidas trataram claramente desses argumentos. […]

3.2. Da Alegada Violação Sucessiva ao Art. 966, V do CPC pela Propositura de Ação Rescisória com Fundamento não Contemplado na Sentença Rescindenda e sua Compatibilidade com a Jurisprudência Dominante – Inocorrência – Aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 07/STJ. [….] Com esteio no julgado supra, cabem ainda duas considerações complementares. A primeira é a de que, com base no item “4” da ementa acima colacionada, a ausência de demonstração clara à transgressão ao art. 966, inciso V do CPC evidencia exposição incompleta da argumentação contida na peça recursal, o que atrai, ao seu turno, a aplicação da Súmula nº 284/STF, também incidente, como é cediço, aos Recursos Especiais, cujo teor transcrevo: […] Da mesma forma, daquilo que se depreende da pretensão deduzida pelo recorrente, entendo que a averiguação processual postulada exige, a partir das decisões aqui combatidas, a apreciação de elementos fáticos e de prova que escapam aos limites de cabimento do Recurso Especial, o que faz incidir ao presente caso, paralelamente, também a Súmula nº 07/STJ. […]

3.3. Da Alegada Contrariedade das Decisões Recorridas às Determinações Exaradas pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADI 6.678 MC/DF, com Violação Reflexa ao Art. 535, §§5º e 8º do CPC e ao Art. 11, §1º da LIA – Necessidade de Interposição Simultânea de Recurso Extraordinário – Súmula 126/STJ. […] Para além da fundamentação supra, é necessário considerar que a contestação promovida pelo recorrente acerca de eventual descumprimento da tese firmada na ADI 6.678 MC/DF deveria ter sido direcionada ao e. Supremo Tribunal Federal, a quem competiria, então, apreciar a revisão da decisão colegiada proferida pela 2ª Seção Cível desta Corte Estadual com base em interpretação de normas constitucionais. Tem-se, então, típico caso de indispensável interposição conjunta de Recurso Extraordinário ao presente Recurso Especial, hipótese que é contemplada expressamente no artigo 1.031 do CPC e que, por tal razão, atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ […]”.

Entretanto, tais fundamentos para a inadmissão não servem de óbice ao conhecimento do recurso, o que motiva o presente agravo.

  1. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

O recurso especial foi manejado com base no permissivo contido no art. 105, inc. III, “a”, da CF, pois o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inc. II, do CPC, o art. 966, inc. V, do CPC, o art. 535, §§5º e 8º, CPC e o art. 11, §1º, Lei nº 9.868/99, sustentando as seguintes teses:

(a) “o Tribunal Paranaense deixou de sanar os vícios apontados nos aclaratórios opostos pelo Parquet, omitindo-se de analisar, à luz do art. 966, inc. V, do CPC, as seguintes alegações: a) as teses invocadas pelo autor da ação rescisória não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada e nem examinadas pela decisão rescindenda e b) a decisão rescindenda, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, ignorando premissas normativas relevantes e essenciais ao deslinde do feito, que, se devidamente analisadas, poderiam levar à alteração do julgado, notadamente para afastar o cabimento da ação rescisória.” (Fl. 4, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet);

(b) “violação ao art. 966, inc. V, do CPC, haja vista que a 2ª Seção Cível do TJPR julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, desconstituindo a condenação pela prática dos arts. 10, inc. VIII, e 11, caput e inc. I, da LIA – por suposta violação manifesta ao art. 5º, inc. LIV, da CF e aos arts. 2º, 492, 1.002 e 1.013 do CPC – e pela prática do art. 11, caput e inc. I, da LIA – por suposta violação manifesta aos arts. 11, caput, inc. I, e 12, inc. III, da LIA –, deixando de observar que não cabe ação rescisória ancorada na alegação de violação literal a texto de lei: (i) acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco foi examinada pela decisão rescindenda (AgInt no REsp n. 1.704.243/SP), e (ii) quando a decisão rescindenda se harmoniza com a jurisprudência do STJ à época em que proferida (AR n. 6.180/SE).” (Fls. 4/5, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet); e

(c) “tese subsidiária […] de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e ao art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/99, pois a Corte local declarou a inexigibilidade da pena de suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação a título culposo, com fulcro na cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678, pelo Ministro Gilmar Mendes, em que pese a referida decisão ter adotado efeitos ex nunc.” (Fl. 5, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet).

E, como se extrai da decisão de mov. 15.1, os fundamentos que serviram para a inadmissão do especial foram: (a) a conclusão de que o TJPR não teria incorrido em omissão; (b) a incidência da Súmula 7 do STJ, ante a suposto necessidade de reexame de matéria fática para analisar a tese de que descabe a ação rescisória porque as alegações invocadas pelo autor, ora recorrido, não foram discutidas na ação em que formada a coisa julgada e porque a decisão rescindenda, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está em conformidade com a jurisprudência do STJ à época em que proferida; (c) a incidência da Súmula 284 do STF, ancorada na suposta impossibilidade de dimensionar com exatidão a controvérsia e (d) a incidência da Súmula 126 do STJ, devido à aventada necessidade de impugnar o afastamento da sanção de suspensão de direitos políticos mediante interposição conjunta de recurso extraordinário.

3.1 Da impugnação à ausência de omissão nos acórdãos recorridos. Efetiva violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC.

A inadmissão do recurso especial pelo TJPR está ancorada na suposta ausência de ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC, ao fundamento de que a oposição dos aclaratórios intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas.

Porém, não subsiste o referido fundamento, porquanto a 1ª Vice-Presidência do TJPR, ao denegar o recurso especial nesse aspecto, deixou de considerar que as omissões indicadas nos aclaratórios opostos pelo MPPR, cujo saneamento poderia ter levado à reforma do posicionamento original da 2ª Seção Cível do TJPR, representam argumentos essenciais para as teses defendidas pelo Parquet e, por isso, revelam a negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, o TJPR deixou de analisar as teses ministeriais de descabimento da ação rescisória, assim deduzidas:

“[…] o Tribunal estadual deixou de enfrentar, à luz do art. 966, inc. V, do CPC, os seguintes argumentos: (i) as teses de reformatio in pejus e impossibilidade da condenação a título culposo pela prática do ato previsto no art. 11, caput, inc. I, da LIA não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda, o que impede o conhecimento da ação rescisória e (ii) a decisão rescindenda, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, o que, também nesse aspecto, obsta o conhecimento da pretensão rescisória.” (Fls. 4/5, mov. 1.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet, destacamos).

A fim de demonstrar que essas teses teriam sido efetivamente analisadas pelo Colegiado local, a 1ª Vice-Presidência do TJPR transcreveu os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração em ação rescisória:

“Inobstante tal apontamento, em sede de cognição exauriente é possível verificar que as decisões combatidas trataram claramente desses argumentos. Tanto é assim porque, em primeiro lugar, tais circunstâncias foram trazidas pelo Ministério Público em sua contestação (vide mov. 20.1 dos autos nº 0009876- 55.2023.8.16.0000 AR) e, em segundo lugar, como consequência, foram objeto de apreciação na decisão colegiada que rejeitou os embargos de declaração nº 0112762- 35.2023.8.16.0000 ED, conforme se colhe abaixo:

“Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não comporta acolhimento. Alegou o embargante que a ação rescisória não deve ser conhecida, no tocante às teses de reformatio in pejus, enriquecimento ilícito em face do ressarcimento pelo dano presumido e impossibilidade de condenação a título culposo por prática prevista no art. 11, I, LIA, porque não foram discutidas pelas partes na ação em formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda; outrossim, que a determinação de ressarcimento do erário em razão do dano presumido concordava com a jurisprudência do STJ à época em que proferida a decisão.

Ocorre que todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação, divisando-se puro inconformismo do embargante e tentativa de rediscutir o julgado, o que notoriamente é em regra inviável nesta estreita sede, não se demonstrando excepcionalidade para tanto.” (Mov. 23.1 – Fl. 03 – Terceiro parágrafo e ss. – Autos nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED) Portanto, inexistindo omissão a ser sanada, não se pode cogitar de violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC, mesmo porque é necessário ter em vista que os embargos de declaração não se constituem como espécie processual adequada ao estabelecimento de eficácia recursal infringente, tendo, ao contrário, escopo bastante limitado.” (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet, destacamos).

Como visto, o excerto transcrito pela decisão agravada apenas relatou qual foi a omissão suscitada pelo embargante, mas deixou de apreciá-la, nada mencionando sobre o descabimento da ação rescisória no caso vertente. Na realidade, o acórdão que rejeitou os aclaratórios afirmou tão somete que “todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação” (Fl. 3, mov. 23.1 – sub-recurso nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED) (destacamos).

Comparando-se os argumentos dos aclaratórios com o referido trecho extraído do acórdão recorrido, nota-se que o TJPR não enfrentou as omissões suscitadas, mesmo sendo essenciais para o deslinde da controvérsia. Na verdade, o que ocorreu foi a repetição dos fundamentos do acórdão original, sem a análise específica que se postula.

Ainda, o fato de que “tais circunstâncias foram trazidas pelo Ministério Público em sua contestação (vide mov. 20.1 dos autos nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR)” (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) não configura argumento para justificar a ausência de omissão pelo TJPR. Ao revés, isso corrobora a existência da lacuna apontada, pois a matéria foi expressamente apresentada à 2ª Seção Cível do TJPR pela contestação do MPPR e, ainda assim, o colegiado manteve-se inerte a seu respeito.

Tanto é assim que, ao conceder efeito suspensivo ao REsp, a 1ª Vice-presidência do TJPR, reconheceu que “[…] o julgamento dos embargos de declaração parece não ter abordado questões relevantes levantadas pelo recorrente. Analisando o Acórdão em questão, este se limitou a afirmar que “todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação”, mas sem adentrar no mérito de pontos cruciais da demanda […]” (mov. 7.1/sub-recurso nº 0040160- 12.2024.8.16.0000 TutAntAnt).

A propósito, a tese de omissão já foi reconhecida pelo STJ em caso análogo, que também tratou dos pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. ART. 485, V, DO CPC/1.973. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2.015. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE EM QUE CONSISTIU A VIOLAÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS NA RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. […] 2. Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrentes, aduzindo omissão relevante, o Tribunal não se manifestou, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios, sobre esse ponto, notadamente sobre as alegações de que não demonstrada em que consistiu a violação à literalidade das disposições contidas nos arts. 113, 187, 422, 478 e 479 do Código Civil, o que transformaria a ação rescisória movida em mero sucedâneo recursal. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022.) (destacamos)

Por fim, de modo a reforçar a importância do exame do descabimento da ação rescisória, o MPPR sustentou nas razões do recurso especial que as teses se ancoravam em precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.704.243/SP e AR 6.180/SE):

“A propósito do tema, confira-se a seguinte orientação do STJ: “Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda.”(AgInt no REsp n. 1.704.243/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/23, DJe de 19/10/23.) (destacamos).

[…]

Nesse sentido: “Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V), “quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá recepcioná-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época, como ocorre nos presentes autos.” (AR n. 6.180/SE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (destacamos).” (Fls. 10/13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)

Fato é que os pontos essenciais referentes, a um, à apresentação de tese de defesa “nova” pelo autor da rescisória, a qual não foi debatida na ação originária, e, a dois, que a condenação ao ressarcimento ao erário pelo dano in re ipsa está em conformidade com a jurisprudência da corte superior ao tempo do julgamento. violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC., não receberam tutela jurisdicional, caracterizando a omissão no Julgado.

Portanto, não subsiste o fundamento adotado no juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência do TJPR no sentido de que não se verificam os vícios apontados.

3.2 Da impugnação à incidência da Súmula 284 do STF

A 1ª Vice-Presidência também inadmitiu o recurso especial por entender que não seria possível compreender com a exatidão necessária a controvérsia defendida no recurso especial, ensejando a incidência da Súmula 2854 do STF. Veja-se:

“[…] o recorrido logrou êxito em demonstrar, quando da propositura da ação rescisória em tela, que diversos argumentos lançados no petitório exordial de mov. 1.1 dos autos nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR foram contemplados no julgamento da apelação nº 1370510-9 (0016180- 34.2010.8.16.0030).

Por apreço à transparência, faço menção ao conteúdo lançado ao mov. 1.42 e 1.43 dos autos de ação rescisória nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR, por meio do qual resta digitalizado o acórdão inerente ao mencionado julgamento.

Especificamente acerca da segunda tese, é possível igualmente identificar que a 2ª Seção Cível, quando do julgamento da ação rescisória em tela, apontou expressamente que a sentença objeto de rescisão não se coadunava com a jurisprudência então dominante no e. Superior Tribunal de Justiça à época dos fatos e do julgamento do recurso de apelação nº 1370510-9.

Refiro-me aqui ao conteúdo de fls. 24/25 do acórdão da ação rescisória nº 0009876- 55.2023.8.16.0000 AR ( mov. 80.1), em que restam mencionados as decisões do Recurso Especial nº 1.429.304/SP e do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.306.752/ES (cujo teor, por brevidade, deixo de aqui colacionar), jurisprudência essa que, desde à época dos fatos, já revelava a exigência de dolo incontestável para a aplicação da sanção prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa então vigente.

Todos esses fatores levam à conclusão de que não é possível identificar a dupla transgressão ao artigo 966, inciso V do CPC sustentada pelo recorrente, já que, antes do trânsito em julgado, as teses lançadas pelo recorrido foram apreciadas pelos Juízos competentes e, ainda, que de fato a sentença rescindida mostrava-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante no e. Superior Tribunal de Justiça.

Em casos tais, a referida Corte Superior já consignou entendimento de que resta inviável a admissão e provimento de Recursos Especiais, como se verifica abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[….]

  1. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
  2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

Com esteio no julgado supra, cabem ainda duas considerações complementares. A primeira é a de que, com base no item “4” da ementa acima colacionada, a ausência de demonstração clara à transgressão ao art. 966, inciso V do CPC evidencia exposição incompleta da argumentação contida na peça recursal, o que atrai, ao seu turno, a aplicação da Súmula nº 284/STF, também incidente, como é cediço, aos Recursos Especiais, cujo teor transcrevo: […].

Logo, se as teses trazidas pelo recorrido na exordial da ação rescisória não podem ser consideradas como “inovação” na medida em que foram objeto de enfrentamento na decisão rescindenda e que esta, ao seu turno, mostrou-se de fato incompatível com a jurisprudência à época em vigor, não se faz possível dimensionar com exatidão, então, a controvérsia que se pretende levar à instância Superior.” (Fls. 5/7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)

Em resumo, o juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo concluiu que (3.2.1) diversos argumentos lançados na inicial da ação rescisória foram contemplados no acórdão rescindendo, o qual (3.2.2) está em desconformidade com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, no tocante à exigência de dolo para a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, e que, por consequência, (3.2.3) diante da ausência de ofensa ao art. 966, inc. V, do CPC, não se pode compreender a controvérsia recursal, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AgInt no AREsp 2.340.435/PA (item 4 da ementa).

No entanto, não subsistem os motivos invocados para o não conhecimento do recurso especial, consoante demonstrado a seguir.

3.2.1. Primeiramente, ressalta-se que a decisão agravada, ao afirmar que “o recorrido logrou êxito em demonstrar, quando da propositura da ação rescisória em tela, que diversos argumentos lançados no petitório exordial de mov. 1.1 dos autos nº 0009876- 55.2023.8.16.0000 AR foram contemplados no julgamento da apelação nº 1370510-9 (0016180-34.2010.8.16.0030)” (Fl. 5, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet), nada mencionou sobre as teses de ocorrência de reformatio in pejus e de exigência de conduta dolosa para tipificação no art. 11, caput, inc. I, da LIA, as quais foram ventiladas extemporaneamente somente em sede de ação rescisória.

Com efeito, ainda que “diversos argumentos” ventilados pelo autor da ação rescisória tenham sido por ele invocados nos autos em que constituída a coisa julgada, isso não afasta a violação ao art. 966, inc. V, do CPC, uma vez que as teses que foram acolhidas pelo TJPR ao julgar a ação impugnativa – ocorrência de reformatio in pejus e exigência de conduta dolosa para tipificação no art. 11, caput, inc. I, da LIA – não foram analisadas pelo acórdão rescindendo ou arguidas naqueles autos pelo ora recorrido.

No ponto, o acórdão recorrido assim resumiu a tese do autor da ação rescisória:

“Na inicial, o autor sustentou, em resumo, que:

[…]

4) O acórdão incidiu em manifesta violação de lei, conforme art. 966, V, CPC, a saber:

  1. a) ao art. 5º, LIV, da CF e aos arts. 492, 1.002 e 1.013 do CPC (e a seus correspondentes no CPC/73 – arts. 460, 505 e 515). A sentença condenou PAULO por infração culposa aos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92 e os acórdãos rescindendos alteraram a condenação para dolosa no julgamento de recurso exclusivo da defesa, caracterizando reformatio in pejus;
  2. b) aos arts. 11, caput, e I, e 12, III, da Lei 8.429/92. A sentença deveria ter sido reformada, em razão da indevida condenação com base no art. 11 por conduta culposa;
  3. c) aos arts. 10, VIII, 12, II, e 21, I, da Lei 8.429/92 e art. 884 do Código Civil. Não houve prejuízo ao erário e, ainda assim, PAULO foi condenado ao ressarcimento e ao pagamento de multa civil sobre o valor do dano. Com efeito, a sentença e o acórdão rescindendo reconheceram que o serviço foi efetivamente prestado.” (Fls. 3/4, mov. 80.1/AR) (destacamos)

Por sua vez, o acórdão rescindendo, ao resumir as teses invocadas na apelação interposta pelo ora recorrido contra a sentença condenatória, em momento algum indicou as alegações de reformatio in pejus e de impossibilidade de condenação a título culposo pela prática da conduta tipificada no art. 11, caput , inc. I, da LIA. Confira-se:

“4. Por sua vez, PAULO MAC DONALD GHISl interpôs apelação cível às fls. 542/562. alegando que a sentença objurgada é contraditória, haja vista que numa parte reconheceu a inexistência de dano ao erário pela efetiva prestação dos serviços pelas requeridas RXC Consultoria e Projetos e Regina de Fátima Xavier, enquanto que noutra parte aplicou as condenações do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, que trata, justamente, de lesão aos cofres públicos.

Nesse sentido, afirma que não é possível presumir a existência de dano ao erário, eis que o trabalho contratado foi efetivamente realizado, sem a existência de prejuízo ou superferramenta.

Defende que não houve dolo ou má-fé no procedimento de convite, inclusive porque não & encargo do prefeito remeter as cartas convite, sendo tal atribuição do respectivo departamento licitatório.

Aduz que toda a contratação se deu conforme a Lei n.º 8666/93, e que as prorrogações de contrato são possíveis nos moldes do artigo 57 desse Diploma Legal, ou seja, de acordo com a conveniência e necessidade.

Quanto a natureza do objeto da licitação. assevera que “(…) não se trata de atividade fim da Administração pública, já que a captação de recursos pretendida exige alto conhecimento técnico” e que “(…) a empresa contratada foi chamada justamente para atuar na captação dos recursos que por si só, a Administração Local, através de seus prepostos não conseguiria.”

Defende que a dosimetria das penalidades realizada pelo Magistrado singular não observou os princípios da cronoprojecionalidade e razoabilidade, pois houve a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8429/92, devendo, assim, ser modificada a sentença nesse ponto.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.” (Fls. 1/2, mov. 1.43/AR) (destacamos)

Também da ementa do acórdão rescindendo se infere que não há menção às teses invocadas a destempo em sede de ação rescisória:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS REJEITADA. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. ATIVIDADES DESCRITAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE SOMENTE A EMPRESA VENCEDORA POSSUÍA CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR. PRORROGAÇÕES INDEVIDAS DO PRAZO DO CONTRATO. SEM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E EM INOBSERVÂNCIA A LIMITAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “A”, INCISO II DO ARTIGO 23 DA LEI N.” 8.666/93. CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E II DA LEI N.” 8429/92. SANÇÕES APLICADAS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. APELOS DESPROVIDOS.” (Fls. 23/24, mov. 1.42/AR)

A propósito, nas razões recurais do especial inadmitido o MPPR indicou quais os recursos manejados pelo ora recorrido contra a decisão rescindenda e também as matérias neles tratadas, tudo a fim de demonstrar que não houve efetivo debate acerca das teses invocadas a destempo na ação rescisória:

“No caso em tela, o acórdão rescindendo (Fls. 6/17, mov. 1.47/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.48/AR) não abordou as teses extemporaneamente suscitadas na ação rescisória. Ademais, à época, o ora recorrido opôs embargos de declaração contra o acórdão rescindendo, suscitando omissão quanto à alegação de ausência de prejuízo ao erário e existência de erros materiais (Fls. 3/13, mov. 1.44/AR), os quais foram rejeitados pela 4ª Câmara Cível do TJPR (Fls. 25/26, mov. 1.51/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.52/AR). Em seguida, o ora recorrido interpôs recurso especial, fundado art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF, alegando ofensa aos arts. 489, §§ 1º, incs. IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC e aos arts. 10, 11 e 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92, por conta de suposta ausência de prejuízo efetivo ao erário e de dolo do ora recorrido. O recurso especial foi parcialmente conhecido pelo Min. Herman Benjamin e, nessa extensão, desprovido (Fls. 27/32, mov. 1.82/AR), o que foi confirmado pelo colegiado (Fls. 97/110, mov. 1.82/AR).

Assim é que, por ter permanecido inerte e deixado de alegar oportunamente as teses de reformatio in pejus e impossibilidade da condenação a título culposo com espeque no art. 11, caput, inc. I, da LIA, o recorrido não pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal para reverter decisão que o condenou pela prática de ato ímprobo.” (Fl. 13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)

3.2.2 Ademais, no tocante ao fundamento de que o acórdão rescindendo estaria em desconformidade com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, verifica-se que a decisão agravada fez referência à “jurisprudência essa que, desde à época dos fatos, já revelava a exigência de dolo incontestável para a aplicação da sanção prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa então vigente.” (Fl. 5, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)

Todavia, a tese defendida no especial, de violação ao art. 966, inc. V, do CPC – em razão da conformidade da decisão rescindenda com a jurisprudência do STJ à época dominante – não está relacionada ao elemento subjetivo exigido para a condenação pelo art. 11 da LIA, mas à presunção de DANO ( IN RE IPSA ), no caso de fraude à licitação, para fins de ressarcimento ao erário.

Na espécie, o acórdão rescindendo condenou o ora recorrido ao ressarcimento ao erário e, em sede de ação rescisória, a 2ª Seção do TJPR afastou essa sanção, apoiada no fundamento de que a jurisprudência do STJ exige a demonstração de dano efetivo. Todavia, quando proferida a decisão rescindenda, prevalecia na Corte Superior a compreensão de que, em caso de fraude à licitação, o prejuízo aos cofres públicos é presumido (in re ipsa), uma vez que se impede o Poder Público de escolher a proposta mais vantajosa.

Nesse sentido, extrai-se do recurso especial o seguinte excerto:

“No caso vertente, assim decidiu o acórdão rescindendo sobre o ressarcimento do dano presumido:

Quanto ao argumento dos recorrentes, de que a respeitável sentença é contraditória em mencionar que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa RCX Consultoria e Projetos e, ato continuo, reconhecer lesão ao erário, veja-se que a douta Juiza tão somente partiu da premissa que, embora não se tenha noticia nos tos sobre a qualidade do serviço prestado, o dano fica efetivamente cristalizado pela ofensa a impessoalidade, na medida que, hipoteticamente, se o trâmite licitatório regular tivesse sido observado, o Municipio de Foz do Iguaçu poderia ter obtido possivel proposta mais vantajosa e menos dispêndio de verba pública. (Fl. 4, mov. 1.20/AR) (destacamos).

Como visto, a condenação ao ressarcimento do dano in re ipsa está de acordo com a jurisprudência que dominava no STJ quando proferido o acórdão rescindendo. Veja-se: “[…] segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta […]” (AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) (destacamos).” (Fl. 13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)

A título de esclarecimento, ressalta-se que a suposta violação manifesta aos arts. 10, inc. VIII, 12, inc. II e 21, inc. I, da LIA foi reconhecida devido à condenação ao ressarcimento ao erário em razão da prática de ato ímprobo que causou prejuízo aos cofres públicos. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:

“Voto por conhecer e dar parcial procedência aos pedidos rescindente e rescisório formulados na inicial para:

[…]

  1. d) afastar a condenação do ora autor à pena de ressarcimento integral do dano pelo art. 10, VIII, 12, II, LIA então vigente, por manifesta violação (art. 966, V, CPC) ao art. 21, I, LIA então vigente e consequentemente afastar a pena de pagamento de multa civil sobre o valor do dano;” (Fls. 24/25, mov. 80/AR) (destacamos)

Por sua vez, a tese de ofensa ao art. 966, inc. V, CPC, no ponto em que alegou a conformidade com a jurisprudência do STJ, foi deduzida contra o capítulo do acórdão que reconheceu a suposta violação manifesta aos arts. 10, inc. VIII, 12, inc. II e 21, inc. I, da LIA:

“[…] houve ofensa ao art. 966, inc. V, do CPC também no ponto em que reconhecida a suposta violação manifesta aos arts. 10, inc. VIII, 12, inc. II e 21, inc. I, da LIA, pois o Tribunal paranaense desconsiderou que a decisão rescindenda se harmoniza com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, o que obsta a rescisão, consoante o entendimento da Corte Superior (AR n. 6.180/SE).” (Fls. 11/12, mov. 1.1/REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet).

Diante disso, a decisão agravada mostra-se desconexa em relação às razões do recurso especial, segundo as quais o acórdão rescindendo, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida.

Como visto, o entendimento do STJ sobre o dolo necessário para a condenação pelo art. 11 da LIA é irrelevante para a tese recursal que defendeu o descabimento da ação rescisória em razão da conformidade da decisão rescindenda com a jurisprudência do STJ no tocante à presunção de dano (in re ipsa) no caso de fraude à licitação.

3.2.3 Assim, não subsistindo os fundamentos atacados nos itens 3.2.1 e 3.2.2, não há falar na incidência da Súmula 284 do STF.

Conforme já relatado, a decisão agravada afirmou que não houve violação ao art. 966, inc. V, do CPC e que, por tal razão, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ no AgInt no AgInt no AREsp 2.340.435/PA (item 4 da ementa – Fl. 6, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet), não se pode compreender a controvérsia recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

Nos itens 3.2.1 e 3.2.2 deste agravo, demonstrou-se que houve efetiva violação ao art. 966, inc. V, do CPC, o que, segundo o raciocínio adotado pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, afasta a incidência da Súmula 284 do STF.

Mas não é só.

Além disso, é inaplicável ao caso vertente a compreensão adotada no AgInt no AgInt no AREsp 2.340.435/PA (item 4 da ementa).

Segundo a decisão ora agravada, “[…] com base no item “4” da ementa acima colacionada, a ausência de demonstração clara à transgressão ao art. 966, inciso V do CPC evidencia exposição incompleta da argumentação contida na peça recursal, o que atrai, ao seu turno, a aplicação da Súmula nº 284/STF” (Fls. 6/7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).

Ocorre que o citado item 4 da ementa transcrita na decisão agravada reconhece a incidência da Súmula 284 do STF na hipótese de o recurso especial ser interposto sem a indicação de dispositivo de lei federal violado. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[….]

  1. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
  2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (Fls. 5/7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)

Por outro lado, na presente hipótese, houve indicação expressa nas razões do recurso especial de que o art. 966, inc. V, do CPC foi violado pelo TJPR, conforme já relatado no presente agravo.

Tanto é assim que a própria decisão agravada resumiu a pretensão recursal nos seguintes termos: “[…] o recorrente formulou duas teses que mostram clara conexão intrínseca: as de que o artigo 966, inciso V do CPC , que disciplina os requisitos da ação rescisória, teria sido duplamente violado pelo fato do recorrido (i) ter sustentado questões que não foram objeto de apreciação na decisão transitada em julgado, cuja fundamentação (ii) estaria de acordo, inclusive, com a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça.” (Fl. 5, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).

Assim, se a própria 1ª Vice-Presidência do TJPR descreveu qual a tese recursal e o respectivo dispositivo de lei federal apontado como violado, não se pode afirmar que “não se faz possível dimensionar com exatidão, então, a controvérsia que se pretende levar à instância Superior” (Fl. 7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet).

3.3 Da impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ

Ademais, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu o especial interposto por entender que “[…] a averiguação processual postulada exige, a partir das decisões aqui combatidas, a apreciação de elementos fáticos e de prova que escapam aos limites de cabimento do Recurso Especial, o que faz incidir ao presente caso, paralelamente, também a Súmula nº 07/STJ” (Fl. 7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).

Para justificar a incidência desse óbice sumular, a decisão agravada colacionou precedente do STJ, de acordo com o qual “[…] rever o entendimento plasmado no acórdão recorrido de que ausentes os documentos novos aptos a viabilizar a rescisão do jugado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do cabimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte […] (AgInt no REsp n. 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” (Fl. 8, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).

No ponto, também não subsiste o motivo invocado para o não conhecimento do recurso especial, consoante demonstrado a seguir.

Com efeito, o precedente no qual se baseou a decisão agravada não aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à tese recursal de ofensa ao art. 966, inc. V, do CPC, que prevê o cabimento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica, mas apenas quanto à tese de contrariedade ao art. 966, inc. VII, do CPC, segundo o qual cabe ação rescisória na hipótese de superveniência de prova. Logo, a conclusão alcançada no referido precedente é inaplicável à presente espécie, pois o especial interposto pelo MPPR em momento algum almejou a demonstração da ausência de prova nova.

Ao contrário da compreensão firmada pela 1ª Vice-Presidência, a discussão travada no presente caso envolve matéria exclusivamente de direito, no sentido de definir a correta interpretação do art. 966, inc. V, do CPC, esclarecendo se é possível (ou não) ajuizar ação rescisória (i) quando as teses suscitadas pelo autor não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda (AgInt no REsp n. 1.704.243/SP) e (ii) quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida ( AR n. 6.180/SE ).

De fato, é desnecessária a incursão no acervo probatório, uma vez que, como constou na própria decisão agravada, o objeto do recurso especial é uma “averiguação processual”, relacionada às hipóteses de cabimento da ação rescisória, à luz do art. 966, inc. V, do CPC e da jurisprudência do STJ.

Não se trata, pois, de perquirir no caderno processual a novidade de prova a ensejar a ação rescisória, o que atrairia o referido óbice sumular, mas somente de definir, a partir das circunstâncias reconhecidas pelos acórdãos recorridos – como demonstrado no tópico 3.2 deste agravo –, se é possível ajuizar a ação rescisória com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC (i) amparado por teses que não foram discutidas na ação em que formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda e (ii) quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, remanescendo, como dito, apenas a definição sobre o conteúdo normativo das normas de regência.

Na espécie, tanto a novidade das teses apresentadas extemporaneamente somente na ação rescisória, quanto à conformidade do acórdão rescindendo com a jurisprudência do STJ à época em que proferido pode ser verificada das simples leitura da referida decisão. Nesse sentido, as razões do recurso especial assim apontaram:

“No caso em tela, o acórdão rescindendo (Fls. 6/17, mov. 1.47/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.48/AR) não abordou as teses extemporaneamente suscitadas na ação rescisória. Ademais, à época, o ora recorrido opôs embargos de declaração contra o acórdão rescindendo, suscitando omissão quanto à alegação de ausência de prejuízo ao erário e existência de erros materiais (Fls. 3/13, mov. 1.44/AR), os quais foram rejeitados pela 4ª Câmara Cível do TJPR (Fls. 25/26, mov. 1.51/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.52/AR). Em seguida, o ora recorrido interpôs recurso especial, fundado art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF, alegando ofensa aos arts. 489, §§ 1º, incs. IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC e aos arts. 10, 11 e 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92, por conta de suposta ausência de prejuízo efetivo ao erário e de dolo do ora recorrido. O recurso especial foi parcialmente conhecido pelo Min. Herman Benjamin e, nessa extensão, desprovido (Fls. 27/32, mov. 1.82/AR), o que foi confirmado pelo colegiado (Fls. 97/110, mov. 1.82/AR).

[…]

No caso vertente, assim decidiu o acórdão rescindendo sobre o ressarcimento do dano presumido:

Quanto ao argumento dos recorrentes, de que a respeitável sentença é contraditória em mencionar que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa RCX Consultoria e Projetos e, ato continuo, reconhecer lesão ao erário, veja-se que a douta Juiza tão somente partiu da premissa que, embora não se tenha noticia nos tos sobre a qualidade do serviço prestado, o dano fica efetivamente cristalizado pela ofensa a impessoalidade, na medida que, hipoteticamente, se o trâmite licitatório regular tivesse sido observado, o Municipio de Foz do Iguaçu poderia ter obtido possivel proposta mais vantajosa e menos dispêndio de verba pública. (Fl. 4, mov. 1.20/AR) (destacamos).

Como visto, a condenação ao ressarcimento do dano in re ipsa está de acordo com a jurisprudência que dominava no STJ quando proferido o acórdão rescindendo. Veja-se: “[…] segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta […]” (AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) (destacamos).” (Fl. 13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)

Por fim, ressalta-se que o cabimento da ação rescisória é matéria que pode ser apreciada em recurso especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando o próprio acórdão recorrido delineou todo o contexto fático para a verificação dos requisitos desse veículo processual. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.

  1. A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  2. “O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos” (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).
  3. Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015.
  4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (destacamos)

Portanto, na espécie, não há falar em reexame de matéria fático-probatória e, por conseguinte, na incidência da Súmula 7 do STJ, devendo o especial ser conhecido.

3.4 Da impugnação à incidência da Súmula 126 do STJ

Por fim, a inadmissão do especial pelo TJPR, quanto à tese de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e ao art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/99, foi ancorada na incidência da Súmula 126 do STJ, ao fundamento de que “[…] a contestação promovida pelo recorrente acerca de eventual descumprimento da tese firmada na ADI 6.678 MC/DF deveria ter sido direcionada ao e. Supremo Tribunal Federal, a quem competiria, então, apreciar a revisão da decisão colegiada proferida pela 2ª Seção Cível desta Corte Estadual com base em interpretação de normas constitucionais” (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).

Porém, não subsiste o referido fundamento, porquanto o recurso especial não discutiu o descumprimento da tese firmada na ADI nº 6.678 MC, mas sim a inobservância da norma federal que estabelece a eficácia meramente prospectiva da cautelar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade e, bem assim, a impossibilidade da sua aplicação retroativa para atingir coisa julgada anteriormente constituída.

Em outras palavras, o mérito – esse sim de natureza constitucional – do que foi decidido pelo STF na ADI nº 6.678 MC é irrelevante para o deslinde da controvérsia, que está limitada à aplicação dessa decisão no tempo, questão que foi examinada pelo TJPR à luz da norma infraconstitucional contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 c/c art. 535, §§ 5º e 8º, CPC. Confira-se:

“Estabelece o CPC, no que ora pertine: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

  • 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(…)

  • 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

[…]

Conquanto tal medida cautelar tenha sido concedida com efeitos ex nunc, conforme art. 11, § 1º da Lei 9.868/99, o posterior CPC de 2015 expressamente estipulou ser inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação legal consideradas inconstitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ensejando a propositura de ação rescisória, mesmo a partir do trânsito em julgado da decisão da Excelsa Corte.” (Fls. 23/24, mov. 80.1/AR) (destacamos)

Ou seja, não há fundamento constitucional para manter a conclusão do TJPR no sentido de que, para fins de declaração de inexigibilidade da condenação apoiada em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição pela Corte Suprema, não seria necessário observar o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99, que impõe a eficácia ex nunc, como regra, para esse tipo de decisão.

Em outras palavras, o único fundamento adotado pelo acórdão recorrido possui natureza infraconstitucional, a saber, a interpretação conferida ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e ao art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/1999. Na verdade, sequer há dispositivo constitucional citado nesse capítulo do acórdão recorrido.

Por conseguinte, no recurso especial, afirmou-se que a interpretação conferida pelo TJPR ao art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 e ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC foi equivocada, uma vez que é necessário interpretar ambos os dispositivos em conjunto, respeitando-se o efeito ex nunc da cautelar proferida em sede de ADI inclusive para fins de declaração de inexigibilidade da condenação apoiada em interpretação da lei considerada incompatível com a Constituição Federal pela Corte Suprema.

É o que se infere do seguinte excerto do recurso inadmitido:

“[…] entende-se que restaram violados o art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e o art. 11, §1º da Lei nº 9.868/99, uma vez que, conquanto o primeiro dispositivo considere inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial ancorado na interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição em controle concentrado de constitucionalidade, o segundo determina que a decisão cautelar proferida em ADI tem eficácia meramente ex nunc, salvo expressa determinação judicial.” (Fl. 17, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)

Desse modo, estando o capítulo impugnado ancorado em fundamento infraconstitucional e não havendo alicerce constitucional capaz de, por si só, manter hígida a aplicação retroativa da cautelar proferida na ADI nº 6.678, impõe-se o processamento do especial perante a Corte Superior, para que seja resolvida a matéria no âmbito das suas competências previamente delimitadas pela CF, sem que se possa falar na incidência da Súmula 126 do STJ. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.133.027/SP, DJE DE 16/3/2011). SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O COMANDO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no REsp n. 989.870/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.) (destacamos)

Por fim, a título ilustrativo, conforme apontado no recurso especial (Fls. 16/17, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000), há inúmeros julgados na Corte Superior que tratam da eficácia temporal das decisões proferidas em ADI, a ponto de ensejar a consolidação do “[…] entendimento do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas.” (AgRg no REsp n. 1.386.253/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014) (destacamos).

No mesmo sentido: “Inexiste violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a redação do dispositivo legal em comento, que atribui efeitos ex nunc à medida cautelar deferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.” (REsp n. 1.426.680/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020) (destacamos).

Logo, corrobora a natureza infraconstitucional da presente controvérsia o fato de que casos análogos são constantemente apreciados por esse Tribunal Superior em sede de recurso especial.

Portanto, na espécie, não há falar na existência de fundamento constitucional suficiente, por si só, para, para sustentar o acórdão recorrido e, por conseguinte, na incidência da Súmula 126 do STJ, devendo o recurso especial ser conhecido.

  1. 4. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 1.042, § 1º, do CPC, o conhecimento e provimento do presente Agravo, para viabilizar a apreciação do recurso especial de mov. 1.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet.

Curitiba, 04 de junho de 2024.

HIRMÍNIA DORIGAN DE MATOS DINIZ

Procuradora de Justiça Coordenadora de Recursos Cíveis

FLAVIA REGINA LEMOS

Promotora de Justiça Designada em 2º Grau

Res. 3633/2024

 

 

A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.

A prefeita Karla Galende tem a honra de convidar filiados, simpatizantes e apoiadores para a convenção que oficializará sua candidatura à reeleição em Santa Terezinha. Candidato a prefeito precisará apresentar visão estratégica para Foz do Iguaçu, analisa Kossar. Convenções partidárias começam com pelo menos 13 pré-candidatos a prefeito em Foz.

Depenando a Coruja

depenandoacoruja@gmail.com

Por Oliveirinha Jornalista – MTE 08182/PR

 

 

A prefeita Karla Galende tem a honra de convidar filiados, simpatizantes e apoiadores para a convenção que oficializará sua candidatura à reeleição em Santa Terezinha.

 

 

 

Candidato a prefeito precisará apresentar visão estratégica para Foz do Iguaçu, analisa Kossar

O sociólogo e estatístico aponta mudança no perfil do eleitor, examina a “nacionalização da eleição” e aposta em uma Câmara com fragmentação de partidos; assista.

O perfil do eleitor iguaçuense mudou, e o número de votos nominais – que vão para os candidatos – ficou estagnado em duas décadas. Essas duas constatações são do professor, sociólogo e matemático Luiz Carlos Kossar para sustentar que não terá chance o candidato a prefeito que deixar de apresentar uma visão estratégica para Foz do Iguaçu.

Kossar, que produz estatísticas e análises econômicas, sociais e políticas, foi entrevistado no Marco Zero, programa do H2FOZ e Rádio Clube FM 100,9. Ele expôs sua visão sobre a construção do voto na cabeça do eleitor e o xadrez eleitoral. Suas observações incluíram a aposta em uma Câmara de Vereadores fragmentada partidariamente na próxima legislatura.

Na eleição para prefeito de 2004, foram 138 mil votos nominais, os destinados a algum dos concorrentes, e em 2020, 131 mil. No pleito de 2024, esse número não deverá ser muito maior, abaixo de 150 mil, argumentou. O eleitorado não cresceu muito em relação ao de outras cidades, acompanhando o que Kossar chama de estagnação econômica de Foz do Iguaçu.

“Mas o eleitor iguaçuense mudou de perfil. Ele é mais jovem e escolarizado, conectado, interage em ‘tribos’ e está em movimento, é economicamente ativo”, descreveu o estudioso. “Com idade de 16 a 44 anos, teremos 117 mil eleitores jovens. São 84 mil com ensino médio e 52 mil com graduação”, destacou.

Esse retrato impactará a escolha do candidato a prefeito de Foz do Iguaçu. “São consumidores ativos e buscam oportunidades de melhoras no emprego e renda. O candidato que vier com propostas pontuais não terá sucesso. Ele precisará ter uma nova visão estratégica sobre pautas estruturantes e de desenvolvimento”, avaliou Kossar.

Eleição nacionalizada

Na entrevista, o matemático e sociólogo mencionou que Foz do Iguaçu não deverá ter muitos candidatos ao Palácio das Cataratas. Isso difere de outras cidades que já têm a experiência de segundo turno há mais tempo e, portanto, os partidos se preparam para lançar maior número de postulantes na primeira volta do escrutínio, de olho em alianças no segundo turno.

Para Kossar, os partidos, que eram o elo entre o eleitor, o candidato e a política, foram enfraquecidos nas últimas décadas, e o processo eleitoral foi engessado. O que se tem hoje são comissões provisórias das agremiações nas cidades, em geral desconectadas dos anseios da comunidade, e as definições às eleições são tomadas por caciques políticos em Curitiba (PR) e Brasília (DF).

De acordo com ele, outras cidades da região estão estáveis social e economicamente, o que dá espaço para que o eleitor demande melhorias pontuais, como buracos nas ruas e vagas na educação infantil. “Não em Foz do Iguaçu. Aqui é um pouco diferente por causa do alto grau de informalidade, do número de desempregados e da questão social – quase 23 mil pessoas recebem Bolsa Família”, refletiu.

“A preocupação é com os temas estruturais da cidade. Aí entra a polarização”, observou. “E por ser uma fronteira, conexão com Cone Sul, com mudanças ocorrendo na Argentina e Paraguai, país que mais cresce na América do Sul, a eleição pode partir para uma nacionalização, e há candidatos, inclusive, que já estão dentro desse contexto”, realçou Luiz Carlos Kossar.

Vereadores

Sem coligação na eleição proporcional, apenas vigorando as federações partidárias e com número de candidatos reduzido pela legislação, o desafio para chegar ao Legislativo será significativo, pontuou, no Marco Zero. Para Kossar, as siglas precisarão fazer perto de dez mil votos para eleger um vereador.

“Assim, para eleger mais de um vereador, os partidos teriam que ter candidatos com grande potencial”, disse. “Acredito que a Câmara de Vereadores terá uma composição bastante fragmentada, mas o futuro prefeito não terá dificuldades de administrar”, concluiu. (H2Foz)

 

 

 

                                                         “Valei-me Santo Expedito”!

 

 

 

Convenções partidárias começam com pelo menos 13 pré-candidatos a prefeito em FozO União Brasil foi o primeiro partido a inaugurar o prazo das convenções no município. Zé Elias terá como vice o arquiteto Leandro Costa

O empresário Zé Elias Castro Gomes é candidato do União Brasil para prefeito de Foz do Iguaçu, no primeiro turno das eleições dia 6 de outubro próximo. O nome de Zé Elias foi o primeiro confirmado após a abertura das convenções partidárias no sábado (20 de julho), conforme prevê o Calendário Eleitoral deste ano. Até o próximo dia 5 de agosto serão definidos os demais postulantes ao cargo do prefeito Chico Brasileiro (PSD). Ao todo, 13 pré-candidatos estão colocados no tabuleiro das eleições 2024 no município até o momento.

O União Brasil de Foz foi o primeiro partido a inaugurar o prazo das convenções no município. Zé Elias terá como vice o arquiteto Leandro Costa. O partido formou também a chapa com seis candidatas e 10 candidatos para a disputa das 15 cadeiras da Câmara de Vereadores. “Queremos um novo rumo para Foz do Iguaçu, uma cidade de insuperável beleza, mas muito maltratada e mal cuidada por parte do poder público”, disse ele, logo após a definição de seu nome.

“Não serei um prefeito de meio expediente e a prefeitura não terá mais espaço para conchavos políticos e nem para cargos de apaniguados e cabos eleitorais”, disse Zé Elias.

A nova postura perante à gestão pública, segundo ele, fez o partido lançar uma “chapa puro sangue” ao governo e as candidatas e os candidatos com o mesmo perfil para o legislativo municipal. “Faremos uma gestão enxuta, austera e moderna, que vai cortar 80% dos cargos comissionados e valorizar os servidores públicos”.

Cenário

Além dele, outros 12 postulantes estão colocados como pré-candidatos a prefeito: Airton José (PSB), Dilto Vitorassi (PT), Eliane Dávila Sávio (PSD), Joaquim Silva e Luna (PL), Jurandir de Moura “Latinha” (Rede), Kalito Stoeckl (PDT), Nilton Bobato (PV), os ex-prefeitos Paulo Mac Donald Ghisi (PP) e Samis da Silva (PSDB), Sérgio Caimi (PMB), Sidnei Prestes (Republicanos) e Túlio Bandeira (DC).

No início das articulações, o número de postulantes era maior, o que mostra o afunilamento do processo eleitoral. Este ano, Foz do Iguaçu poderá ter pela primeira vez na história a eleição do próximo prefeito em um segundo turno, previsto para o dia 27 de outubro (domingo). O município superou, no final do ano passado, os 200 mil eleitores, segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR), abrindo para esta possibilidade, caso nenhum dos postulantes recebe 50% mais um dos votos válidos no primeiro turno.

Procedimento

Após a definição das candidaturas, as agremiações têm até o dia 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral. A cota por gêneros continua ativa e os partidos precisarão ter no mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada gênero do total de candidatos. A novidade deste ano é que cada legenda poderá lançar 100% mais um candidato as cadeiras do legislativo – no máximo 16 nomes, sete a menos que no pleito de 2020, quando o limite era 150% das vagas.O União Brasil foi o primeiro partido a realizar convenções para o pleito deste ano em Foz do Iguaçu

Os candidatos a prefeito de Foz poderão gastar até R$ 2.372.025,51 no primeiro turno. Caso avancem para o segundo turno, terão um limite adicional de R$ 948.810,20, totalizando R$ 3.320.835,71. Para os candidatos as 15 cadeiras da Câmara Municipal, o limite de gastos é de R$ 130.432,01. O limite é proporcional ao tamanho do eleitorado, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para garantir a equidade nas campanhas eleitorais, permitindo que todos tenham condições justas de promover suas propostas. (GDia)

 

 

PS: Uma Corujinha me contou que o Pato Donald, acompanhado doXisto e outros, correram pra Curitiba em tentativa de fazer o União Brasil se coligar a eles tirando a candidatura própria.Tomaram um NÃO bem grande e mandaram vir falar com Jose Elias, qual sabendo que Mac Donald está novamente colocando em risco a segurança jurídica das eleições, com seu grupo foram trilhar novos caminhos.

A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.