Depenando a Coruja
Por Oliveirinha – Jornalista – MTE 08182/PR
PSDB/Cidadania oficializa candidatura de Karla Galende à prefeitura de Santa Terezinha de ItaipuA Federação PSDB/Cidadania oficializou na convenção partidária, realizada nesta quinta-feira (25), a candidatura à reeleição de Karla Galende à Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu.
A convenção também definiu que Vanio Morona será o vice da chapa.
Karla Galende é a primeira mulher a buscar a reeleição a Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu.
Foi uma noite de reconhecimento e prestígio pelo trabalho realizado pela candidata durante o mandato em que esteve à frente do município. O evento, em clima de festa, contou com a participação de empresários, profissionais liberais e personalidades políticas da cidade, como ex-vereadores e ex-vice-prefeitos de Santa Terezinha de Itaipu, e apoiadores de outras cidades da região oeste do estado, além do representante do Governo do Paraná, Márcio Moreira, que confirmou o apoio do Governador, Ratinho Júnior, à candidatura de Karla Galende.
A Federação é a primeira a homologar em convenção a candidatura de prefeita e vice formando uma aliança com outras três legendas: PSD, PL e PSB.
Karla Galende venceu a primeira eleição que disputou em 2020 e realizou uma gestão marcada por projetos de referência, principalmente nas áreas de saúde, educação e infraestrutura, e fez a cidade ganhar destaque nacional com premiações nas áreas de Meio-Ambiente e Sustentabilidade. A administração Karla e Vanio também foi premiada como a Melhor Gestão Pública do Paraná.
“É uma honra ser mais uma vez escolhida como candidata a prefeita da minha cidade e quero aqui reforçar o meu compromisso de realizar uma gestão séria, transparente e voltada para garantir mais qualidade de vida à nossa população”, enfatizou a candidata Karla Galende.
“Valei-me Santo Expedito”!
GDia e NTTV promovem debate entre candidatos a prefeito de Foz do Iguaçu
A iniciativa visa não informar e incentivar uma participação mais ativa e consciente do eleitorado.
Para promover a democracia e dar ao eleitor a chance de conhecer melhor os candidatos a prefeito de Foz do Iguaçu, a NTTV (Grupo Novo Tempo Falls de Comunicação) e o jornal GDia realizarão no dia 27 de agosto o primeiro debate entre os postulantes ao cargo.
Este evento é ainda mais significativo devido à possibilidade de segundo turno este ano, já que a TV aberta local não realizará debates entre os candidatos no primeiro turno.
O diretor da NTTV Ricardo Azevedo, destaca a importância de proporcionar ao eleitor uma oportunidade de conhecer melhor os candidatos: “Queremos dar ao eleitor a chance de conhecer aqueles que se colocam à disposição para gerenciar a cidade nos próximos quatro anos”, afirmou. Azevedo também mencionou que a presença de debates nas redes sociais se tornou crucial: “Já chegamos a um estágio em que nosso público necessita dessa ferramenta também”.
Formato inovador e abrangente
O projeto, que une mídias sociais como TVWeb, jornalismo impresso e rádio, busca alcançar uma camada ainda mais ampla da sociedade. O mediador do debate, jornalista Nélio Sander, explica que o formato permitirá tanto aos candidatos quanto aos eleitores uma oportunidade ampla para decisões informadas: “O eleitor vai com certeza dirimir suas dúvidas, e o candidato terá a oportunidade de apresentar seus projetos e planos de governo. As redes sociais hoje definem uma eleição, por isso a importância de usar também essa ferramenta, não ficando apenas na dependência da mídia de massa tradicional”, declarou Sander.
Cobertura especial
O GDia terá uma cobertura especial do evento, com atualizações constantes durante o debate. O diretor-geral do jornal, Darley Carneiro, afirmou que haverá 30 dias de informações nas edições impressas e nos canais do grupo: “Teremos com toda certeza um evento que, além de informar nosso eleitor, marcará um novo caminho de informação que até então era dominado pelas TVs abertas. Algo feito com qualidade e alto padrão jornalístico oportuniza o eleitor a definir seu voto em outubro”, disse Darley.
Engajamento nas redes sociais
Durante os próximos dias, novos parceiros deverão ser anunciados nas páginas do GDia e nas mídias da NTTV no Facebook, Instagram e YouTube. A integração das redes sociais com o evento visa ampliar o alcance e o engajamento, garantindo que as informações cheguem a um público ainda maior.
Local do evento
O debate será realizado no Hotel Foz Plaza, no centro de Foz, com início programado para as 20h. Além dos candidatos a prefeito, espera-se a participação de membros da comunidade, especialistas e jornalistas que contribuirão para um debate rico e esclarecedor.
A cobertura do evento incluirá análises e comentários ao vivo, permitindo que os eleitores tenham uma visão completa das propostas apresentadas.
Impacto esperado
A iniciativa da NTTV e do GDia visa não informar e incentivar uma participação mais ativa e consciente do eleitorado. Com a crescente influência das redes sociais na definição dos rumos políticos, o debate promete ser um marco na forma como a informação é disseminada e consumida em Foz do Iguaçu.
A realização deste debate representa um passo significativo para a democratização da informação e a promoção de um diálogo aberto e transparente entre candidatos e eleitores. Com a união de diferentes mídias e a cobertura abrangente planejada, espera-se que os eleitores estejam mais bem preparados para fazer suas escolhas nas próximas eleições. (GDia)
O Senhor das Mentiras volta a tentar enganar os iguaçuenses.
Quem volta ao palco eleitoral por mais uma vez, em procura de causar transtornos a cidade e prejuízos irreparáveis aos contribuintes com dano ao erário e a provocação de nova eleição é o tal “Paulo Mac Donald”, que já não pôde assumir em 2016, e bem que derrotado nas urnas em 2020 se não deixaria de assumir, visto a cassação de sua liminar em janeiro de 2021 pelo Ministro Herman Benjamin, já que tem centenas de processos e várias condenações, fazendo que até mesmo o Ministério Público recorra contra sua arriscada candidatura.
“SE GANHAR NAO LEVA DE NOVO”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO Nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED, NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: PAULO MAC DONALD GHISI
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TJPR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, inconformado com o teor da decisão de mov. 15.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet, a qual inadmitiu o recurso especial interposto por este Órgão Ministerial em face dos acórdãos de mov. 80.1 – ação rescisória e mov. 23.1 – sub-recurso nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED, proferidos pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, vem interpor recurso de AGRAVO, fazendo-o com supedâneo nos arts. 180, 183, § 1º, 219, 996, 1.030, inc. V, § 1º, e 1.042 do CPC, e nos fundamentos a seguir expostos.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- DA TEMPESTIVIDADE
Da decisão sob crivo foi este órgão intimado no dia 20/05/2024 (mov. 20), motivo pelo qual à luz da combinada inteligência dos arts. 180, 183, § 1º, 219, 996, 1.030, inc. V, § 1º, e 1.042, todos do CPC, vai esta petição protocolizada em tempo hábil.
- DOS ANTECEDENTES
Ação: ação rescisória fundada em alegada violação manifesta (art. 966, inc. V, do CPC) ao art. 5º, inc. LIV, da CF, aos arts. 492, 1.002 e 1.013 do CPC, aos arts. 10, inc. VIII, 11, caput, 12, incs. II e III, e 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e ao art. 884 do Código Civil, ajuizada por PAULO MAC DONALD GHISI, almejando desconstituir os acórdãos proferidos na apelação cível nº 1.370.510-9 e nos embargos de declaração nº 1.370.510-9/01, pela 4ª Câmara Cível do TJPR, que confirmaram a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0016180-34.2010.8.16.0030, pela prática das condutas descritas nos arts. 10, inc. VIII, e 11, inc. I, da LIA, consoante descrito na inicial de mov. 1.1/AR.
Acórdão na ação rescisória: julgou parcialmente procedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos: “[…] houve piora da situação do ora autor pelo acórdão, de maneira qualitativa e reflexamente quantitativa, já que o enquadramento da conduta no art. 11 LIA e a manutenção das penas aplicadas pelos artigos 10 e 11 LIA foram estabelecidos a partir da novel consideração de que houve dolo. Tal inovação do acórdão constituiu indevida reformatio in pejus, manifestamente violadora dos artigos 5º, LIV (devido processo legal), CF, 2º (princípio dispositivo), 492 (princípio da correlação), 1.002, 1.013 (tantum devolutum quantum appellatum), a ensejar a rescisão do julgado.”, “[…] evidenciou-se ausente a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, impondo-se a exclusão da pena de ressarcimento do erário, conforme expressamente dispõe o art. 21, I, LIA.” e “Conquanto tal medida cautelar tenha sido concedida com efeitos ex nunc, conforme art. 11, § 1º da Lei 9.868/99, o posterior CPC de 2015 expressamente estipulou ser inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação legal consideradas inconstitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ensejando a propositura de ação rescisória, mesmo a partir do trânsito em julgado da decisão da Excelsa Corte.” (Fls. 17/24, mov. 80.1/AR, destacamos). A decisão foi assim ementada:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJPR POR CORRÉU DE AÇÃO ORIGINÁRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS (ART. 966, V, CPC) E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DECLARADA PELO STF (ART. 535, §§ 5º E 8º, CPC). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, SEM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INADVERTIDAMENTE RECONHECE A PRÁTICA DOLOSA REFERENTE AOS ARTIGOS 10, VIII E 11, CAPUT E I, LIA ENTÃO VIGENTE, QUANDO A SENTENÇA CONDENARA APENAS A TÍTULO CULPOSO. PIORA QUALITATIVA E REFLEXAMENTE QUANTITATIVA DA SITUAÇÃO DO CORRÉU, ORA AUTOR. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 492, 1.002 E 1.013, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DOLOSO PELOS ARTIGOS 10, VIII E 11, CAPUT E I, LIA ENTÃO VIGENTE. CONDENAÇÃO A TÍTULO CULPOSO PELO ART. 11, CAPUT E I, LIA ENTÃO VIGENTE. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, CAPUT E I E 12, III, LIA ENTÃO VIGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. ART. 21, I, LIA VIGENTE À ÉPOCA A EXIGIR EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FEZ MENÇÃO A DANOS HIPOTÉTICOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA CIVIL SOBRE O VALOR DO DANO. INEXEQUIBILIDADE. AFASTAMENTO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO ORA AUTOR. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§ 5º E 8º, CPC E DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 6678 MC, AINDA QUE MEDIANTE EFEITO EX NUNC CONFORME ART. 11, § 1º, LEI 9.868/99. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADO EM LEI JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. DISPOSIÇÕES DO CPC 2015 POSTERIORES E PREVALECENTES QUE AUTORIZAM A AÇÃO RESCISÓRIA MESMO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA EXCELSA CORTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB DEPÓSITO JUDICIAL.
Embargos de Declaração: opostos pelo Ministério Público, indicando pontos essenciais que não foram enfrentados – a um, que houve apresentação de tese de defesa “nova” invocada pelo autor da rescisória, que não foi debatida na ação originária; a dois, que a condenação ao ressarcimento ao erário pelo dano in re ipsa está em conformidade com a jurisprudência da corte superior ao tempo do julgamento. violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC. – tendo sido os aclaratórios rejeitados (mov. 23.1 – sub-recurso nº 0112762- 35.2023.8.16.0000 ED).
Recurso Especial: interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, ao art. 11, inc. V, da LIA e aos arts. 329, inc. II, e 492 do CPC.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial: requerido pelo MPPR, foi concedido pela 1ª Vice-presidência do TJPR, reconhecendo que a insurgência estava apta a ultrapassar os filtros que obstaculizam o acesso à instância superior, sobretudo porque “Analisando o Acórdão em questão, este se limitou a afirmar que “todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação”, mas sem adentrar no mérito de pontos cruciais da demanda […]” (mov. 7.1/Projudi nº 0040160-12.2024.8.16.0000 TutAntAnt).
Juízo de Admissibilidade: o especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, com fundamento na suposta incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ e 284 do STF e por concluir que não houve violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, conforme a seguinte decisão (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet):
“A primeira tese trazida pelo recorrente, como já destacado no relatório supra, diz respeito à suposta violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC, ante a omissão da 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça em considerar que, verbis, “[…] as matérias invocadas pelo autor da ação rescisória não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada tampouco examinadas pelo acórdão rescindendo, bem como de que a decisão que se busca rescindir foi proferida de acordo com a jurisprudência do STJ dominante à época” (vide mov. 1.1 – fl. 05 – último parágrafo). Inobstante tal apontamento, em sede de cognição exauriente é possível verificar que as decisões combatidas trataram claramente desses argumentos. […]
3.2. Da Alegada Violação Sucessiva ao Art. 966, V do CPC pela Propositura de Ação Rescisória com Fundamento não Contemplado na Sentença Rescindenda e sua Compatibilidade com a Jurisprudência Dominante – Inocorrência – Aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 07/STJ. [….] Com esteio no julgado supra, cabem ainda duas considerações complementares. A primeira é a de que, com base no item “4” da ementa acima colacionada, a ausência de demonstração clara à transgressão ao art. 966, inciso V do CPC evidencia exposição incompleta da argumentação contida na peça recursal, o que atrai, ao seu turno, a aplicação da Súmula nº 284/STF, também incidente, como é cediço, aos Recursos Especiais, cujo teor transcrevo: […] Da mesma forma, daquilo que se depreende da pretensão deduzida pelo recorrente, entendo que a averiguação processual postulada exige, a partir das decisões aqui combatidas, a apreciação de elementos fáticos e de prova que escapam aos limites de cabimento do Recurso Especial, o que faz incidir ao presente caso, paralelamente, também a Súmula nº 07/STJ. […]
3.3. Da Alegada Contrariedade das Decisões Recorridas às Determinações Exaradas pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADI 6.678 MC/DF, com Violação Reflexa ao Art. 535, §§5º e 8º do CPC e ao Art. 11, §1º da LIA – Necessidade de Interposição Simultânea de Recurso Extraordinário – Súmula 126/STJ. […] Para além da fundamentação supra, é necessário considerar que a contestação promovida pelo recorrente acerca de eventual descumprimento da tese firmada na ADI 6.678 MC/DF deveria ter sido direcionada ao e. Supremo Tribunal Federal, a quem competiria, então, apreciar a revisão da decisão colegiada proferida pela 2ª Seção Cível desta Corte Estadual com base em interpretação de normas constitucionais. Tem-se, então, típico caso de indispensável interposição conjunta de Recurso Extraordinário ao presente Recurso Especial, hipótese que é contemplada expressamente no artigo 1.031 do CPC e que, por tal razão, atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ […]”.
Entretanto, tais fundamentos para a inadmissão não servem de óbice ao conhecimento do recurso, o que motiva o presente agravo.
- DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
O recurso especial foi manejado com base no permissivo contido no art. 105, inc. III, “a”, da CF, pois o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inc. II, do CPC, o art. 966, inc. V, do CPC, o art. 535, §§5º e 8º, CPC e o art. 11, §1º, Lei nº 9.868/99, sustentando as seguintes teses:
(a) “o Tribunal Paranaense deixou de sanar os vícios apontados nos aclaratórios opostos pelo Parquet, omitindo-se de analisar, à luz do art. 966, inc. V, do CPC, as seguintes alegações: a) as teses invocadas pelo autor da ação rescisória não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada e nem examinadas pela decisão rescindenda e b) a decisão rescindenda, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, ignorando premissas normativas relevantes e essenciais ao deslinde do feito, que, se devidamente analisadas, poderiam levar à alteração do julgado, notadamente para afastar o cabimento da ação rescisória.” (Fl. 4, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet);
(b) “violação ao art. 966, inc. V, do CPC, haja vista que a 2ª Seção Cível do TJPR julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, desconstituindo a condenação pela prática dos arts. 10, inc. VIII, e 11, caput e inc. I, da LIA – por suposta violação manifesta ao art. 5º, inc. LIV, da CF e aos arts. 2º, 492, 1.002 e 1.013 do CPC – e pela prática do art. 11, caput e inc. I, da LIA – por suposta violação manifesta aos arts. 11, caput, inc. I, e 12, inc. III, da LIA –, deixando de observar que não cabe ação rescisória ancorada na alegação de violação literal a texto de lei: (i) acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco foi examinada pela decisão rescindenda (AgInt no REsp n. 1.704.243/SP), e (ii) quando a decisão rescindenda se harmoniza com a jurisprudência do STJ à época em que proferida (AR n. 6.180/SE).” (Fls. 4/5, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet); e
(c) “tese subsidiária […] de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e ao art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/99, pois a Corte local declarou a inexigibilidade da pena de suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação a título culposo, com fulcro na cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678, pelo Ministro Gilmar Mendes, em que pese a referida decisão ter adotado efeitos ex nunc.” (Fl. 5, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet).
E, como se extrai da decisão de mov. 15.1, os fundamentos que serviram para a inadmissão do especial foram: (a) a conclusão de que o TJPR não teria incorrido em omissão; (b) a incidência da Súmula 7 do STJ, ante a suposto necessidade de reexame de matéria fática para analisar a tese de que descabe a ação rescisória porque as alegações invocadas pelo autor, ora recorrido, não foram discutidas na ação em que formada a coisa julgada e porque a decisão rescindenda, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está em conformidade com a jurisprudência do STJ à época em que proferida; (c) a incidência da Súmula 284 do STF, ancorada na suposta impossibilidade de dimensionar com exatidão a controvérsia e (d) a incidência da Súmula 126 do STJ, devido à aventada necessidade de impugnar o afastamento da sanção de suspensão de direitos políticos mediante interposição conjunta de recurso extraordinário.
3.1 Da impugnação à ausência de omissão nos acórdãos recorridos. Efetiva violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC.
A inadmissão do recurso especial pelo TJPR está ancorada na suposta ausência de ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC, ao fundamento de que a oposição dos aclaratórios intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas.
Porém, não subsiste o referido fundamento, porquanto a 1ª Vice-Presidência do TJPR, ao denegar o recurso especial nesse aspecto, deixou de considerar que as omissões indicadas nos aclaratórios opostos pelo MPPR, cujo saneamento poderia ter levado à reforma do posicionamento original da 2ª Seção Cível do TJPR, representam argumentos essenciais para as teses defendidas pelo Parquet e, por isso, revelam a negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, o TJPR deixou de analisar as teses ministeriais de descabimento da ação rescisória, assim deduzidas:
“[…] o Tribunal estadual deixou de enfrentar, à luz do art. 966, inc. V, do CPC, os seguintes argumentos: (i) as teses de reformatio in pejus e impossibilidade da condenação a título culposo pela prática do ato previsto no art. 11, caput, inc. I, da LIA não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda, o que impede o conhecimento da ação rescisória e (ii) a decisão rescindenda, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, o que, também nesse aspecto, obsta o conhecimento da pretensão rescisória.” (Fls. 4/5, mov. 1.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet, destacamos).
A fim de demonstrar que essas teses teriam sido efetivamente analisadas pelo Colegiado local, a 1ª Vice-Presidência do TJPR transcreveu os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração em ação rescisória:
“Inobstante tal apontamento, em sede de cognição exauriente é possível verificar que as decisões combatidas trataram claramente desses argumentos. Tanto é assim porque, em primeiro lugar, tais circunstâncias foram trazidas pelo Ministério Público em sua contestação (vide mov. 20.1 dos autos nº 0009876- 55.2023.8.16.0000 AR) e, em segundo lugar, como consequência, foram objeto de apreciação na decisão colegiada que rejeitou os embargos de declaração nº 0112762- 35.2023.8.16.0000 ED, conforme se colhe abaixo:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não comporta acolhimento. Alegou o embargante que a ação rescisória não deve ser conhecida, no tocante às teses de reformatio in pejus, enriquecimento ilícito em face do ressarcimento pelo dano presumido e impossibilidade de condenação a título culposo por prática prevista no art. 11, I, LIA, porque não foram discutidas pelas partes na ação em formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda; outrossim, que a determinação de ressarcimento do erário em razão do dano presumido concordava com a jurisprudência do STJ à época em que proferida a decisão.
Ocorre que todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação, divisando-se puro inconformismo do embargante e tentativa de rediscutir o julgado, o que notoriamente é em regra inviável nesta estreita sede, não se demonstrando excepcionalidade para tanto.” (Mov. 23.1 – Fl. 03 – Terceiro parágrafo e ss. – Autos nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED) Portanto, inexistindo omissão a ser sanada, não se pode cogitar de violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC, mesmo porque é necessário ter em vista que os embargos de declaração não se constituem como espécie processual adequada ao estabelecimento de eficácia recursal infringente, tendo, ao contrário, escopo bastante limitado.” (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet, destacamos).
Como visto, o excerto transcrito pela decisão agravada apenas relatou qual foi a omissão suscitada pelo embargante, mas deixou de apreciá-la, nada mencionando sobre o descabimento da ação rescisória no caso vertente. Na realidade, o acórdão que rejeitou os aclaratórios afirmou tão somete que “todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação” (Fl. 3, mov. 23.1 – sub-recurso nº 0112762-35.2023.8.16.0000 ED) (destacamos).
Comparando-se os argumentos dos aclaratórios com o referido trecho extraído do acórdão recorrido, nota-se que o TJPR não enfrentou as omissões suscitadas, mesmo sendo essenciais para o deslinde da controvérsia. Na verdade, o que ocorreu foi a repetição dos fundamentos do acórdão original, sem a análise específica que se postula.
Ainda, o fato de que “tais circunstâncias foram trazidas pelo Ministério Público em sua contestação (vide mov. 20.1 dos autos nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR)” (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) não configura argumento para justificar a ausência de omissão pelo TJPR. Ao revés, isso corrobora a existência da lacuna apontada, pois a matéria foi expressamente apresentada à 2ª Seção Cível do TJPR pela contestação do MPPR e, ainda assim, o colegiado manteve-se inerte a seu respeito.
Tanto é assim que, ao conceder efeito suspensivo ao REsp, a 1ª Vice-presidência do TJPR, reconheceu que “[…] o julgamento dos embargos de declaração parece não ter abordado questões relevantes levantadas pelo recorrente. Analisando o Acórdão em questão, este se limitou a afirmar que “todas as questões referidas foram resolvidas pelo acórdão de procedência parcial do pleito mediante devida fundamentação”, mas sem adentrar no mérito de pontos cruciais da demanda […]” (mov. 7.1/sub-recurso nº 0040160- 12.2024.8.16.0000 TutAntAnt).
A propósito, a tese de omissão já foi reconhecida pelo STJ em caso análogo, que também tratou dos pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. ART. 485, V, DO CPC/1.973. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2.015. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE EM QUE CONSISTIU A VIOLAÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS NA RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. […] 2. Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrentes, aduzindo omissão relevante, o Tribunal não se manifestou, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios, sobre esse ponto, notadamente sobre as alegações de que não demonstrada em que consistiu a violação à literalidade das disposições contidas nos arts. 113, 187, 422, 478 e 479 do Código Civil, o que transformaria a ação rescisória movida em mero sucedâneo recursal. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022.) (destacamos)
Por fim, de modo a reforçar a importância do exame do descabimento da ação rescisória, o MPPR sustentou nas razões do recurso especial que as teses se ancoravam em precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.704.243/SP e AR 6.180/SE):
“A propósito do tema, confira-se a seguinte orientação do STJ: “Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda.”(AgInt no REsp n. 1.704.243/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/23, DJe de 19/10/23.) (destacamos).
[…]
Nesse sentido: “Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V), “quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá recepcioná-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época, como ocorre nos presentes autos.” (AR n. 6.180/SE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (destacamos).” (Fls. 10/13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)
Fato é que os pontos essenciais referentes, a um, à apresentação de tese de defesa “nova” pelo autor da rescisória, a qual não foi debatida na ação originária, e, a dois, que a condenação ao ressarcimento ao erário pelo dano in re ipsa está em conformidade com a jurisprudência da corte superior ao tempo do julgamento. violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC., não receberam tutela jurisdicional, caracterizando a omissão no Julgado.
Portanto, não subsiste o fundamento adotado no juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência do TJPR no sentido de que não se verificam os vícios apontados.
3.2 Da impugnação à incidência da Súmula 284 do STF
A 1ª Vice-Presidência também inadmitiu o recurso especial por entender que não seria possível compreender com a exatidão necessária a controvérsia defendida no recurso especial, ensejando a incidência da Súmula 2854 do STF. Veja-se:
“[…] o recorrido logrou êxito em demonstrar, quando da propositura da ação rescisória em tela, que diversos argumentos lançados no petitório exordial de mov. 1.1 dos autos nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR foram contemplados no julgamento da apelação nº 1370510-9 (0016180- 34.2010.8.16.0030).
Por apreço à transparência, faço menção ao conteúdo lançado ao mov. 1.42 e 1.43 dos autos de ação rescisória nº 0009876-55.2023.8.16.0000 AR, por meio do qual resta digitalizado o acórdão inerente ao mencionado julgamento.
Especificamente acerca da segunda tese, é possível igualmente identificar que a 2ª Seção Cível, quando do julgamento da ação rescisória em tela, apontou expressamente que a sentença objeto de rescisão não se coadunava com a jurisprudência então dominante no e. Superior Tribunal de Justiça à época dos fatos e do julgamento do recurso de apelação nº 1370510-9.
Refiro-me aqui ao conteúdo de fls. 24/25 do acórdão da ação rescisória nº 0009876- 55.2023.8.16.0000 AR ( mov. 80.1), em que restam mencionados as decisões do Recurso Especial nº 1.429.304/SP e do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.306.752/ES (cujo teor, por brevidade, deixo de aqui colacionar), jurisprudência essa que, desde à época dos fatos, já revelava a exigência de dolo incontestável para a aplicação da sanção prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa então vigente.
Todos esses fatores levam à conclusão de que não é possível identificar a dupla transgressão ao artigo 966, inciso V do CPC sustentada pelo recorrente, já que, antes do trânsito em julgado, as teses lançadas pelo recorrido foram apreciadas pelos Juízos competentes e, ainda, que de fato a sentença rescindida mostrava-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante no e. Superior Tribunal de Justiça.
Em casos tais, a referida Corte Superior já consignou entendimento de que resta inviável a admissão e provimento de Recursos Especiais, como se verifica abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[….]
- Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Com esteio no julgado supra, cabem ainda duas considerações complementares. A primeira é a de que, com base no item “4” da ementa acima colacionada, a ausência de demonstração clara à transgressão ao art. 966, inciso V do CPC evidencia exposição incompleta da argumentação contida na peça recursal, o que atrai, ao seu turno, a aplicação da Súmula nº 284/STF, também incidente, como é cediço, aos Recursos Especiais, cujo teor transcrevo: […].
Logo, se as teses trazidas pelo recorrido na exordial da ação rescisória não podem ser consideradas como “inovação” na medida em que foram objeto de enfrentamento na decisão rescindenda e que esta, ao seu turno, mostrou-se de fato incompatível com a jurisprudência à época em vigor, não se faz possível dimensionar com exatidão, então, a controvérsia que se pretende levar à instância Superior.” (Fls. 5/7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)
Em resumo, o juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo concluiu que (3.2.1) diversos argumentos lançados na inicial da ação rescisória foram contemplados no acórdão rescindendo, o qual (3.2.2) está em desconformidade com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, no tocante à exigência de dolo para a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, e que, por consequência, (3.2.3) diante da ausência de ofensa ao art. 966, inc. V, do CPC, não se pode compreender a controvérsia recursal, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AgInt no AREsp 2.340.435/PA (item 4 da ementa).
No entanto, não subsistem os motivos invocados para o não conhecimento do recurso especial, consoante demonstrado a seguir.
3.2.1. Primeiramente, ressalta-se que a decisão agravada, ao afirmar que “o recorrido logrou êxito em demonstrar, quando da propositura da ação rescisória em tela, que diversos argumentos lançados no petitório exordial de mov. 1.1 dos autos nº 0009876- 55.2023.8.16.0000 AR foram contemplados no julgamento da apelação nº 1370510-9 (0016180-34.2010.8.16.0030)” (Fl. 5, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet), nada mencionou sobre as teses de ocorrência de reformatio in pejus e de exigência de conduta dolosa para tipificação no art. 11, caput, inc. I, da LIA, as quais foram ventiladas extemporaneamente somente em sede de ação rescisória.
Com efeito, ainda que “diversos argumentos” ventilados pelo autor da ação rescisória tenham sido por ele invocados nos autos em que constituída a coisa julgada, isso não afasta a violação ao art. 966, inc. V, do CPC, uma vez que as teses que foram acolhidas pelo TJPR ao julgar a ação impugnativa – ocorrência de reformatio in pejus e exigência de conduta dolosa para tipificação no art. 11, caput, inc. I, da LIA – não foram analisadas pelo acórdão rescindendo ou arguidas naqueles autos pelo ora recorrido.
No ponto, o acórdão recorrido assim resumiu a tese do autor da ação rescisória:
“Na inicial, o autor sustentou, em resumo, que:
[…]
4) O acórdão incidiu em manifesta violação de lei, conforme art. 966, V, CPC, a saber:
- a) ao art. 5º, LIV, da CF e aos arts. 492, 1.002 e 1.013 do CPC (e a seus correspondentes no CPC/73 – arts. 460, 505 e 515). A sentença condenou PAULO por infração culposa aos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92 e os acórdãos rescindendos alteraram a condenação para dolosa no julgamento de recurso exclusivo da defesa, caracterizando reformatio in pejus;
- b) aos arts. 11, caput, e I, e 12, III, da Lei 8.429/92. A sentença deveria ter sido reformada, em razão da indevida condenação com base no art. 11 por conduta culposa;
- c) aos arts. 10, VIII, 12, II, e 21, I, da Lei 8.429/92 e art. 884 do Código Civil. Não houve prejuízo ao erário e, ainda assim, PAULO foi condenado ao ressarcimento e ao pagamento de multa civil sobre o valor do dano. Com efeito, a sentença e o acórdão rescindendo reconheceram que o serviço foi efetivamente prestado.” (Fls. 3/4, mov. 80.1/AR) (destacamos)
Por sua vez, o acórdão rescindendo, ao resumir as teses invocadas na apelação interposta pelo ora recorrido contra a sentença condenatória, em momento algum indicou as alegações de reformatio in pejus e de impossibilidade de condenação a título culposo pela prática da conduta tipificada no art. 11, caput , inc. I, da LIA. Confira-se:
“4. Por sua vez, PAULO MAC DONALD GHISl interpôs apelação cível às fls. 542/562. alegando que a sentença objurgada é contraditória, haja vista que numa parte reconheceu a inexistência de dano ao erário pela efetiva prestação dos serviços pelas requeridas RXC Consultoria e Projetos e Regina de Fátima Xavier, enquanto que noutra parte aplicou as condenações do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, que trata, justamente, de lesão aos cofres públicos.
Nesse sentido, afirma que não é possível presumir a existência de dano ao erário, eis que o trabalho contratado foi efetivamente realizado, sem a existência de prejuízo ou superferramenta.
Defende que não houve dolo ou má-fé no procedimento de convite, inclusive porque não & encargo do prefeito remeter as cartas convite, sendo tal atribuição do respectivo departamento licitatório.
Aduz que toda a contratação se deu conforme a Lei n.º 8666/93, e que as prorrogações de contrato são possíveis nos moldes do artigo 57 desse Diploma Legal, ou seja, de acordo com a conveniência e necessidade.
Quanto a natureza do objeto da licitação. assevera que “(…) não se trata de atividade fim da Administração pública, já que a captação de recursos pretendida exige alto conhecimento técnico” e que “(…) a empresa contratada foi chamada justamente para atuar na captação dos recursos que por si só, a Administração Local, através de seus prepostos não conseguiria.”
Defende que a dosimetria das penalidades realizada pelo Magistrado singular não observou os princípios da cronoprojecionalidade e razoabilidade, pois houve a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8429/92, devendo, assim, ser modificada a sentença nesse ponto.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.” (Fls. 1/2, mov. 1.43/AR) (destacamos)
Também da ementa do acórdão rescindendo se infere que não há menção às teses invocadas a destempo em sede de ação rescisória:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS REJEITADA. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. ATIVIDADES DESCRITAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE SOMENTE A EMPRESA VENCEDORA POSSUÍA CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR. PRORROGAÇÕES INDEVIDAS DO PRAZO DO CONTRATO. SEM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E EM INOBSERVÂNCIA A LIMITAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “A”, INCISO II DO ARTIGO 23 DA LEI N.” 8.666/93. CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E II DA LEI N.” 8429/92. SANÇÕES APLICADAS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. APELOS DESPROVIDOS.” (Fls. 23/24, mov. 1.42/AR)
A propósito, nas razões recurais do especial inadmitido o MPPR indicou quais os recursos manejados pelo ora recorrido contra a decisão rescindenda e também as matérias neles tratadas, tudo a fim de demonstrar que não houve efetivo debate acerca das teses invocadas a destempo na ação rescisória:
“No caso em tela, o acórdão rescindendo (Fls. 6/17, mov. 1.47/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.48/AR) não abordou as teses extemporaneamente suscitadas na ação rescisória. Ademais, à época, o ora recorrido opôs embargos de declaração contra o acórdão rescindendo, suscitando omissão quanto à alegação de ausência de prejuízo ao erário e existência de erros materiais (Fls. 3/13, mov. 1.44/AR), os quais foram rejeitados pela 4ª Câmara Cível do TJPR (Fls. 25/26, mov. 1.51/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.52/AR). Em seguida, o ora recorrido interpôs recurso especial, fundado art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF, alegando ofensa aos arts. 489, §§ 1º, incs. IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC e aos arts. 10, 11 e 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92, por conta de suposta ausência de prejuízo efetivo ao erário e de dolo do ora recorrido. O recurso especial foi parcialmente conhecido pelo Min. Herman Benjamin e, nessa extensão, desprovido (Fls. 27/32, mov. 1.82/AR), o que foi confirmado pelo colegiado (Fls. 97/110, mov. 1.82/AR).
Assim é que, por ter permanecido inerte e deixado de alegar oportunamente as teses de reformatio in pejus e impossibilidade da condenação a título culposo com espeque no art. 11, caput, inc. I, da LIA, o recorrido não pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal para reverter decisão que o condenou pela prática de ato ímprobo.” (Fl. 13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)
3.2.2 Ademais, no tocante ao fundamento de que o acórdão rescindendo estaria em desconformidade com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, verifica-se que a decisão agravada fez referência à “jurisprudência essa que, desde à época dos fatos, já revelava a exigência de dolo incontestável para a aplicação da sanção prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa então vigente.” (Fl. 5, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)
Todavia, a tese defendida no especial, de violação ao art. 966, inc. V, do CPC – em razão da conformidade da decisão rescindenda com a jurisprudência do STJ à época dominante – não está relacionada ao elemento subjetivo exigido para a condenação pelo art. 11 da LIA, mas à presunção de DANO ( IN RE IPSA ), no caso de fraude à licitação, para fins de ressarcimento ao erário.
Na espécie, o acórdão rescindendo condenou o ora recorrido ao ressarcimento ao erário e, em sede de ação rescisória, a 2ª Seção do TJPR afastou essa sanção, apoiada no fundamento de que a jurisprudência do STJ exige a demonstração de dano efetivo. Todavia, quando proferida a decisão rescindenda, prevalecia na Corte Superior a compreensão de que, em caso de fraude à licitação, o prejuízo aos cofres públicos é presumido (in re ipsa), uma vez que se impede o Poder Público de escolher a proposta mais vantajosa.
Nesse sentido, extrai-se do recurso especial o seguinte excerto:
“No caso vertente, assim decidiu o acórdão rescindendo sobre o ressarcimento do dano presumido:
Quanto ao argumento dos recorrentes, de que a respeitável sentença é contraditória em mencionar que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa RCX Consultoria e Projetos e, ato continuo, reconhecer lesão ao erário, veja-se que a douta Juiza tão somente partiu da premissa que, embora não se tenha noticia nos tos sobre a qualidade do serviço prestado, o dano fica efetivamente cristalizado pela ofensa a impessoalidade, na medida que, hipoteticamente, se o trâmite licitatório regular tivesse sido observado, o Municipio de Foz do Iguaçu poderia ter obtido possivel proposta mais vantajosa e menos dispêndio de verba pública. (Fl. 4, mov. 1.20/AR) (destacamos).
Como visto, a condenação ao ressarcimento do dano in re ipsa está de acordo com a jurisprudência que dominava no STJ quando proferido o acórdão rescindendo. Veja-se: “[…] segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta […]” (AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) (destacamos).” (Fl. 13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)
A título de esclarecimento, ressalta-se que a suposta violação manifesta aos arts. 10, inc. VIII, 12, inc. II e 21, inc. I, da LIA foi reconhecida devido à condenação ao ressarcimento ao erário em razão da prática de ato ímprobo que causou prejuízo aos cofres públicos. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
“Voto por conhecer e dar parcial procedência aos pedidos rescindente e rescisório formulados na inicial para:
[…]
- d) afastar a condenação do ora autor à pena de ressarcimento integral do dano pelo art. 10, VIII, 12, II, LIA então vigente, por manifesta violação (art. 966, V, CPC) ao art. 21, I, LIA então vigente e consequentemente afastar a pena de pagamento de multa civil sobre o valor do dano;” (Fls. 24/25, mov. 80/AR) (destacamos)
Por sua vez, a tese de ofensa ao art. 966, inc. V, CPC, no ponto em que alegou a conformidade com a jurisprudência do STJ, foi deduzida contra o capítulo do acórdão que reconheceu a suposta violação manifesta aos arts. 10, inc. VIII, 12, inc. II e 21, inc. I, da LIA:
“[…] houve ofensa ao art. 966, inc. V, do CPC também no ponto em que reconhecida a suposta violação manifesta aos arts. 10, inc. VIII, 12, inc. II e 21, inc. I, da LIA, pois o Tribunal paranaense desconsiderou que a decisão rescindenda se harmoniza com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, o que obsta a rescisão, consoante o entendimento da Corte Superior (AR n. 6.180/SE).” (Fls. 11/12, mov. 1.1/REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet).
Diante disso, a decisão agravada mostra-se desconexa em relação às razões do recurso especial, segundo as quais o acórdão rescindendo, no ponto em que determinou o ressarcimento ao erário em razão do dano presumido (in re ipsa), está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida.
Como visto, o entendimento do STJ sobre o dolo necessário para a condenação pelo art. 11 da LIA é irrelevante para a tese recursal que defendeu o descabimento da ação rescisória em razão da conformidade da decisão rescindenda com a jurisprudência do STJ no tocante à presunção de dano (in re ipsa) no caso de fraude à licitação.
3.2.3 Assim, não subsistindo os fundamentos atacados nos itens 3.2.1 e 3.2.2, não há falar na incidência da Súmula 284 do STF.
Conforme já relatado, a decisão agravada afirmou que não houve violação ao art. 966, inc. V, do CPC e que, por tal razão, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ no AgInt no AgInt no AREsp 2.340.435/PA (item 4 da ementa – Fl. 6, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet), não se pode compreender a controvérsia recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Nos itens 3.2.1 e 3.2.2 deste agravo, demonstrou-se que houve efetiva violação ao art. 966, inc. V, do CPC, o que, segundo o raciocínio adotado pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, afasta a incidência da Súmula 284 do STF.
Mas não é só.
Além disso, é inaplicável ao caso vertente a compreensão adotada no AgInt no AgInt no AREsp 2.340.435/PA (item 4 da ementa).
Segundo a decisão ora agravada, “[…] com base no item “4” da ementa acima colacionada, a ausência de demonstração clara à transgressão ao art. 966, inciso V do CPC evidencia exposição incompleta da argumentação contida na peça recursal, o que atrai, ao seu turno, a aplicação da Súmula nº 284/STF” (Fls. 6/7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).
Ocorre que o citado item 4 da ementa transcrita na decisão agravada reconhece a incidência da Súmula 284 do STF na hipótese de o recurso especial ser interposto sem a indicação de dispositivo de lei federal violado. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[….]
- Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (Fls. 5/7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos)
Por outro lado, na presente hipótese, houve indicação expressa nas razões do recurso especial de que o art. 966, inc. V, do CPC foi violado pelo TJPR, conforme já relatado no presente agravo.
Tanto é assim que a própria decisão agravada resumiu a pretensão recursal nos seguintes termos: “[…] o recorrente formulou duas teses que mostram clara conexão intrínseca: as de que o artigo 966, inciso V do CPC , que disciplina os requisitos da ação rescisória, teria sido duplamente violado pelo fato do recorrido (i) ter sustentado questões que não foram objeto de apreciação na decisão transitada em julgado, cuja fundamentação (ii) estaria de acordo, inclusive, com a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça.” (Fl. 5, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).
Assim, se a própria 1ª Vice-Presidência do TJPR descreveu qual a tese recursal e o respectivo dispositivo de lei federal apontado como violado, não se pode afirmar que “não se faz possível dimensionar com exatidão, então, a controvérsia que se pretende levar à instância Superior” (Fl. 7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet).
3.3 Da impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ
Ademais, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu o especial interposto por entender que “[…] a averiguação processual postulada exige, a partir das decisões aqui combatidas, a apreciação de elementos fáticos e de prova que escapam aos limites de cabimento do Recurso Especial, o que faz incidir ao presente caso, paralelamente, também a Súmula nº 07/STJ” (Fl. 7, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).
Para justificar a incidência desse óbice sumular, a decisão agravada colacionou precedente do STJ, de acordo com o qual “[…] rever o entendimento plasmado no acórdão recorrido de que ausentes os documentos novos aptos a viabilizar a rescisão do jugado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do cabimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte […] (AgInt no REsp n. 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” (Fl. 8, mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).
No ponto, também não subsiste o motivo invocado para o não conhecimento do recurso especial, consoante demonstrado a seguir.
Com efeito, o precedente no qual se baseou a decisão agravada não aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à tese recursal de ofensa ao art. 966, inc. V, do CPC, que prevê o cabimento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica, mas apenas quanto à tese de contrariedade ao art. 966, inc. VII, do CPC, segundo o qual cabe ação rescisória na hipótese de superveniência de prova. Logo, a conclusão alcançada no referido precedente é inaplicável à presente espécie, pois o especial interposto pelo MPPR em momento algum almejou a demonstração da ausência de prova nova.
Ao contrário da compreensão firmada pela 1ª Vice-Presidência, a discussão travada no presente caso envolve matéria exclusivamente de direito, no sentido de definir a correta interpretação do art. 966, inc. V, do CPC, esclarecendo se é possível (ou não) ajuizar ação rescisória (i) quando as teses suscitadas pelo autor não foram discutidas pelas partes na ação em que formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda (AgInt no REsp n. 1.704.243/SP) e (ii) quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida ( AR n. 6.180/SE ).
De fato, é desnecessária a incursão no acervo probatório, uma vez que, como constou na própria decisão agravada, o objeto do recurso especial é uma “averiguação processual”, relacionada às hipóteses de cabimento da ação rescisória, à luz do art. 966, inc. V, do CPC e da jurisprudência do STJ.
Não se trata, pois, de perquirir no caderno processual a novidade de prova a ensejar a ação rescisória, o que atrairia o referido óbice sumular, mas somente de definir, a partir das circunstâncias reconhecidas pelos acórdãos recorridos – como demonstrado no tópico 3.2 deste agravo –, se é possível ajuizar a ação rescisória com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC (i) amparado por teses que não foram discutidas na ação em que formada a coisa julgada ou examinadas pela decisão rescindenda e (ii) quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência do STJ à época em que proferida, remanescendo, como dito, apenas a definição sobre o conteúdo normativo das normas de regência.
Na espécie, tanto a novidade das teses apresentadas extemporaneamente somente na ação rescisória, quanto à conformidade do acórdão rescindendo com a jurisprudência do STJ à época em que proferido pode ser verificada das simples leitura da referida decisão. Nesse sentido, as razões do recurso especial assim apontaram:
“No caso em tela, o acórdão rescindendo (Fls. 6/17, mov. 1.47/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.48/AR) não abordou as teses extemporaneamente suscitadas na ação rescisória. Ademais, à época, o ora recorrido opôs embargos de declaração contra o acórdão rescindendo, suscitando omissão quanto à alegação de ausência de prejuízo ao erário e existência de erros materiais (Fls. 3/13, mov. 1.44/AR), os quais foram rejeitados pela 4ª Câmara Cível do TJPR (Fls. 25/26, mov. 1.51/AR, e Fls. 1/8, mov. 1.52/AR). Em seguida, o ora recorrido interpôs recurso especial, fundado art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF, alegando ofensa aos arts. 489, §§ 1º, incs. IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC e aos arts. 10, 11 e 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92, por conta de suposta ausência de prejuízo efetivo ao erário e de dolo do ora recorrido. O recurso especial foi parcialmente conhecido pelo Min. Herman Benjamin e, nessa extensão, desprovido (Fls. 27/32, mov. 1.82/AR), o que foi confirmado pelo colegiado (Fls. 97/110, mov. 1.82/AR).
[…]
No caso vertente, assim decidiu o acórdão rescindendo sobre o ressarcimento do dano presumido:
Quanto ao argumento dos recorrentes, de que a respeitável sentença é contraditória em mencionar que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa RCX Consultoria e Projetos e, ato continuo, reconhecer lesão ao erário, veja-se que a douta Juiza tão somente partiu da premissa que, embora não se tenha noticia nos tos sobre a qualidade do serviço prestado, o dano fica efetivamente cristalizado pela ofensa a impessoalidade, na medida que, hipoteticamente, se o trâmite licitatório regular tivesse sido observado, o Municipio de Foz do Iguaçu poderia ter obtido possivel proposta mais vantajosa e menos dispêndio de verba pública. (Fl. 4, mov. 1.20/AR) (destacamos).
Como visto, a condenação ao ressarcimento do dano in re ipsa está de acordo com a jurisprudência que dominava no STJ quando proferido o acórdão rescindendo. Veja-se: “[…] segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta […]” (AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) (destacamos).” (Fl. 13, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)
Por fim, ressalta-se que o cabimento da ação rescisória é matéria que pode ser apreciada em recurso especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando o próprio acórdão recorrido delineou todo o contexto fático para a verificação dos requisitos desse veículo processual. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
- A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- “O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos” (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).
- Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (destacamos)
Portanto, na espécie, não há falar em reexame de matéria fático-probatória e, por conseguinte, na incidência da Súmula 7 do STJ, devendo o especial ser conhecido.
3.4 Da impugnação à incidência da Súmula 126 do STJ
Por fim, a inadmissão do especial pelo TJPR, quanto à tese de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e ao art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/99, foi ancorada na incidência da Súmula 126 do STJ, ao fundamento de que “[…] a contestação promovida pelo recorrente acerca de eventual descumprimento da tese firmada na ADI 6.678 MC/DF deveria ter sido direcionada ao e. Supremo Tribunal Federal, a quem competiria, então, apreciar a revisão da decisão colegiada proferida pela 2ª Seção Cível desta Corte Estadual com base em interpretação de normas constitucionais” (mov. 15.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet) (destacamos).
Porém, não subsiste o referido fundamento, porquanto o recurso especial não discutiu o descumprimento da tese firmada na ADI nº 6.678 MC, mas sim a inobservância da norma federal que estabelece a eficácia meramente prospectiva da cautelar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade e, bem assim, a impossibilidade da sua aplicação retroativa para atingir coisa julgada anteriormente constituída.
Em outras palavras, o mérito – esse sim de natureza constitucional – do que foi decidido pelo STF na ADI nº 6.678 MC é irrelevante para o deslinde da controvérsia, que está limitada à aplicação dessa decisão no tempo, questão que foi examinada pelo TJPR à luz da norma infraconstitucional contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 c/c art. 535, §§ 5º e 8º, CPC. Confira-se:
“Estabelece o CPC, no que ora pertine: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(…)
- 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(…)
- 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
[…]
Conquanto tal medida cautelar tenha sido concedida com efeitos ex nunc, conforme art. 11, § 1º da Lei 9.868/99, o posterior CPC de 2015 expressamente estipulou ser inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação legal consideradas inconstitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ensejando a propositura de ação rescisória, mesmo a partir do trânsito em julgado da decisão da Excelsa Corte.” (Fls. 23/24, mov. 80.1/AR) (destacamos)
Ou seja, não há fundamento constitucional para manter a conclusão do TJPR no sentido de que, para fins de declaração de inexigibilidade da condenação apoiada em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição pela Corte Suprema, não seria necessário observar o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99, que impõe a eficácia ex nunc, como regra, para esse tipo de decisão.
Em outras palavras, o único fundamento adotado pelo acórdão recorrido possui natureza infraconstitucional, a saber, a interpretação conferida ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e ao art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/1999. Na verdade, sequer há dispositivo constitucional citado nesse capítulo do acórdão recorrido.
Por conseguinte, no recurso especial, afirmou-se que a interpretação conferida pelo TJPR ao art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 e ao art. 535, §§ 5º e 8º, CPC foi equivocada, uma vez que é necessário interpretar ambos os dispositivos em conjunto, respeitando-se o efeito ex nunc da cautelar proferida em sede de ADI inclusive para fins de declaração de inexigibilidade da condenação apoiada em interpretação da lei considerada incompatível com a Constituição Federal pela Corte Suprema.
É o que se infere do seguinte excerto do recurso inadmitido:
“[…] entende-se que restaram violados o art. 535, §§ 5º e 8º, CPC e o art. 11, §1º da Lei nº 9.868/99, uma vez que, conquanto o primeiro dispositivo considere inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial ancorado na interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição em controle concentrado de constitucionalidade, o segundo determina que a decisão cautelar proferida em ADI tem eficácia meramente ex nunc, salvo expressa determinação judicial.” (Fl. 17, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000 Pet)
Desse modo, estando o capítulo impugnado ancorado em fundamento infraconstitucional e não havendo alicerce constitucional capaz de, por si só, manter hígida a aplicação retroativa da cautelar proferida na ADI nº 6.678, impõe-se o processamento do especial perante a Corte Superior, para que seja resolvida a matéria no âmbito das suas competências previamente delimitadas pela CF, sem que se possa falar na incidência da Súmula 126 do STJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.133.027/SP, DJE DE 16/3/2011). SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O COMANDO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no REsp n. 989.870/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.) (destacamos)
Por fim, a título ilustrativo, conforme apontado no recurso especial (Fls. 16/17, mov. 1.1 – REsp nº 0040131-59.2024.8.16.0000), há inúmeros julgados na Corte Superior que tratam da eficácia temporal das decisões proferidas em ADI, a ponto de ensejar a consolidação do “[…] entendimento do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas.” (AgRg no REsp n. 1.386.253/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014) (destacamos).
No mesmo sentido: “Inexiste violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a redação do dispositivo legal em comento, que atribui efeitos ex nunc à medida cautelar deferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.” (REsp n. 1.426.680/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020) (destacamos).
Logo, corrobora a natureza infraconstitucional da presente controvérsia o fato de que casos análogos são constantemente apreciados por esse Tribunal Superior em sede de recurso especial.
Portanto, na espécie, não há falar na existência de fundamento constitucional suficiente, por si só, para, para sustentar o acórdão recorrido e, por conseguinte, na incidência da Súmula 126 do STJ, devendo o recurso especial ser conhecido.
- 4. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 1.042, § 1º, do CPC, o conhecimento e provimento do presente Agravo, para viabilizar a apreciação do recurso especial de mov. 1.1 – REsp nº 0040131- 59.2024.8.16.0000 Pet.
Curitiba, 04 de junho de 2024.
HIRMÍNIA DORIGAN DE MATOS DINIZ
Procuradora de Justiça Coordenadora de Recursos Cíveis
FLAVIA REGINA LEMOS
Promotora de Justiça Designada em 2º Grau
Res. 3633/2024
A Coruja de muitos pretensos candidatos, será depenada neste ano eleitoral.